Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: C M BATISTA, CASSIO MURILO BATISTA, KELLENN KALLINNE DA SILVA VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838764-25.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de C M BATISTA, CASSIO MURILO BATISTA e KELLENN KALLINNE DA SILVA VIEIRA. O processo teve curso regular, com o recebimento da inicial, determinação de citação e fixação de honorários advocatícios (id 83157666). Após a realização de acordo entre as partes e sua respectiva homologação judicial com determinação de suspensão do feito (id 103205217), a parte credora noticiou o descumprimento da transação, requerendo a retomada da execução. Diante da ausência de quitação integral e voluntária do débito, o feito foi impulsionado com a expedição de novos mandados para a intimação dos executados (ids 126641233, 126641234 e 126641235). Face às diligências frustradas pelos Oficiais de Justiça na tentativa de localização das partes devedoras nos endereços diligenciados, a parte exequente foi intimada para se manifestar. Após a redistribuição do processo a esta Vara Especializada, a parte exequente apresentou petição (id 153908078) requerendo expressamente a desistência da ação e a extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte autora, com disciplina específica no âmbito do processo de execução por meio do artigo 775 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em análise, a manifestação da parte credora é inequívoca quanto ao seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo o encerramento da lide sem a necessidade de continuidade dos atos constritivos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas pela parte exequente. Sem honorários sucumbenciais decorrentes deste ato. Fica a parte exequente intimada. Arquivem-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito