Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 37756522.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 16:37
Por Grupo de Representativos (TJPB)
08/01/2026, 10:37
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:48
Publicação
29/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 36190390. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 36190390. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 19:49
Gratuidade da Justiça
21/08/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:22
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:05
Mero expediente
22/05/2025, 11:54
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:04
Processo Encaminhado
06/02/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:54
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:42
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 16:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2024, 11:08
Mérito
21/08/2024, 09:11
Mérito
21/08/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:05
Para julgamento de mérito
31/07/2024, 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/07/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:13
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:09
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 07:50
Mero expediente
17/07/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
13/07/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:22
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:03
Não-Provimento
05/06/2024, 14:42
Mérito
03/06/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:16
Para julgamento de mérito
16/05/2024, 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/05/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:48
Outras Decisões
01/02/2024, 19:34
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:40
Mero expediente
25/10/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 13:43
Documento (Certidão)
18/08/2023, 13:43
Mero expediente
18/08/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:19
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:00
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)
19/06/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:45
Mero expediente
15/05/2023, 16:15
Documento (Certidão)
11/05/2023, 14:27
Recebimento
11/05/2023, 06:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/05/2023, 06:45
Distribuição (sorteio)
11/05/2023, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849882-17.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes APELADAS para, em 15 (quinze) dias, oferecerem as CONTRARRAZÕES ÀS APELAÇÕES interpostas nos ID's 70922984 (AUTORA) e 71742091 (FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA). João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849882-17.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes APELADAS para, em 15 (quinze) dias, oferecerem as CONTRARRAZÕES ÀS APELAÇÕES interpostas nos ID's 70922984 (AUTORA) e 71742091 (FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA). João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849882-17.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes APELADAS para, em 15 (quinze) dias, oferecerem as CONTRARRAZÕES ÀS APELAÇÕES interpostas nos ID's 70922984 (AUTORA) e 71742091 (FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA). João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).