Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:58
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/04/2026, 22:00
Gratuidade da Justiça
16/04/2026, 22:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 12:04
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 11:07
Publicação
26/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A
RECORRIDO: CLARO S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657
PROCESSO NÚMERO: 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc. O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que a recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária. Por fim, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 10 (dez) dias, cópia da declaração completa do Imposto de Renda do último exercício financeiro (IRPF) e contracheques, relativamente aos 03 (três) meses anteriores, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. João Pessoa, 24 de fevreiro de 2026. Juiz Marcos Coelho de Salles 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:35
Documento (Certidão)
24/02/2026, 08:27
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825049-61.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER
EXECUTADO: CLARO S/A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER /
EXECUTADO: CLARO S/A. Em que pese o entendimento exposto pela TR até o momento, sustentando que que cabe ao juiz de origem a admissibilidade recursal, tal entendimento tem evoluído no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, posicionou-se recentemente sobre o tema, conforme precedente. Verbis: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas]
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022. No mesmo sentido, tem-se farta jurisprudência dos Tribunais do país. Verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE. RECURSO INOMINADO PERANTE O JEC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. Interposto recurso inominado perante o Juizado Especial Cível, o primeiro andamento ocorre perante o juízo em que foi processada a demanda, consistindo unicamente na intimação, pela secretaria, da parte contrária para responder. Este andamento independe de qualquer despacho judicial. Se o recurso chegou à Turma Recursal, por certo foi cumprido o que a lei determina em seu artigo 42, § 2º (Lei nº 9.099/95).Caberá ao magistrado da Turma Recursal efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado no âmbito do JEC. Ausência de previsão expressa na Lei 9.099/1990. Lacuna que viabiliza a incidência supletiva do CPC na omissão da norma específica. Compatibilidade do Recurso Inominado ao regramento das apelações. Aplicação do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: remessa do recurso independente de admissibilidade ao órgão responsável pela sua apreciação.Caráter não vinculante dos Enunciados do FONAJE, os quais possuem aplicabilidade excepcional. Na omissão da Lei nº 9.099/95, se aplica, supletivamente, o CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70084258821 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO DEIXANDO DE O ENCAMINHAR À TURMA RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE À LEI 9.099/95. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000781-35.2021.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021) (TJ-PR - MS: 00007813520218169000 Foz do Iguaçu 0000781-35.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE PERMITEM RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA PESSOA JURÍDICA. AUSENTE EMPECILHO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002638-19.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - MS: 00026381920218169000 Maringá 0002638-19.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2022). Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182: O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (aprovado no XIV FONAJEF), embora o enunciado FONAJE ainda traga o entendimento anterior. Nesse passo, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO Ao compulsar os autos, observa-se que o despacho de id. 125150937 determinou o cumprimento da obrigação de fazer, que consiste em ajustar o valor do plano contratado pela exequente. Na mesma ocasião determinou a restituição dos valores cobrados de forma excedente. Prosperando, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer com a demonstração dos descontos protocolados nas próximas faturas, conforme id. 126350617, fato incontroverso, ante ausência de manifestação contrária por parte da exequente. Ademais, comprovou a transferência do valor de R$ 1.371,61, requerendo o arquivamento do feito. Em contrapartida, a parte exequente afirma que existe valor pendente de pagamento, que corresponde a R$ 1.762,11, aduzindo que a restituição seria em dobro. Pois bem! Analisando o requerimento alhures, entende este Juízo que não merece prosperar, uma vez que a determinação de restituição dos valores cobrados de forma excedente não indicou, em qualquer das passagens, que seria em dobro, vejamos então o dispositivo: "[...] inclusive deverá proceder à restituição dos valores cobrados de forma excedente nas faturas apresentadas pela parte autora na petição de (ID. 122747896), no mesmo prazo." Dessa maneira, a obrigação restou satisfeita com a transferência do valor na sua forma simples. Por fim, considerando que o presente feito atingiu seu objeto, determino a expedição do alvará na quantia de R$ 1.371,61 (mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), com os acréscimos legais, em favor da autora, para conta informada no ID. 128205677. Cumprida a obrigação, e, não havendo outros requerimentos para análise deste Juízo, junte-se aos autos o Recibo de Pagamento do Alvará e voltem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas]
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a petição de documentos de ID. 126350615 e seguintes, em 5 dias. Havendo concordância, que informe seus dados bancários, para a expedição do alvará. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO Conforme consta do despacho de ID. 123198226, foi determinada a intimação pessoal da ré para cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, na forma constante da sentença, em 15 dias, devendo, promover os devidos ajustes financeiros, comprovando-se nos presentes autos. Por seu turno a empresa anexa petição, alegando o efetivo cumprimento, anexando telas sistêmicas, sobre as quais a autora se manifestou, refutando a alegação e demonstrando que não ocorreu o cumprimento da obrigação, nos moldes declinados na sentença, qual seja ["… cumprir e manter o valor mensal do plano contratado em R$ 249,00”]. A análise dos documentos acostados aos autos revela que a Executada CLARO S.A., não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer de manter o valor mensal do plano em R$ 249,00. A petição da Executada (ID 123649603) e o documento "TELA OF" (ID 123649605) são insuficientes para demonstrar a adequação do valor cobrado ao comando judicial. O documento "TELA OF" é genérico e não especifica o valor atual da mensalidade do plano da Exequente, nem demonstra a efetiva correção das cobranças. Pelo contrário, as faturas e a planilha de débitos apresentadas pela Exequente (ID 123083452 e ID 122748971) evidenciam que a CLARO S.A. continuou a cobrar valores superiores ao estipulado judicialmente, chegando a R$ 429,00 em agosto/2025, em flagrante desrespeito à coisa julgada. Resta evidente o descumprimento da obrigação de fazer imposta a CLARO S.A. Desse modo, uma vez que fora intimada pessoalmente para cumprir e comprovar o cumprimento e não o fez, torna-se imperiosa a aplicação de astreintes, nos termos o artigo 537, caput, do CPC, que assim reza: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Desse modo, fixo MULTA DIÁRIA de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, e determino que a ré apresente nos autos em 10 (dez) dias, o CUMPRIMENTO da Obrigação imposta na sentença, devendo ajustar o valor do Plano Contratado, nas faturas seguintes para R$ 249,00(duzentos e quarenta e nove reais), inclusive deverá proceder à restituição dos valores cobrados de forma excedente nas faturas apresentadas pela parte autora na petição de (ID. 122747896), no mesmo prazo.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Intime-se a ré. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Intime-se a parte Autora, para se manifestar sobre a petição de Id 123649603 em 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/06/2025, 12:12
Trânsito em julgado
17/06/2025, 10:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 22:01
Mérito
26/05/2025, 16:50
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:33
Para julgamento de mérito
09/05/2025, 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/03/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 08:14
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:52
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:52
Petição (Contraminuta)
05/03/2025, 15:24
Não-Provimento
17/02/2025, 23:28
Mérito
17/02/2025, 16:41
Petição (Contraminuta)
31/01/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:50
Para julgamento de mérito
30/01/2025, 14:40
Gratuidade da Justiça
20/09/2024, 09:29
Documento (Certidão)
20/09/2024, 07:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/09/2024, 14:07
Distribuição (sorteio)
19/09/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER /
EXECUTADO: CLARO S/A. Em que pese o entendimento exposto pela TR até o momento, sustentando que que cabe ao juiz de origem a admissibilidade recursal, tal entendimento tem evoluído no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, posicionou-se recentemente sobre o tema, conforme precedente. Verbis: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas]
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022. No mesmo sentido, tem-se farta jurisprudência dos Tribunais do país. Verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE. RECURSO INOMINADO PERANTE O JEC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. Interposto recurso inominado perante o Juizado Especial Cível, o primeiro andamento ocorre perante o juízo em que foi processada a demanda, consistindo unicamente na intimação, pela secretaria, da parte contrária para responder. Este andamento independe de qualquer despacho judicial. Se o recurso chegou à Turma Recursal, por certo foi cumprido o que a lei determina em seu artigo 42, § 2º (Lei nº 9.099/95).Caberá ao magistrado da Turma Recursal efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado no âmbito do JEC. Ausência de previsão expressa na Lei 9.099/1990. Lacuna que viabiliza a incidência supletiva do CPC na omissão da norma específica. Compatibilidade do Recurso Inominado ao regramento das apelações. Aplicação do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: remessa do recurso independente de admissibilidade ao órgão responsável pela sua apreciação.Caráter não vinculante dos Enunciados do FONAJE, os quais possuem aplicabilidade excepcional. Na omissão da Lei nº 9.099/95, se aplica, supletivamente, o CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70084258821 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO DEIXANDO DE O ENCAMINHAR À TURMA RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE À LEI 9.099/95. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000781-35.2021.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021) (TJ-PR - MS: 00007813520218169000 Foz do Iguaçu 0000781-35.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE PERMITEM RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA PESSOA JURÍDICA. AUSENTE EMPECILHO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002638-19.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - MS: 00026381920218169000 Maringá 0002638-19.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2022). Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182: O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (aprovado no XIV FONAJEF), embora o enunciado FONAJE ainda traga o entendimento anterior. Nesse passo, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação ao DJO Id 98015050 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento à execução. Por não extinguir o cumprimento de sentença, tem natureza de decisão interlocutória, e não sentença, como consta na homologação. Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: TJ-DF - TERCEIRA TURMA RECURSAL - RECURSO INOMINADO Nº 07048370920198070006 - ACÓRDÃO - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (SEM CARÁTER TERMINATIVO) QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Recurso inominado (ID. 14291542) interposto pelo devedor contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, a qual determinou o prosseguimento da execução, com a consequente manutenção da determinação de penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. II. Em observância ao princípio da taxatividade (Lei n. 9.099 /95, Arts. 41 e 52 c/c CPC, Art. 994 ), o recurso interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que indeferiu impugnação em fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal. Destaca-se que a referida decisão não extinguiu o procedimento executivo, nem tem natureza terminativa. III. Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - Terceira Turma Recursal - 07048370920198070006 - Publicado em 04/05/2020) Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade. Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais. Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se e, considerando o pagamento do saldo remanescente apurado, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento à execução. Por não extinguir o cumprimento de sentença, tem natureza de decisão interlocutória, e não sentença, como consta na homologação. Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: TJ-DF - TERCEIRA TURMA RECURSAL - RECURSO INOMINADO Nº 07048370920198070006 - ACÓRDÃO - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (SEM CARÁTER TERMINATIVO) QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Recurso inominado (ID. 14291542) interposto pelo devedor contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, a qual determinou o prosseguimento da execução, com a consequente manutenção da determinação de penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. II. Em observância ao princípio da taxatividade (Lei n. 9.099 /95, Arts. 41 e 52 c/c CPC, Art. 994 ), o recurso interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que indeferiu impugnação em fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal. Destaca-se que a referida decisão não extinguiu o procedimento executivo, nem tem natureza terminativa. III. Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - Terceira Turma Recursal - 07048370920198070006 - Publicado em 04/05/2020) Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade. Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais. Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se e, considerando o pagamento do saldo remanescente apurado, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se conforme consta do projeto. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas]
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se conforme consta do projeto. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas]
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se conforme consta do projeto. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas]
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se conforme consta do projeto. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas]