Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832703-17.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente, por meio da petição de id 136241800, noticiou que o prazo para a exibição transcorreu integralmente sem que o banco cumprisse a ordem de exibição de documentos determinada em sentença. Em razão disso, pugnou pela aplicação da multa acumulada no teto de R$ 10.000,00 e pela expedição de alvará para levantamento dos honorários já depositados. Inicialmente, quanto ao depósito de id 125966161, verifica-se que o montante de R$ 1.518,00 refere-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Como houve a concordância da parte credora quanto a este valor específico e o pedido expresso de levantamento, não há óbice ao deferimento da expedição do alvará. No entanto, assiste razão à parte exequente quando afirma que a obrigação de fazer não foi satisfeita. A alegação do banco de que o depósito do valor dos honorários quitaria integralmente a condenação é equivocada, uma vez que a obrigação principal da lide — a exibição de documentos — permanece pendente. Verifica-se que a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer foi efetivada em 16/10/2025 (id 126188846). O prazo de 15 dias concedido no despacho de id 124695040 expirou em novembro de 2025 sem que a instituição financeira apresentasse o contrato ou o termo de quitação, tampouco justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Dessa forma, a multa diária de R$ 500,00 começou a incidir logo após o fim do prazo assinalado. Considerando que se passaram meses desde a intimação pessoal até a presente data, o montante da penalidade atingiu o limite máximo de R$ 10.000,00 previsto no título judicial. É importante ressaltar que a incidência das astreintes visa compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, possuindo natureza inibitória. A inércia da instituição financeira, mesmo após a regular intimação pessoal, justifica a consolidação da multa no valor máximo permitido pela sentença. Ademais, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, o magistrado deve adotar as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, não sendo o pagamento da multa um substituto para a obrigação de exibir os documentos.
Diante do exposto, RECONHEÇO como devida a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a qual fixo no valor consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o atingimento do teto fixado no título executivo. Fica o BANCO BRADESCO intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da multa de R$ 10.000,00, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre este montante, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; e para, no mesmo prazo, cumpra integralmente a obrigação de fazer, apresentando a cópia do contrato de financiamento e o comprovante de quitação (id 101432377, página 11). O descumprimento desta nova ordem poderá ensejar a majoração do teto da multa diária ou a aplicação de outras medidas coercitivas, além de eventual condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no id. 125966161, observando-se os dados bancários informados no id. 136241800. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito