Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829325-19.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a revelia do embargado, BANCO HONDA S/A, foi devidamente decretada por este juízo por meio da decisão de id 126369046. A referida parte, embora regularmente intimada para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, permaneceu inerte, o que resultou na preclusão do seu direito de resposta. No que tange à peça protocolada sob o id 127689192, observo que a matéria de defesa foi apresentada de forma intempestiva e, portanto, mantenho integralmente os efeitos da revelia já decretada. Ainda, embora a parte embargante tenha manifestado reiterado interesse na composição amigável da lide e este juízo seja um entusiasta da solução consensual dos conflitos, observo que a parte embargada, em sua manifestação (id 127689192), declarou expressamente não possuir interesse na realização de audiência de conciliação ou acordo. Considerando que a autocomposição pressupõe a vontade de ambas as partes e que não se pode compelir o credor a aceitar forma de pagamento diversa da pactuada, dispenso, por ora, a designação do ato conciliatório, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Dessa forma, anuncio que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão e imediato julgamento do feito. Nesse mesmo prazo, e considerando que a petição inicial destes embargos não apresenta teses de defesa jurídica de mérito, mas sim o reconhecimento da dívida e um pedido de reparcelamento para a solução da controvérsia, concedo nova oportunidade ao embargado para que reavalie a possibilidade de uma composição amigável. Deverá manifestar-se objetivamente sobre a proposta de acordo formulada na inicial ou sobre o interesse na designação de uma audiência para tal fim. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à produção de provas ou interesse em acordo, façam-se os autos conclusos para sentença. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito