BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO
OAB/PB 22899·CPF·Representa: Autor
GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS
OAB/PB 014708·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 023255·CPF·Representa: Autor
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO
OAB/PB 022899·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID.40534868). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2026.
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:32
Publicação
03/02/2026, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38318906.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38318906.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 19:42
Negação de seguimento
16/01/2026, 11:21
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 14:46
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 11:41
Documento (Certidão)
02/10/2025, 11:41
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 12:20
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:50
Publicação
03/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:18
Publicação
03/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILMAR JOSE DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36038397). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0847251-42.2016.8.15.2001
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILMAR JOSE DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36038397). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0847251-42.2016.8.15.2001
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:58
Recurso Especial repetitivo
20/08/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 11:05
Documento (Decisão)
16/06/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175194/PB (2024/0381214-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: WILMAR JOSÉ DA SILVA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
DESPACHO Examina-se recurso especial interposto por WILMAR JOSÉ DA SILVA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual se discute se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), o que sugere a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/9/2016. Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Forte nessas razões, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.