Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLOVIS HENRIQUE DIAS JUNIOR FREITAS SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE PRENOME E SOBRENOME - COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO PRENOME NO SEIO SOCIAL - POSSIBILIDADE - PARECER FAVORÁVEL DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA. — Restando devidamente comprovado nos autos ser pessoa conhecida no meio social em que vive com o prenome/sobrenome do qual pretende a inclusão no seu nome, e não havendo restrição legal à pretensão postulatória, resta, em consonância com parecer Ministerial, deferir o pedido encartado exordial. CLOVIS HENRIQUE DIAS JUNIOR FREITAS, parte autora já devidamente qualificada na exordial, legalmente constituída, ingressou em juízo, com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando o interesse em excluir o seu prenome, para adotar nome pelo qual é reconhecido no meio social. Alega a parte autora que desde muito novo foi rejeitado por seu genitor, do qual tem o mesmo nome, e que sempre foi conhecido como JUNIOR DIAS, e que após seu divórcio pretendeu a alteração do seu nome, razão pela qual ingressou com a presente ação, a fim de retificar o nome de registro e passar a ser chamado conforme é conhecido no meio social. Dito isto, requer que seja julgado procedente, para ter seu nome alterado para JÚNIOR DIAS. Juntou documentação. Realizada as diligências necessárias, com juntada das certidões negativas. Emenda da inicial (ID.126575608 - Pág. 1/2) Realizada audiência, com a presença de testemunhas, da parte autora e da promotora, momento em que foi deferido o pedido formulado pela parte autora na inicial e emenda. (ID. 155853083 - Pág. 2) É o brevíssimo relatório. Decido. De fato, ficou comprovado o alegado na inicial. Restou comprovado que a parte autora é de fato conhecida em seu meio social com o prenome "JÚNIOR DIAS”. Diante dos depoimentos realizados na audiência, e relato da parte autora, o Ministério Público, através da representante legal, e este Magistrado nada tinham a opor. Portanto, no caso em análise, verifica-se que a parte autora pretende a alteração do seu nome, uma vez que o mesmo lhe causa constrangimento, passando a ser chamada por um prenome pelo qual é conhecida no meio social em que vive. O art. 58, da Lei dos Registros Públicos, é de seguinte conteúdo: “Art. 58 – O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos notórios.” O texto da lei é claro, e não deixa dúvidas quanto a sua aplicação no caso em espécie. Na minha ótica, seguindo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a pretensão postulatória é cabível, merecendo guarida deste juízo, enquadrando-se, assim, no dispositivo acima enfocado. A Jurisprudência, por sua vez, acolhe o pedido do autor, senão, vejamos: REGISTRO CIVIL – RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DE PRENOME – POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 58, DA LEI 6.015/73, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.708/98, DESDE QUE DEMONSTRADA A PUBLICIDADE E NOTORIEDADE DO APELIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO PROBATÓRIO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O artigo 58 da Lei de Registros Públicos, confere ao interessado a substituição do prenome por apelidos, desde que demonstrada a notoriedade e publicidade destes, em lugar daquele, o que se demonstra através de regular instrução. II – Se a parte interessada arrola testemunhas e protesta pela sua inquirição, não há como deixar de colher-se a prova e considerar não legitimado o pedido, diante da nova redação do referido artigo, modificado pela Lei n. 9.708/98. (TJPR – AC. 0088515 – 2. DJPR 19.03.2001). “APELAÇÃO – CIVIL – MUDANÇA DE PRENOME POR APELIDO NOTÓRIO – POSSIBILIDADE -... I - Com a redação atribuída pela Lei 9.708/98, o art. 58 da Lei 6.015/73, passou a admitir a substituição do prenome por apelidos públicos notórios. II – Apelação provida por unanimidade ( TJMA – AC. 001490 – 2001 ) Como se verifica, existe a possibilidade jurídica do acréscimo ao nome da parte autora de apelido notório, desde que comprovada a publicidade e utilização do mesmo. Além disso, verificou-se tratar-se de pessoa idônea, que tenta através do presente processo, pura e simplesmente, regularizar uma situação de fato. Isto posto, extingo o provesso com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, devendo-se proceder com a alteração quanto ao nome da parte autora, em todos os seus registros civis de nascimento/casamento, devendo constar seu nome como sendo: JÚNIOR DIAS, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados. Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. Concedo a gratuidade processual, caso, ainda, não deferida. P.R.I. Sem custas, sem honorários. Transitado em julgado, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº.: 0840940-20.2025.8.15.2001