Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO SUASSUNA DUTRA - PB19358
EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME, DIOGENES RIO BRANCO ABRANTESREU: B & D COMERCIO CONSIGNADO DE VEICULOS E LOCACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0823136-44.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Contratos Bancários]
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seja alcançado o patrimônio das pessoas naturais integrantes do quadro societário. Deferido o incidente, a sócia foi intimada para apresentar sua resposta no prazo legal, contudo deixou transcorrer o prazo in albis. DECIDO A tradição da disregard doctrine informa a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física seu controlador e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica. O fundamento ético dessa teoria, que tem plena aplicação no direito brasileiro, é o de afastar a autonomia da pessoa jurídica quando os seus controladores a utilizam de forma indevida a fim de promover prejuízos a terceiros. Nesse sentido alegou o exequente, tendo a sócia sido citada para responder ao incidente, quedando-se inerte, o que impõe-se o reconhecimento da revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do CPC que assim reza: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim presume-se que os sócios utilizaram de forma indevida o patrimônio da empresa levando a prejuízo o credor, ora exequente. Nesse passo ACOLHO o pedido para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré e autorizar a incidência da constrição sobre os bens da sócia, para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC. Intimem-se o exequente e os terceiros interessados. Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito