Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA.CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA PREMATURA. PERÍCIA FAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA. - É devida a manutenção do benefício por incapacidade temporária acidentária desde a cessação indevida, pois a perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária, persistente tanto à época da cessação do benefício quanto na data da avaliação médica, evidenciando a prematuridade da interrupção administrativa. Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a manutenção do benefício deve ocorrer até a efetiva recuperação da capacidade laboral. ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que no exercício de sua função de higienizador de veículos na empresa Localiza, desenvolveu patologias na coluna lombar (CID M51.1 e M54.5) em razão de esforço físico e movimentos repetitivos, culminando em cirurgia de artrodese em janeiro de 2024. Afirma que o auxílio-doença acidentário (NB 91/646.541.227-0) foi cessado indevidamente em 06/10/2024, apesar de permanecer incapacitado. Requereu a tutela de urgência, para deferir a concessão liminar do benefício à parte autora até a decisão de mérito. No mérito pugnou pelo restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentário desde a DCB ou o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, mantendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo até a conclusão do processo de reabilitação, e imediata concessão do benefício de auxílio acidente, bem como pagamento dos atrasados. Com a inicial vieram os documentos de id. 102940901/id.102940926. Indeferimento da tutela de urgência, com deferimento de gratuidade processual deferida e determinada a realização de perícia médica, com nomeação de perito, id.103953696. Após recolhidos os honorários pelo INSS, foi realizada a perícia, sobrevindo o laudo pericial de id. 114260430, com ampla ciência às partes. O INSS, embora regularmente citado (ID 1118516156), absteve-se de apresentar contestação ou se manifestar sobre o laudo pericial, resultando na decretação de sua revelia (ID 1120187147). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial, requerendo a procedência do pedido (ID.128867417 ). É o relatório do necessário. DECIDO. I – DA REVELIA Inicialmente, conforme já assentado na decisão de ID. 120187146 - Pág. 1, embora tenha sido decretada a revelia do INSS, é imprescindível lembrar que, nos termos do art. 345, II, do CPC/2015, “a revelia não induz os efeitos mencionados no artigo 344 quando a matéria for de ordem pública ou estiver evidenciada por documentos constantes dos autos”, como ocorre nos feitos em que se discutem direitos previdenciários, cuja natureza é eminentemente de ordem pública. Dessa forma, a revelia da parte promovida não induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas apenas a perda do direito de ser intimada para os demais atos processuais, conforme bem decidido anteriormente. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a causa versa sobre matéria de direito e de fato, e que o conjunto probatório já está devidamente formado, mormente com a realização de prova pericial judicial, e inexistindo requerimento de produção de outras provas pelas partes, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais. III - DO MÉRITO A pretensão do autor encontra respaldo no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, que prevê como um dos objetivos da previdência social a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os benefícios por incapacidade da seguinte forma: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". (..) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A controvérsia central reside na existência ou não da incapacidade laborativa da autora quando da cessação administrativa. Em demandas judiciais que envolvem pedidos de benefício por incapacidade, o laudo pericial é a principal prova técnica para averiguar as condições de saúde do segurado e sua repercussão na capacidade laboral. No caso concreto, o laudo pericial judicial, produzido pela Dra. Christine Maria Batista de Britto Lyra (ID id. 114260430), com data da perícia em 07/05/2025, foi conclusivo ao diagnosticar que o autor com "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" (CID M51.1) e "Dor lombar baixa" (CID M54.5). A perita reconheceu que a existe nexo causal entre as patologias e o acidente de trabalho/atividades exercidas na empresa Localiza; que a incapacidade é parcial e permanente, impedindo o exercício da atividade habitual (higienizador); e que o autor é passível de reabilitação profissional para funções que não exijam esforços físicos ou repetitivos. De acordo com o art. 62 da Lei nº 8.213/91, o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve ser submetido a processo de reabilitação profissional, devendo o benefício ser mantido até que seja considerado reabilitado para nova atividade. Portanto, demonstrado o nexo acidentário e a impossibilidade de retorno à função habitual, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (espécie 91) é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida (07/10/2024), devendo ser mantido até a conclusão de processo de reabilitação eficaz. Após a alta da reabilitação, será devido o auxílio-acidente (B94), dada a consolidação de sequelas que reduzem a capacidade laboral, conforme art. 86 da referida lei. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0869659-46.2024.8.15.2001
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente contra o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) para condenar o promovido a CONCEDER/RESTABELECER o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA,AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (B91) em favor de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA até a reabilitação profissional da autora, descontando-se eventuais períodos de gozo de outros benefícios para igual período, incompatíveis com o benefício ora deferido, a teor do art. 62 da Lei 8.213/91, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno, ainda, o INSS a implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) a partir do dia seguinte ao encerramento da reabilitação profissional; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 07/10/2024 até o efetivo restabelecimento, Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício(Súmula 111 do STJ).Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito.