Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41293189) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41293189) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 07:55
Mero expediente
09/03/2026, 14:13
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:21
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 09:36
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 12:08
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE FELIPE CARVALHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. SIMONE FELIPE CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que sofreu acidente de trabalho, contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária acidentário cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 99394233 - Pág. 2 / 99394241 - Pág. 4. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 110929818 - Pág. 1/13, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 111677121, arguindo, preliminarmente, coisa julgada, bem como, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (id. 111677122 - Pág. 1 / 111677125 - Pág. 18). Houve réplica (id. 112717536). Apresentadas alegações finais pela parte autora (id. 115065238), e o promovido optou por permanecer em silêncio (id. 123210157). É o relatório do necessário. DECIDO. I – PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Coisa Julgada Não obstante as razões postas na contestação, analisando os autos, verifica-se que não procede a preliminar arguida. Conforme a narrativa da inicial, a presente demanda pleiteia primariamente o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentário (B91), com base no NB 633.107.930-4, cessado em 18/02/2021, e a concessão subsidiária de Auxílio-Acidente (B94), ambos vinculados à natureza acidentária (doença ocupacional) e ao nexo causal com o trabalho. A ação anterior, de n.º 0006540-57.2022.4.05.8200, conforme se extrai dos documentos colacionados pelo próprio INSS (ID 111677122), versava sobre a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária na espécie previdenciária (B31), baseada em outro Número de Benefício (NB 706.148.087-5 ou 639.847.465-5) e em uma causa petendi diversa, isto é, a incapacidade decorrente de doença comum, e não a incapacidade de cunho acidentário ou as sequelas permanentes que reduzem a capacidade laboral para o trabalho habitual. A distinção entre a natureza previdenciária e a acidentária não é meramente formal; ela altera substancialmente a causa de pedir, que envolve o conjunto de fatos jurídicos que dão suporte à pretensão. Assim, verifica-se que o pedido e a causa de pedir são diferentes entre as ações, uma vez que na ação paradigma – processo nº 0006540-57.2022.4.05.8200, se discutia a concessão de benefício por incapacidade temporária previdenciário. Contudo, na presente ação, o pedido e causa de pedir decorre de acidente de trabalho. Portanto, diferentes o pedido e a causa de pedir. Dito isto, aponta-se, ausência de coisa julgada, uma vez que o pedido e causa de pedir, ao contrário do que alega o promovido, não coincidem nas ações, que apenas possuem as mesmas partes, assim, não existindo demonstrativos que possam nos guiar por outra senda jurídica. Assim, não havendo identidade de pedido e causa de pedir porque se trata de patologias diferentes, o pedido formulado na exordial não se encontra prejudicado pelo fenômeno da coisa julgada. Daí porque rejeito a preliminar suscitada. II – MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A parte autora objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure sucessivamente o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou a concessão do auxílio-acidente. Com efeito, a parte Autora, exercia a função de Cozinheira Industrial, profissão que inegavelmente demanda sobrecarga mecânica na coluna vertebral, esforços repetitivos e bipedestação prolongada, foi acometida por patologias dorsais crônicas, classificadas como doenças ocupacionais por equiparação. No caso, o expert, após análise detalhada da anamnese, dos exames complementares (como a ressonância magnética de coluna lombossacra) e do exame físico realizado em 12/03/2025, foi categórico ao diagnosticar a Autora com Transtorno de disco lombar com irradiação para os membros inferiores (CID 10 M 51.1) e Dor lombar baixa (CID 10 M 54.5). Em resposta aos quesitos formulados, o laudo confirmou o nexo causal com a atividade laboral, atestando que a doença decorre do trabalho exercido e que a causa provável é acidentária (quesito 2 e 4 do Réu; quesito 3 do Réu e 6 do Autor, pág. 5 e 8 do ID 110929818). O perito ainda detalhou as exigências físicas da função de cozinheira, reconhecendo que a permanência em pé por tempo prolongado, o transporte de objetos pesados, a rotatividade do tronco e os movimentos repetitivos contribuíram para as lesões e a progressão do quadro clínico (quesitos 8, 9 e 10 do Autor). O laudo pericial apresentado (id. 110929818 - Pág. 1/13) atesta que a periciada apresenta incapacidade permanente e parcial para a atividade habitual de cozinheira, que decorre da progressão da doença, estando apta para desenvolver atividades que não exijam esforços físicos repetitivos. Nesse sentido, o perito conclui que as patologias que acometem a parte autora cursam com limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais, de forma permanente e parcial. Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, uma vez presentes o nexo de causalidade entre incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, faz jus ao auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, devendo ser procedente o pedido de concessão do auxílio acidente. Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor auxílio por incapacidade temporária, em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho/doença profissional informada na inicial, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao dia da cessão do benefício por incapacidade temporária, que caso dos autos, nos remete ao dia 19.02.2021, conforme documento anexado, id. 111677125 - Pág. 3. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0856608-65.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, na modalidade acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 19.02.2021. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de recebimentos de outros beneficios previdenciarios incompatíveis com o aqui deferido para o mesmo período. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 16:05
Procedência
29/01/2026, 10:05
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:58
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:07
Publicação
21/07/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Comarca de João Pessoa Vara de Feitos Especiais Proc.: 0856608-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Nada mais sendo requerido pelas partes, encerro a instrução processual. Contudo, mister intimar as partes para apresentação das razões finais, no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, conforme o § 2 do art. 364 do C.P.C. Após, independente de juntada, concluso os autos para sentença João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:50
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 10:39
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:00
Publicação
29/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Comarca de João Pessoa Vara de Feitos Especiais Proc.: 0856608-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Nada mais sendo requerido pelas partes, encerro a instrução processual. Contudo, mister intimar as partes para apresentação das razões finais, no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, conforme o § 2 do art. 364 do C.P.C. Após, independente de juntada, concluso os autos para sentença João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito.