Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0815764-59.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DE FÁTIMA CUNHA DUARTE PIRES, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 444.856.238 (ID 90605769), no valor de R$ 390.392,04 (ID 90605755). A inicial afirma que a dívida foi renegociada com juros remuneratórios de 2% ao mês e que a ré deixou de adimplir as obrigações a partir da 22ª parcela, com vencimento em 27 de outubro de 2023. A ré opôs embargos à ação monitória cumulados com reconvenção (ID 156886845), nos quais sustentou: nulidade da citação anteriormente realizada; prejudicialidade externa em razão de ação revisional em tramitação; inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo analítico da evolução da dívida; divergência entre a taxa de juros mencionada na inicial (2% ao mês) e a taxa efetiva de 12,627% ao ano constante do contrato (ID 90605769); capitalização diária abusiva; e excesso de execução. Em sede reconvencional, requereu a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil e indenização por danos morais, além do benefício da gratuidade da justiça (ID 156886845, pág. 2). O banco apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (ID 159337522), sustentando a regularidade da cobrança, a legalidade da capitalização de juros e a inexistência de má-fé ou excesso de execução, pugnando pela rejeição dos embargos e pela improcedência da reconvenção. Por meio do Ato Ordinatório de ID 159872457, as partes foram intimadas para especificar, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. A embargante apresentou petição de especificação de provas (ID 161010672), requerendo a realização de prova pericial contábil para recálculo do débito, a exibição de documentos relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 439.915.221 (contrato anterior), o depoimento pessoal do representante legal do banco e a produção de prova testemunhal. O banco, por sua vez, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 161022532), alegando que os autos já reúnem os elementos necessários ao regular prosseguimento e à apreciação judicial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO A embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça nos embargos, alegando que sua situação financeira atual é de manifesta hipossuficiência econômica, em razão do elevado endividamento bancário e dos compromissos inerentes ao seu sustento, que a impediriam de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua dignidade. A lei processual estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, contudo, não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o pedido apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, a embargante é qualificada como engenheira civil e diretora de empresa, e o valor da causa é de R$ 390.392,04. Ainda que a condição profissional não afaste, por si só, a possibilidade de hipossuficiência, ela impõe ao juízo o dever de exigir comprovação documental antes de decidir, como medida de cautela. Impõe-se, portanto, a intimação da embargante para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que demonstrem sua situação financeira atual, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários, demonstrativos de despesas mensais e relação de bens e dívidas. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Em sua petição de especificação de provas (ID 161010672), a embargante requereu que o juízo determine ao Banco Bradesco S.A. a exibição integral da Cédula de Crédito Bancário nº 439.915.221, bem como o extrato de evolução e o histórico de amortização desse contrato anterior. O fundamento do pedido é que o contrato atualmente executado (nº 444.856.238) resultou de refinanciamento da cédula anterior, cujo saldo devedor de R$ 395.952,76 serviu de base para a nova contratação (ID 90605769). A inicial não apresentou demonstrativo detalhado da evolução do débito original, o que, segundo a embargante, impede a verificação de eventual abusividade nos encargos desde a origem da relação contratual. O pedido encontra amparo no art. 396 do CPC, que autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Trata-se de incidente processual que exige o contraditório prévio da parte contrária antes de qualquer decisão, nos termos do art. 398 do CPC. Dessa forma, determino a intimação do Banco Bradesco S.A. para que se manifeste sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as razões que entender cabíveis, inclusive se concorda ou se opõe à exibição e os respectivos fundamentos. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL A embargante requereu a oitiva do representante legal do Banco Bradesco S.A., em audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (ID 161010672), bem como a produção de prova testemunhal e de todos os demais meios de prova admitidos. O fundamento para o depoimento pessoal seria esclarecer a origem da divergência entre a taxa de juros mencionada na inicial (2% ao mês) e a taxa efetiva de 12,627% ao ano constante do contrato (ID 90605769), com o objetivo de demonstrar a alegada má-fé do banco. A controvérsia dos autos é essencialmente documental e técnica. A divergência de taxas decorre diretamente da comparação entre o texto da petição inicial e o instrumento contratual escrito juntado pela própria instituição financeira. Não se trata de fato que dependa de esclarecimento oral para ser constatado: o contrato está nos autos (ID 90605769), a inicial está nos autos (ID 90605755), e a comparação entre ambos é matéria de direito e de prova documental. O eventual excesso de execução e a correção dos encargos aplicados serão objeto de prova pericial contábil, já admitida nesta decisão como meio adequado à apuração técnica dos valores. A prova testemunhal, por sua vez, foi requerida de forma genérica, sem especificação dos fatos que se pretendia demonstrar, o que por si só já inviabilizaria sua admissão, nos termos do art. 357 do CPC, que exige que a parte especifique os fatos a serem provados. O art. 370, parágrafo único, do CPC confere ao juiz o poder de indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o depoimento pessoal e a prova testemunhal mostram-se inúteis à formação do convencimento deste juízo, pois a matéria controvertida é de direito e de fato técnico, sendo este último suficientemente esclarecível por meio da prova pericial já deferida e da prova documental já constante dos autos. O indeferimento não configura cerceamento de defesa, pois as partes terão ampla oportunidade de se manifestar tecnicamente por meio da prova pericial e dos documentos já produzidos. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) é plenamente observada com a concessão dos meios de prova adequados e necessários, não com a abertura indiscriminada de todas as provas requeridas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de depoimento pessoal do representante legal do banco e de prova testemunhal, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de prova inútil à formação do convencimento deste juízo, considerando que a matéria é essencialmente documental e técnica e que a prova técnica pericial já foi admitida para esclarecer os pontos controvertidos de natureza contábil e financeira. DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A embargante requereu a realização de prova pericial contábil em sua petição de especificação de provas (ID 161010672), com o objetivo de apurar a divergência entre a taxa de juros mencionada na inicial e a taxa contratual efetiva, verificar a legalidade da capitalização diária de juros e quantificar o eventual excesso de execução. A controvérsia dos autos envolve questões técnicas de matemática financeira, especialmente a comparação entre taxas de juros, a incidência de capitalização diária não informada no contrato e a reconstituição da evolução do débito desde o contrato original (Cédula nº 439.915.221). Essas questões fogem ao conhecimento comum do julgador e demandam a atuação de auxiliar técnico do juízo com expertise em cálculos bancários e contabilidade. O art. 465 do Código de Processo Civil disciplina a nomeação do perito e a forma de realização da prova pericial. A perícia se mostra essencial e adequada para o deslinde da causa, por ser o meio de prova capaz de fornecer elementos objetivos para aferir o valor efetivamente devido e a existência de excesso de execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial contábil. A nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais ocorrerão após o cumprimento das intimações determinadas nos tópicos anteriores. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, II e III, do CPC, cumpre ao juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definir a distribuição do ônus da prova entre as partes. Com base na petição inicial, nos embargos à ação monitória e na impugnação aos embargos, restam controvertidas as seguintes questões de fato e de direito que demandarão produção probatória. O primeiro ponto controvertido consiste na taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada entre as partes. A petição inicial afirma que a dívida foi renegociada com juros de 2% ao mês (24% ao ano), enquanto a Cédula de Crédito Bancário nº 444.856.238 registra a taxa efetiva de 12,627% ao ano (0,9959% ao mês). A divergência entre esses percentuais, que representa quase o dobro do encargo contratual, constitui o núcleo da controvérsia e será esclarecida pela prova pericial contábil. O segundo ponto controvertido refere-se à validade da capitalização de juros em periodicidade diária. A cláusula 2.1 da cédula prevê a incidência de juros de forma capitalizada com periodicidade diária, sem informar a taxa diária correspondente. A embargante sustenta que a ausência dessa informação viola o dever de informação e torna nula a cláusula de capitalização diária. O banco, por sua vez, defende a legalidade da capitalização com base na Lei nº 10.931/2004. A questão será objeto de análise pericial para verificar o correto cálculo dos encargos. O terceiro ponto controvertido é a existência de excesso de execução no montante cobrado de R$ 390.392,04. A planilha de cálculo apresentada pelo banco (ID 90605774) foi elaborada com base na taxa de juros de 2% ao mês, que a embargante alega ser superior à taxa contratual, contaminando toda a evolução do débito. A perícia contábil judicial apurará o valor efetivamente devido, considerando a taxa contratual correta e expurgando encargos eventualmente abusivos. O quarto ponto controvertido diz respeito à caracterização de má-fé do banco para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil. A embargante sustenta que a divergência entre a taxa mencionada na inicial e a taxa contratual não pode ser atribuída a mero erro material, configurando cobrança conscientemente indevida. O banco nega a existência de má-fé, alegando tratar-se de imprecisão redacional que não afeta a exigibilidade do crédito. Este ponto dependerá da análise do conjunto probatório, especialmente do resultado da perícia e dos documentos já constantes dos autos. O quinto ponto controvertido é a ocorrência de dano moral indenizável, pedido formulado pela embargante em sede reconvencional. A procedência deste pedido depende da comprovação de conduta abusiva por parte do banco que ultrapasse o mero dissabor decorrente de uma relação processual e a própria existência de dano concreto à esfera extrapatrimonial da parte. As preliminares de nulidade de citação, prejudicialidade externa (ação revisional nº 0803424-83.2024.8.15.0001) e inépcia da petição inicial, arguidas pela embargante, constituem questões de direito que serão apreciadas no julgamento de mérito, com base na documentação já constante dos autos, não dependendo de dilação probatória específica. Quanto à distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC, assim se estabelece: incumbe à embargante demonstrar o excesso de execução e a abusividade dos encargos cobrados, nos termos do inciso I do referido dispositivo, por ser fato constitutivo de seu direito à redução do débito e à repetição do indébito, assim como demonstrar a efetiva ocorrência do dano moral alegado. Incumbe ao banco embargado demonstrar a regularidade da cobrança, a legalidade da capitalização e a ausência de má-fé, nos termos do inciso II, por tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante. Esta distribuição observa a disponibilidade e a pertinência das provas, considerando que as planilhas de cálculo foram unilateralmente elaboradas pelo credor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, profiro a presente decisão de saneamento e organização do processo: a) Indefiro o pedido de produção de depoimento pessoal do representante legal do Banco Bradesco S.A. e de prova testemunhal, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de prova inútil à formação do convencimento deste juízo, considerando que a matéria controvertida é essencialmente documental e técnica, a ser esclarecida por prova pericial contábil. b) Intimo a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, apresentando documentos que demonstrem sua situação financeira atual (renda, despesas, patrimônio e endividamento), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. c) Intimo o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de exibição de documentos formulado pela embargante; d) Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada (2% ao mês ou 12,627% ao ano); a validade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária; a existência de excesso de execução no montante cobrado; a caracterização de má-fé do banco para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil; e a ocorrência de dano moral indenizável. e) Fixo a distribuição do ônus da prova nos termos da fundamentação; f) Apresentados os documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça e cumpridas as intimações acima, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e deliberação acerca dos honorários periciais. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito