Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FREDERICO ERWIN THOMA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA MAYARA MUNIZ CORREIA - PB26799, JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937, WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA - PB24626
REU: HELIO CARLOS FERREIRA, STEFENES GARCIA COLACO BARROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0828714-66.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E AUTO DE ARREMATAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR movida por FREDERICO ERWIN THOMA em face de HÉLIO CARLOS FERREIRA e STÊFENES GARCIA COLAÇO BARROS, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Inicialmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que foi indeferido em primeira instância. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, de nº 0821322-78.2025.8.15.0000, a instância superior reformou a decisão, determinando a concessão integral do benefício, conforme se verifica na decisão de ID 128732662. É o breve relatório. Decido. I - Da Gratuidade da Justiça Em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A referida decisão superior (ID 128732662), ao analisar a documentação apresentada, concluiu pela hipossuficiência da parte, especialmente em razão dos elevados custos com tratamento de saúde de dependente, que comprometem sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Dessa forma, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e em estrita obediência à determinação da instância revisora, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade. II - Da Regularidade da Representação Processual De ofício, verifico a necessidade de saneamento do processo no que tange à regularidade da representação processual da parte autora. O artigo 103 do Código de Processo Civil estabelece que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo 104, por sua vez, dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo em situações excepcionais para evitar a preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato urgente. Analisando os autos, constata-se que o instrumento procuratório anexado em conjunto com a petição inicial (ID. 118489751) é datado do ano de 2023 e outorga poderes de representação para diversos outros processos, mas não faz menção específica à presente demanda. O artigo 105 do mesmo diploma legal detalha os poderes que a procuração geral para o foro confere, mas pressupõe que o instrumento se destine à atuação no processo em questão. A ausência de uma procuração atualizada e com poderes específicos para a presente Ação Anulatória constitui vício sanável, que impede o regular prosseguimento do feito. A regularidade da representação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil. Sendo assim, antes de qualquer outra providência, impõe-se a correção da irregularidade apontada. III - Dispositivo Ante o exposto: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0821322-78.2025.8.15.0000. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos instrumento de procuração atualizado, outorgado aos patronos habilitados, com poderes específicos para representação no presente processo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito