Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:20
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:21
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:37
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870900-55.2024.8.15.2001.
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2026. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:20
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:21
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870900-55.2024.8.15.2001.
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2026. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 22:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:56
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO.
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pelos autores/embargantes em face da sentença de ID. 127422753, alegando, em síntese, que a sentença possui vícios quanto à análise do conteúdo fático que fundamenta a demanda, argumentando que não houve controvérsia quanto ao conteúdo fático, bem como que a sentença foi fundada em premissa equivocada quanto no que diz respeito à crítica genérica. Desse modo, pugnam os autores pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer o dano e, consequentemente, condenar o réu à reparação por danos morais nos termos da inicial. Intimada, a parte embargada/réu apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em equívoco quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Não se verifica o alegado erro na premissa fática que teria embasado o julgamento. Com efeito, a decisão de mérito embargada reconheceu expressamente a existência das críticas proferidas pelo réu em entrevista coletiva, circunstância, inclusive, incontroversa nos autos. O que se assentou, contudo, foi que tais manifestações ocorreram de forma genérica, sem menção, individualização ou identificação expressa dos autores, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil por dano moral no caso concreto. A insurgência dos embargantes parte de premissa diversa daquela efetivamente adotada na sentença, ao sustentar que teria havido reconhecimento judicial de inexistência das críticas. O fundamento decisório, todavia, não negou o conteúdo crítico da entrevista, mas concluiu pela ausência de nexo apto a vincular as declarações aos autores de maneira direta e individualizada, o que inviabiliza a imputação do dever de indenizar. Do mesmo modo, a tese de que as críticas teriam caráter ofensivo direcionado especificamente aos autores não encontra respaldo no acervo probatório. A argumentação deduzida nos embargos repousa em interpretação subjetiva e em suposto conteúdo implícito das declarações, não demonstrado de forma objetiva nos autos. Fatos e circunstâncias estranhos ao núcleo do objeto da demanda — qual seja, o teor da entrevista coletiva — carecem de prova e não podem ser considerados para suprir a ausência de identificação expressa dos autores como destinatários das críticas. Assim, inexistem omissão, contradição e obscuridade a serem sanados, revelando-se os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidade legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. ATENÇÃO. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870900-55.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem].
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO.
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pelos autores/embargantes em face da sentença de ID. 127422753, alegando, em síntese, que a sentença possui vícios quanto à análise do conteúdo fático que fundamenta a demanda, argumentando que não houve controvérsia quanto ao conteúdo fático, bem como que a sentença foi fundada em premissa equivocada quanto no que diz respeito à crítica genérica. Desse modo, pugnam os autores pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer o dano e, consequentemente, condenar o réu à reparação por danos morais nos termos da inicial. Intimada, a parte embargada/réu apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em equívoco quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Não se verifica o alegado erro na premissa fática que teria embasado o julgamento. Com efeito, a decisão de mérito embargada reconheceu expressamente a existência das críticas proferidas pelo réu em entrevista coletiva, circunstância, inclusive, incontroversa nos autos. O que se assentou, contudo, foi que tais manifestações ocorreram de forma genérica, sem menção, individualização ou identificação expressa dos autores, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil por dano moral no caso concreto. A insurgência dos embargantes parte de premissa diversa daquela efetivamente adotada na sentença, ao sustentar que teria havido reconhecimento judicial de inexistência das críticas. O fundamento decisório, todavia, não negou o conteúdo crítico da entrevista, mas concluiu pela ausência de nexo apto a vincular as declarações aos autores de maneira direta e individualizada, o que inviabiliza a imputação do dever de indenizar. Do mesmo modo, a tese de que as críticas teriam caráter ofensivo direcionado especificamente aos autores não encontra respaldo no acervo probatório. A argumentação deduzida nos embargos repousa em interpretação subjetiva e em suposto conteúdo implícito das declarações, não demonstrado de forma objetiva nos autos. Fatos e circunstâncias estranhos ao núcleo do objeto da demanda — qual seja, o teor da entrevista coletiva — carecem de prova e não podem ser considerados para suprir a ausência de identificação expressa dos autores como destinatários das críticas. Assim, inexistem omissão, contradição e obscuridade a serem sanados, revelando-se os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidade legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. ATENÇÃO. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870900-55.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem].
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO.
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pelos autores/embargantes em face da sentença de ID. 127422753, alegando, em síntese, que a sentença possui vícios quanto à análise do conteúdo fático que fundamenta a demanda, argumentando que não houve controvérsia quanto ao conteúdo fático, bem como que a sentença foi fundada em premissa equivocada quanto no que diz respeito à crítica genérica. Desse modo, pugnam os autores pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer o dano e, consequentemente, condenar o réu à reparação por danos morais nos termos da inicial. Intimada, a parte embargada/réu apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em equívoco quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Não se verifica o alegado erro na premissa fática que teria embasado o julgamento. Com efeito, a decisão de mérito embargada reconheceu expressamente a existência das críticas proferidas pelo réu em entrevista coletiva, circunstância, inclusive, incontroversa nos autos. O que se assentou, contudo, foi que tais manifestações ocorreram de forma genérica, sem menção, individualização ou identificação expressa dos autores, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil por dano moral no caso concreto. A insurgência dos embargantes parte de premissa diversa daquela efetivamente adotada na sentença, ao sustentar que teria havido reconhecimento judicial de inexistência das críticas. O fundamento decisório, todavia, não negou o conteúdo crítico da entrevista, mas concluiu pela ausência de nexo apto a vincular as declarações aos autores de maneira direta e individualizada, o que inviabiliza a imputação do dever de indenizar. Do mesmo modo, a tese de que as críticas teriam caráter ofensivo direcionado especificamente aos autores não encontra respaldo no acervo probatório. A argumentação deduzida nos embargos repousa em interpretação subjetiva e em suposto conteúdo implícito das declarações, não demonstrado de forma objetiva nos autos. Fatos e circunstâncias estranhos ao núcleo do objeto da demanda — qual seja, o teor da entrevista coletiva — carecem de prova e não podem ser considerados para suprir a ausência de identificação expressa dos autores como destinatários das críticas. Assim, inexistem omissão, contradição e obscuridade a serem sanados, revelando-se os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidade legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. ATENÇÃO. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870900-55.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem].
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 16:47
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:02
Publicação
25/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:11
Publicação
24/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870900-55.2024.8.15.2001.
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 22 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO.
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS. SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigações de Não Fazer e de Fazer” ajuizada por ARI DO NASCIMENTO BARROS e ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO em face de HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam, em breve síntese, que ARI DO NASCIMENTO BARROS, no exercício da função de executivo de futebol do Paysandu Sport Club, foi alvo de ofensas, semanas após a sua demissão, proferidas pelo réu, então treinador da equipe, durante uma coletiva de imprensa realizada em 06 /09/2024. Os autores sustentam que o réu utilizou adjetivos pejorativos como "burro", "preguiçoso" e "antiético" contra ARI DO NASCIMENTO BARROS, além de insinuar condutas ilícitas relacionadas à sua ética profissional, como a de utilizar o carro do clube para fins pessoais e alugar seu próprio veículo a um atleta. Sustentam, ainda, que o réu questionou a lisura na profissionalização de Ari do Nascimento Barros Filho, à época, no sub-20 do clube. Afirmam que tais ofensas foram divulgadas em larga escala na mídia esportiva nacional. Por essa razão, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 100.000,00, além da determinação de retratação pública e da exclusão do conteúdo ofensivo da internet. Decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital declinando de sua competência. Decisão determinando a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade, bem como reduzindo no percentual de 80% e autorizando o parcelamento em até 3 (três) vezes. Custas e diligências recolhidas. Citado, o réu apresentou Contestação, suscitando, no mérito, a inexistência de ato ilícito, argumentando que suas declarações estavam amparadas pelo exercício regular da liberdade de expressão. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação apresentada. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu demonstrou interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas), ao passo que os autores postularam pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da Suficiência Probatória e do Julgamento Antecipado do Mérito Conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o Juiz deverá proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso sub examine, a existência das declarações proferidas pelo réu em coletiva de imprensa é fato notório e incontroverso, sendo o conteúdo do áudio e suas transcrições parciais amplamente documentados, inclusive com indicação do endereço eletrônico para acesso integral (Id. 103324743 e 116324654). A controvérsia, portanto, concentra-se na valoração jurídica da conduta do réu, ou seja, se as declarações proferidas configuram mero exercício da liberdade de expressão e crítica, como defendido, ou um abuso desse direito, gerador de responsabilidade civil e dever de indenizar. Desse modo, a produção de prova oral, como o depoimento pessoal dos autores ou a oitiva de testemunhas arroladas pelo Réu (Id. 117597433), seria inócua para modificar a natureza jurídica das expressões utilizadas ou a ampla divulgação dos fatos, elementos que já estão cristalizados nos autos por meio da prova documental. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A presente ação cinge a perquirir a existência ou não de dano à honra dos autores, em razão das declarações proferidas em entrevista coletiva de imprensa, pelo réu, e, em caso afirmativo, a condenação do promovido em danos morais. Nesse sentido, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Tal proteção está intimamente ligada ao princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna, que garante que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". O epicentro da presente demanda reside na ponderação entre dois pilares da ordem constitucional brasileira: a inviolabilidade da honra e imagem, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e a liberdade de manifestação do pensamento, incluindo a liberdade de imprensa e de crítica, assegurada no artigo 5º, inciso IV, e no artigo 220 da mesma Carta. A despeito da igualdade hierárquica desses direitos fundamentais, nos casos de conflito, a solução jurídica demanda a aplicação da técnica da ponderação de interesses, que busca um equilíbrio entre os valores em tensão, evitando a repressão de um em detrimento absoluto do outro. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, a liberdade de expressão, que engloba a crítica, não é um direito absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem. Destarte, o controle judicial dos excessos cometidos no exercício da liberdade de expressão visa coibir o abuso. Sobre o tema eis os recentes julgados: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. PRELIMINAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. DIREITO A PROTEÇÃO À IMAGEM, HONRA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. NOTÍCIA VEICULADA COM EXCESSO. NARRATIVA QUE PERMITE IDENTIFICAR O AUTOR. OFENSA PERPETRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. DANO MATERIAL. GASTO DISCRICIONÁRIO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL NÃO DEVIDA. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, a ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. O conflito entre princípios deve ser resolvido pela aplicação da técnica de ponderação de interesses de Robert Alexy, a qual preleciona que, em juízo de ponderação, deve prevalecer o princípio que melhor tutelar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista as particularidades do caso em concreto. Em se tratando de conflito entre princípios de envergadura constitucional, como o da liberdade de pensamento e o da proteção à imagem, honra e intimidade, originário de publicação de reportagem jornalística, deve-se aferir se aquele foi exercido com excesso ou abuso, de modo a configurar calúnia, injuria ou difamação. Havendo tal configuração, ou seja, se a reportagem não se limitou a informar, cingindo-se ao interesse jornalístico, em decorrência do legítimo exercício do dever de informar, deve ser reconhecida a prática de ato ilícito. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dever de indenizar depende da comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pela parte. No caso dos gastos com ata notarial, não se verifica esse nexo direto, pois
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870900-55.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem].
trata-se de ato discricionári o na parte, com base na sua liberdade de escolha, não gerando para o réu um dever de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.142462-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO DO NOME DOS AUTORES. OBSERVÂNCIA À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 2. Tratando-se de provedor de aplicação ou de provedor de conteúdo, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo a responsabilidade de cada um ser apurada na análise do mérito da demanda nos limites das eventuais ilicitudes praticadas. 3. Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 4. Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 5. O exercício regular do direito de informar também pode ser mitigado quando o autor da notícia deixa de observar cautelas mínimas relacionadas à apuração da veracidade dos fatos e circunstâncias noticiados, imputando a terceiros, voluntária ou involuntariamente, fatos inverídicos. 6. Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 61.516, incabível a determinação de supressão dos nomes dos Autores na matéria examinada na lide 7. Malgrado incabível a supressão do nome dos Autores na reportagem em questão, nos termos da Reclamação Constitucional nº 61.516, é possível a intervenção do Poder Judiciário para coibir os abusos da imprensa, o que pode culminar na indenização por dano moral aos ofendidos. 8. No caso dos autos, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, expondo indevidamente o nome e a imagem dos Autores. 9. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente. 10. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 11. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pelas partes Requeridas para cada Autor, afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser adequado o valor arbitrado em sentença. 12. No caso em comento, o dano moral praticado pelos Réus decorre de relação extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. (TJDFT - Acórdão 1900249, 0723471-29.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) (grifei) A análise da responsabilidade civil passa, assim, pela verificação do excesso ou abuso na manifestação expressa do pensamento pelo réu, exigindo-se a demonstração de que a crítica extrapolou o exercício do direito, ou seja, se configura o dolo específico de ofender a honra dos autores, sobretudo quando envolve matéria de cunho jornalístico acerca dos fatos. Consoante se extrai do registro audiovisual juntado aos autos, disponibilizado junto à plataforma Youtube com acesso público, verifica-se que, no minuto 11:25, o jornalista vinculado à “Rádio Clube do Pará” indagou ao réu acerca da sequência de nove partidas sem vitória e sobre o fato de estar sendo chamado de “burro” por parte da torcida. Em resposta, o réu passou a tecer críticas direcionadas à forma de atuação da mídia, notadamente quanto à divulgação de informações relacionadas às dinâmicas profissionais internas do clube, bem como a determinadas condutas que reputou antiéticas e não profissionais no âmbito da administração e representação do clube, concluindo sua fala no minuto 22:25. Da análise de toda a entrevista, o nome do autor ARI DO NASCIMENTO BARROS (chamado por “Ari” na entrevista) apenas foi mencionado expressamente no intervalo compreendido entre os minutos 30:02 e 33:10, por intermédio de pergunta formulada por jornalista da “Rádio Liberal”, que afirmou: “você fez críticas severas ao trabalho do Ari”. Diante disso, o réu confirmou a crítica quanto à alegada falta de capacidade técnica do autor. No que concerne ao segundo autor, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO, jogador das categorias de base do clube à época dos fatos, o réu se referiu à "profissionalização forçada de um filho", sem, contudo, mencionar o nome do atleta. Ocorre que, em toda a sua fala, as críticas foram genéricas, sem qualquer menção aos nomes dos autores por parte do réu. Nessa análise, o réu, ao proferir críticas sobre má gestão ("burro", "preguiçoso") ou desvio de finalidade na utilização de recursos do clube (aluguel de carro), estava a discutir questões inerentes à administração esportiva do clube. Não houve, por parte do réu, a imputação de um fato criminoso específico e formalmente definido como calúnia, mas sim a exteriorização de um descontentamento profissional por meio das adjetivações citadas. A simples manifestação de opinião ou a crítica generalizada, principalmente quando não há menção nominal das pessoas, não se confunde com ofensa passível de reparação civil, especialmente quando inserida em um contexto de insatisfação profissional. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilização civil por danos morais exige a prova inequívoca da ofensa direta e individualizada à honra ou imagem da vítima, bem como da existência de dano concreto. A crítica genérica, sem individualização, afasta a configuração do dano moral objetivamente comprovado. Neste sentido, eis os julgados: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. CRÍTICAS GENÉRICAS À GESTÃO PAROQUIAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS OU MENÇÃO NOMINAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS OFENDENDI E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00. A condenação decorreu do envio de mensagens de áudio em grupo de WhatsApp, com críticas à Comissão de Economia Paroquial da Igreja Católica São Pedro de Rondon. 2. O recorrente alega que apenas manifestou opinião sobre rumores de desvio de verbas envolvendo o pároco local, sem citar nomes ou imputar condutas específicas à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se as mensagens proferidas configuram ofensa à honra ou violação aos direitos da personalidade da parte autora, a justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As mensagens analisadas contêm críticas genéricas à gestão paroquial, sem individualização de condutas, menção nominal ao autor ou descrição de fatos determinados que caracterizem calúnia, difamação ou injúria. 5. Inexistem elementos que indiquem animus caluniandi ou qualquer outra intenção deliberada de ofender a honra do autor. Tampouco restou demonstrado prejuízo relevante à esfera íntima da parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001096-76.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 19.10.2025) (grifei) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. CRÍTICAS GENÉRICAS À CONDUTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, alegadamente causados por mensagens ofensivas divulgadas em grupo de WhatsApp de profissionais da educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se mensagens genéricas e críticas divulgadas em grupo de WhatsApp, sem menção direta à autora, configuram ato ilícito suficiente para ensejar a indenização por danos morais, à luz dos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização por danos morais exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O conteúdo das mensagens divulgadas pelos apelados revela crítica genérica à postura de profissionais que não aderiram ao movimento grevista, sem referência direta à autora ou à violação concreta de seus direitos de personalidade. 5. As manifestações ocorreram em ambiente restrito (grupo de WhatsApp) e expressam descontentamento, sem ultrapassar os limites do direito à liberdade de expressão. 6. A ausência de individualização das ofensas e a inexistência de repercussão objetiva negativa na esfera pessoal ou profissional da autora afastam a configuração do dano moral indenizável. 7. A jurisprudência consolidada do TJMG tem afastado a configuração de dano moral em casos análogos, nos quais as mensagens em grupos privados não apresentam conteúdo ofensivo individualizado ou repercussão concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divulgação de críticas genéricas em grupo de WhatsApp, sem identificação direta da pessoa alegadamente ofendida, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2. A responsabilização civil exige prova inequívoca da ofensa direta à honra ou imagem da vítima, bem como da existência de dano concreto. 3. A livre manifestação de opinião em ambiente restrito, quando ausente o excesso, encontra amparo no direito à liberdade de expressão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075882-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2025, publicação da súmula em 06/05/2025) (grifei) Há, na verdade, nos presentes autos, afirmações ofensivas que vinculam os autores por parte dos veículos de comunicação, notadamente as publicações anexadas aos Ids. 103329039 e 103329047, que, a partir da entrevista concedida pelo réu, fizeram gerar a interpretação, por parte da mídia, da existência de ofensas dirigidas aos autores, o que se desvincula do real contexto fático comprovado nos autos. Assim, a combinação da ausência de animus injuriandi em relação aos autores com a falta de individualização da ofensa impõe o reconhecimento da ausência de ato ilícito e dano à honra dos autores. Consequentemente, afastada a configuração do ato ilícito e do dano moral, tornam-se prejudicados os pedidos acessórios de obrigação de fazer, tais como a retratação pública e a exclusão do conteúdo da internet, uma vez que estes pressupõem a condenação principal. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Não havendo recurso ou sendo improvido, cumpra as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovida (réu) para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios sucumbenciais, e já descriminando seus dados bancários para fins de expedição de alvará, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte contrária para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO PROMOVIDO e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo, EXPEÇA O ALVARÁ; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO.
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS. SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigações de Não Fazer e de Fazer” ajuizada por ARI DO NASCIMENTO BARROS e ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO em face de HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam, em breve síntese, que ARI DO NASCIMENTO BARROS, no exercício da função de executivo de futebol do Paysandu Sport Club, foi alvo de ofensas, semanas após a sua demissão, proferidas pelo réu, então treinador da equipe, durante uma coletiva de imprensa realizada em 06 /09/2024. Os autores sustentam que o réu utilizou adjetivos pejorativos como "burro", "preguiçoso" e "antiético" contra ARI DO NASCIMENTO BARROS, além de insinuar condutas ilícitas relacionadas à sua ética profissional, como a de utilizar o carro do clube para fins pessoais e alugar seu próprio veículo a um atleta. Sustentam, ainda, que o réu questionou a lisura na profissionalização de Ari do Nascimento Barros Filho, à época, no sub-20 do clube. Afirmam que tais ofensas foram divulgadas em larga escala na mídia esportiva nacional. Por essa razão, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 100.000,00, além da determinação de retratação pública e da exclusão do conteúdo ofensivo da internet. Decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital declinando de sua competência. Decisão determinando a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade, bem como reduzindo no percentual de 80% e autorizando o parcelamento em até 3 (três) vezes. Custas e diligências recolhidas. Citado, o réu apresentou Contestação, suscitando, no mérito, a inexistência de ato ilícito, argumentando que suas declarações estavam amparadas pelo exercício regular da liberdade de expressão. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação apresentada. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu demonstrou interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas), ao passo que os autores postularam pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da Suficiência Probatória e do Julgamento Antecipado do Mérito Conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o Juiz deverá proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso sub examine, a existência das declarações proferidas pelo réu em coletiva de imprensa é fato notório e incontroverso, sendo o conteúdo do áudio e suas transcrições parciais amplamente documentados, inclusive com indicação do endereço eletrônico para acesso integral (Id. 103324743 e 116324654). A controvérsia, portanto, concentra-se na valoração jurídica da conduta do réu, ou seja, se as declarações proferidas configuram mero exercício da liberdade de expressão e crítica, como defendido, ou um abuso desse direito, gerador de responsabilidade civil e dever de indenizar. Desse modo, a produção de prova oral, como o depoimento pessoal dos autores ou a oitiva de testemunhas arroladas pelo Réu (Id. 117597433), seria inócua para modificar a natureza jurídica das expressões utilizadas ou a ampla divulgação dos fatos, elementos que já estão cristalizados nos autos por meio da prova documental. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A presente ação cinge a perquirir a existência ou não de dano à honra dos autores, em razão das declarações proferidas em entrevista coletiva de imprensa, pelo réu, e, em caso afirmativo, a condenação do promovido em danos morais. Nesse sentido, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Tal proteção está intimamente ligada ao princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna, que garante que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". O epicentro da presente demanda reside na ponderação entre dois pilares da ordem constitucional brasileira: a inviolabilidade da honra e imagem, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e a liberdade de manifestação do pensamento, incluindo a liberdade de imprensa e de crítica, assegurada no artigo 5º, inciso IV, e no artigo 220 da mesma Carta. A despeito da igualdade hierárquica desses direitos fundamentais, nos casos de conflito, a solução jurídica demanda a aplicação da técnica da ponderação de interesses, que busca um equilíbrio entre os valores em tensão, evitando a repressão de um em detrimento absoluto do outro. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, a liberdade de expressão, que engloba a crítica, não é um direito absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem. Destarte, o controle judicial dos excessos cometidos no exercício da liberdade de expressão visa coibir o abuso. Sobre o tema eis os recentes julgados: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. PRELIMINAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. DIREITO A PROTEÇÃO À IMAGEM, HONRA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. NOTÍCIA VEICULADA COM EXCESSO. NARRATIVA QUE PERMITE IDENTIFICAR O AUTOR. OFENSA PERPETRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. DANO MATERIAL. GASTO DISCRICIONÁRIO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL NÃO DEVIDA. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, a ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. O conflito entre princípios deve ser resolvido pela aplicação da técnica de ponderação de interesses de Robert Alexy, a qual preleciona que, em juízo de ponderação, deve prevalecer o princípio que melhor tutelar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista as particularidades do caso em concreto. Em se tratando de conflito entre princípios de envergadura constitucional, como o da liberdade de pensamento e o da proteção à imagem, honra e intimidade, originário de publicação de reportagem jornalística, deve-se aferir se aquele foi exercido com excesso ou abuso, de modo a configurar calúnia, injuria ou difamação. Havendo tal configuração, ou seja, se a reportagem não se limitou a informar, cingindo-se ao interesse jornalístico, em decorrência do legítimo exercício do dever de informar, deve ser reconhecida a prática de ato ilícito. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dever de indenizar depende da comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pela parte. No caso dos gastos com ata notarial, não se verifica esse nexo direto, pois
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870900-55.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem].
trata-se de ato discricionári o na parte, com base na sua liberdade de escolha, não gerando para o réu um dever de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.142462-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO DO NOME DOS AUTORES. OBSERVÂNCIA À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 2. Tratando-se de provedor de aplicação ou de provedor de conteúdo, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo a responsabilidade de cada um ser apurada na análise do mérito da demanda nos limites das eventuais ilicitudes praticadas. 3. Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 4. Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 5. O exercício regular do direito de informar também pode ser mitigado quando o autor da notícia deixa de observar cautelas mínimas relacionadas à apuração da veracidade dos fatos e circunstâncias noticiados, imputando a terceiros, voluntária ou involuntariamente, fatos inverídicos. 6. Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 61.516, incabível a determinação de supressão dos nomes dos Autores na matéria examinada na lide 7. Malgrado incabível a supressão do nome dos Autores na reportagem em questão, nos termos da Reclamação Constitucional nº 61.516, é possível a intervenção do Poder Judiciário para coibir os abusos da imprensa, o que pode culminar na indenização por dano moral aos ofendidos. 8. No caso dos autos, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, expondo indevidamente o nome e a imagem dos Autores. 9. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente. 10. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 11. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pelas partes Requeridas para cada Autor, afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser adequado o valor arbitrado em sentença. 12. No caso em comento, o dano moral praticado pelos Réus decorre de relação extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. (TJDFT - Acórdão 1900249, 0723471-29.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) (grifei) A análise da responsabilidade civil passa, assim, pela verificação do excesso ou abuso na manifestação expressa do pensamento pelo réu, exigindo-se a demonstração de que a crítica extrapolou o exercício do direito, ou seja, se configura o dolo específico de ofender a honra dos autores, sobretudo quando envolve matéria de cunho jornalístico acerca dos fatos. Consoante se extrai do registro audiovisual juntado aos autos, disponibilizado junto à plataforma Youtube com acesso público, verifica-se que, no minuto 11:25, o jornalista vinculado à “Rádio Clube do Pará” indagou ao réu acerca da sequência de nove partidas sem vitória e sobre o fato de estar sendo chamado de “burro” por parte da torcida. Em resposta, o réu passou a tecer críticas direcionadas à forma de atuação da mídia, notadamente quanto à divulgação de informações relacionadas às dinâmicas profissionais internas do clube, bem como a determinadas condutas que reputou antiéticas e não profissionais no âmbito da administração e representação do clube, concluindo sua fala no minuto 22:25. Da análise de toda a entrevista, o nome do autor ARI DO NASCIMENTO BARROS (chamado por “Ari” na entrevista) apenas foi mencionado expressamente no intervalo compreendido entre os minutos 30:02 e 33:10, por intermédio de pergunta formulada por jornalista da “Rádio Liberal”, que afirmou: “você fez críticas severas ao trabalho do Ari”. Diante disso, o réu confirmou a crítica quanto à alegada falta de capacidade técnica do autor. No que concerne ao segundo autor, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO, jogador das categorias de base do clube à época dos fatos, o réu se referiu à "profissionalização forçada de um filho", sem, contudo, mencionar o nome do atleta. Ocorre que, em toda a sua fala, as críticas foram genéricas, sem qualquer menção aos nomes dos autores por parte do réu. Nessa análise, o réu, ao proferir críticas sobre má gestão ("burro", "preguiçoso") ou desvio de finalidade na utilização de recursos do clube (aluguel de carro), estava a discutir questões inerentes à administração esportiva do clube. Não houve, por parte do réu, a imputação de um fato criminoso específico e formalmente definido como calúnia, mas sim a exteriorização de um descontentamento profissional por meio das adjetivações citadas. A simples manifestação de opinião ou a crítica generalizada, principalmente quando não há menção nominal das pessoas, não se confunde com ofensa passível de reparação civil, especialmente quando inserida em um contexto de insatisfação profissional. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilização civil por danos morais exige a prova inequívoca da ofensa direta e individualizada à honra ou imagem da vítima, bem como da existência de dano concreto. A crítica genérica, sem individualização, afasta a configuração do dano moral objetivamente comprovado. Neste sentido, eis os julgados: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. CRÍTICAS GENÉRICAS À GESTÃO PAROQUIAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS OU MENÇÃO NOMINAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS OFENDENDI E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00. A condenação decorreu do envio de mensagens de áudio em grupo de WhatsApp, com críticas à Comissão de Economia Paroquial da Igreja Católica São Pedro de Rondon. 2. O recorrente alega que apenas manifestou opinião sobre rumores de desvio de verbas envolvendo o pároco local, sem citar nomes ou imputar condutas específicas à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se as mensagens proferidas configuram ofensa à honra ou violação aos direitos da personalidade da parte autora, a justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As mensagens analisadas contêm críticas genéricas à gestão paroquial, sem individualização de condutas, menção nominal ao autor ou descrição de fatos determinados que caracterizem calúnia, difamação ou injúria. 5. Inexistem elementos que indiquem animus caluniandi ou qualquer outra intenção deliberada de ofender a honra do autor. Tampouco restou demonstrado prejuízo relevante à esfera íntima da parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001096-76.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 19.10.2025) (grifei) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. CRÍTICAS GENÉRICAS À CONDUTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, alegadamente causados por mensagens ofensivas divulgadas em grupo de WhatsApp de profissionais da educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se mensagens genéricas e críticas divulgadas em grupo de WhatsApp, sem menção direta à autora, configuram ato ilícito suficiente para ensejar a indenização por danos morais, à luz dos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização por danos morais exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O conteúdo das mensagens divulgadas pelos apelados revela crítica genérica à postura de profissionais que não aderiram ao movimento grevista, sem referência direta à autora ou à violação concreta de seus direitos de personalidade. 5. As manifestações ocorreram em ambiente restrito (grupo de WhatsApp) e expressam descontentamento, sem ultrapassar os limites do direito à liberdade de expressão. 6. A ausência de individualização das ofensas e a inexistência de repercussão objetiva negativa na esfera pessoal ou profissional da autora afastam a configuração do dano moral indenizável. 7. A jurisprudência consolidada do TJMG tem afastado a configuração de dano moral em casos análogos, nos quais as mensagens em grupos privados não apresentam conteúdo ofensivo individualizado ou repercussão concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divulgação de críticas genéricas em grupo de WhatsApp, sem identificação direta da pessoa alegadamente ofendida, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2. A responsabilização civil exige prova inequívoca da ofensa direta à honra ou imagem da vítima, bem como da existência de dano concreto. 3. A livre manifestação de opinião em ambiente restrito, quando ausente o excesso, encontra amparo no direito à liberdade de expressão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075882-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2025, publicação da súmula em 06/05/2025) (grifei) Há, na verdade, nos presentes autos, afirmações ofensivas que vinculam os autores por parte dos veículos de comunicação, notadamente as publicações anexadas aos Ids. 103329039 e 103329047, que, a partir da entrevista concedida pelo réu, fizeram gerar a interpretação, por parte da mídia, da existência de ofensas dirigidas aos autores, o que se desvincula do real contexto fático comprovado nos autos. Assim, a combinação da ausência de animus injuriandi em relação aos autores com a falta de individualização da ofensa impõe o reconhecimento da ausência de ato ilícito e dano à honra dos autores. Consequentemente, afastada a configuração do ato ilícito e do dano moral, tornam-se prejudicados os pedidos acessórios de obrigação de fazer, tais como a retratação pública e a exclusão do conteúdo da internet, uma vez que estes pressupõem a condenação principal. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Não havendo recurso ou sendo improvido, cumpra as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovida (réu) para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios sucumbenciais, e já descriminando seus dados bancários para fins de expedição de alvará, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte contrária para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO PROMOVIDO e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo, EXPEÇA O ALVARÁ; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO.
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS. SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigações de Não Fazer e de Fazer” ajuizada por ARI DO NASCIMENTO BARROS e ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO em face de HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam, em breve síntese, que ARI DO NASCIMENTO BARROS, no exercício da função de executivo de futebol do Paysandu Sport Club, foi alvo de ofensas, semanas após a sua demissão, proferidas pelo réu, então treinador da equipe, durante uma coletiva de imprensa realizada em 06 /09/2024. Os autores sustentam que o réu utilizou adjetivos pejorativos como "burro", "preguiçoso" e "antiético" contra ARI DO NASCIMENTO BARROS, além de insinuar condutas ilícitas relacionadas à sua ética profissional, como a de utilizar o carro do clube para fins pessoais e alugar seu próprio veículo a um atleta. Sustentam, ainda, que o réu questionou a lisura na profissionalização de Ari do Nascimento Barros Filho, à época, no sub-20 do clube. Afirmam que tais ofensas foram divulgadas em larga escala na mídia esportiva nacional. Por essa razão, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 100.000,00, além da determinação de retratação pública e da exclusão do conteúdo ofensivo da internet. Decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital declinando de sua competência. Decisão determinando a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade, bem como reduzindo no percentual de 80% e autorizando o parcelamento em até 3 (três) vezes. Custas e diligências recolhidas. Citado, o réu apresentou Contestação, suscitando, no mérito, a inexistência de ato ilícito, argumentando que suas declarações estavam amparadas pelo exercício regular da liberdade de expressão. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação apresentada. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu demonstrou interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas), ao passo que os autores postularam pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da Suficiência Probatória e do Julgamento Antecipado do Mérito Conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o Juiz deverá proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso sub examine, a existência das declarações proferidas pelo réu em coletiva de imprensa é fato notório e incontroverso, sendo o conteúdo do áudio e suas transcrições parciais amplamente documentados, inclusive com indicação do endereço eletrônico para acesso integral (Id. 103324743 e 116324654). A controvérsia, portanto, concentra-se na valoração jurídica da conduta do réu, ou seja, se as declarações proferidas configuram mero exercício da liberdade de expressão e crítica, como defendido, ou um abuso desse direito, gerador de responsabilidade civil e dever de indenizar. Desse modo, a produção de prova oral, como o depoimento pessoal dos autores ou a oitiva de testemunhas arroladas pelo Réu (Id. 117597433), seria inócua para modificar a natureza jurídica das expressões utilizadas ou a ampla divulgação dos fatos, elementos que já estão cristalizados nos autos por meio da prova documental. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A presente ação cinge a perquirir a existência ou não de dano à honra dos autores, em razão das declarações proferidas em entrevista coletiva de imprensa, pelo réu, e, em caso afirmativo, a condenação do promovido em danos morais. Nesse sentido, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Tal proteção está intimamente ligada ao princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna, que garante que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". O epicentro da presente demanda reside na ponderação entre dois pilares da ordem constitucional brasileira: a inviolabilidade da honra e imagem, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e a liberdade de manifestação do pensamento, incluindo a liberdade de imprensa e de crítica, assegurada no artigo 5º, inciso IV, e no artigo 220 da mesma Carta. A despeito da igualdade hierárquica desses direitos fundamentais, nos casos de conflito, a solução jurídica demanda a aplicação da técnica da ponderação de interesses, que busca um equilíbrio entre os valores em tensão, evitando a repressão de um em detrimento absoluto do outro. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, a liberdade de expressão, que engloba a crítica, não é um direito absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem. Destarte, o controle judicial dos excessos cometidos no exercício da liberdade de expressão visa coibir o abuso. Sobre o tema eis os recentes julgados: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. PRELIMINAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. DIREITO A PROTEÇÃO À IMAGEM, HONRA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. NOTÍCIA VEICULADA COM EXCESSO. NARRATIVA QUE PERMITE IDENTIFICAR O AUTOR. OFENSA PERPETRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. DANO MATERIAL. GASTO DISCRICIONÁRIO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL NÃO DEVIDA. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, a ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. O conflito entre princípios deve ser resolvido pela aplicação da técnica de ponderação de interesses de Robert Alexy, a qual preleciona que, em juízo de ponderação, deve prevalecer o princípio que melhor tutelar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista as particularidades do caso em concreto. Em se tratando de conflito entre princípios de envergadura constitucional, como o da liberdade de pensamento e o da proteção à imagem, honra e intimidade, originário de publicação de reportagem jornalística, deve-se aferir se aquele foi exercido com excesso ou abuso, de modo a configurar calúnia, injuria ou difamação. Havendo tal configuração, ou seja, se a reportagem não se limitou a informar, cingindo-se ao interesse jornalístico, em decorrência do legítimo exercício do dever de informar, deve ser reconhecida a prática de ato ilícito. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dever de indenizar depende da comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pela parte. No caso dos gastos com ata notarial, não se verifica esse nexo direto, pois
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870900-55.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem].
trata-se de ato discricionári o na parte, com base na sua liberdade de escolha, não gerando para o réu um dever de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.142462-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO DO NOME DOS AUTORES. OBSERVÂNCIA À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 2. Tratando-se de provedor de aplicação ou de provedor de conteúdo, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo a responsabilidade de cada um ser apurada na análise do mérito da demanda nos limites das eventuais ilicitudes praticadas. 3. Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 4. Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 5. O exercício regular do direito de informar também pode ser mitigado quando o autor da notícia deixa de observar cautelas mínimas relacionadas à apuração da veracidade dos fatos e circunstâncias noticiados, imputando a terceiros, voluntária ou involuntariamente, fatos inverídicos. 6. Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 61.516, incabível a determinação de supressão dos nomes dos Autores na matéria examinada na lide 7. Malgrado incabível a supressão do nome dos Autores na reportagem em questão, nos termos da Reclamação Constitucional nº 61.516, é possível a intervenção do Poder Judiciário para coibir os abusos da imprensa, o que pode culminar na indenização por dano moral aos ofendidos. 8. No caso dos autos, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, expondo indevidamente o nome e a imagem dos Autores. 9. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente. 10. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 11. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pelas partes Requeridas para cada Autor, afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser adequado o valor arbitrado em sentença. 12. No caso em comento, o dano moral praticado pelos Réus decorre de relação extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. (TJDFT - Acórdão 1900249, 0723471-29.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) (grifei) A análise da responsabilidade civil passa, assim, pela verificação do excesso ou abuso na manifestação expressa do pensamento pelo réu, exigindo-se a demonstração de que a crítica extrapolou o exercício do direito, ou seja, se configura o dolo específico de ofender a honra dos autores, sobretudo quando envolve matéria de cunho jornalístico acerca dos fatos. Consoante se extrai do registro audiovisual juntado aos autos, disponibilizado junto à plataforma Youtube com acesso público, verifica-se que, no minuto 11:25, o jornalista vinculado à “Rádio Clube do Pará” indagou ao réu acerca da sequência de nove partidas sem vitória e sobre o fato de estar sendo chamado de “burro” por parte da torcida. Em resposta, o réu passou a tecer críticas direcionadas à forma de atuação da mídia, notadamente quanto à divulgação de informações relacionadas às dinâmicas profissionais internas do clube, bem como a determinadas condutas que reputou antiéticas e não profissionais no âmbito da administração e representação do clube, concluindo sua fala no minuto 22:25. Da análise de toda a entrevista, o nome do autor ARI DO NASCIMENTO BARROS (chamado por “Ari” na entrevista) apenas foi mencionado expressamente no intervalo compreendido entre os minutos 30:02 e 33:10, por intermédio de pergunta formulada por jornalista da “Rádio Liberal”, que afirmou: “você fez críticas severas ao trabalho do Ari”. Diante disso, o réu confirmou a crítica quanto à alegada falta de capacidade técnica do autor. No que concerne ao segundo autor, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO, jogador das categorias de base do clube à época dos fatos, o réu se referiu à "profissionalização forçada de um filho", sem, contudo, mencionar o nome do atleta. Ocorre que, em toda a sua fala, as críticas foram genéricas, sem qualquer menção aos nomes dos autores por parte do réu. Nessa análise, o réu, ao proferir críticas sobre má gestão ("burro", "preguiçoso") ou desvio de finalidade na utilização de recursos do clube (aluguel de carro), estava a discutir questões inerentes à administração esportiva do clube. Não houve, por parte do réu, a imputação de um fato criminoso específico e formalmente definido como calúnia, mas sim a exteriorização de um descontentamento profissional por meio das adjetivações citadas. A simples manifestação de opinião ou a crítica generalizada, principalmente quando não há menção nominal das pessoas, não se confunde com ofensa passível de reparação civil, especialmente quando inserida em um contexto de insatisfação profissional. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilização civil por danos morais exige a prova inequívoca da ofensa direta e individualizada à honra ou imagem da vítima, bem como da existência de dano concreto. A crítica genérica, sem individualização, afasta a configuração do dano moral objetivamente comprovado. Neste sentido, eis os julgados: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. CRÍTICAS GENÉRICAS À GESTÃO PAROQUIAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS OU MENÇÃO NOMINAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS OFENDENDI E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00. A condenação decorreu do envio de mensagens de áudio em grupo de WhatsApp, com críticas à Comissão de Economia Paroquial da Igreja Católica São Pedro de Rondon. 2. O recorrente alega que apenas manifestou opinião sobre rumores de desvio de verbas envolvendo o pároco local, sem citar nomes ou imputar condutas específicas à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se as mensagens proferidas configuram ofensa à honra ou violação aos direitos da personalidade da parte autora, a justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As mensagens analisadas contêm críticas genéricas à gestão paroquial, sem individualização de condutas, menção nominal ao autor ou descrição de fatos determinados que caracterizem calúnia, difamação ou injúria. 5. Inexistem elementos que indiquem animus caluniandi ou qualquer outra intenção deliberada de ofender a honra do autor. Tampouco restou demonstrado prejuízo relevante à esfera íntima da parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001096-76.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 19.10.2025) (grifei) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. CRÍTICAS GENÉRICAS À CONDUTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, alegadamente causados por mensagens ofensivas divulgadas em grupo de WhatsApp de profissionais da educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se mensagens genéricas e críticas divulgadas em grupo de WhatsApp, sem menção direta à autora, configuram ato ilícito suficiente para ensejar a indenização por danos morais, à luz dos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização por danos morais exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O conteúdo das mensagens divulgadas pelos apelados revela crítica genérica à postura de profissionais que não aderiram ao movimento grevista, sem referência direta à autora ou à violação concreta de seus direitos de personalidade. 5. As manifestações ocorreram em ambiente restrito (grupo de WhatsApp) e expressam descontentamento, sem ultrapassar os limites do direito à liberdade de expressão. 6. A ausência de individualização das ofensas e a inexistência de repercussão objetiva negativa na esfera pessoal ou profissional da autora afastam a configuração do dano moral indenizável. 7. A jurisprudência consolidada do TJMG tem afastado a configuração de dano moral em casos análogos, nos quais as mensagens em grupos privados não apresentam conteúdo ofensivo individualizado ou repercussão concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divulgação de críticas genéricas em grupo de WhatsApp, sem identificação direta da pessoa alegadamente ofendida, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2. A responsabilização civil exige prova inequívoca da ofensa direta à honra ou imagem da vítima, bem como da existência de dano concreto. 3. A livre manifestação de opinião em ambiente restrito, quando ausente o excesso, encontra amparo no direito à liberdade de expressão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075882-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2025, publicação da súmula em 06/05/2025) (grifei) Há, na verdade, nos presentes autos, afirmações ofensivas que vinculam os autores por parte dos veículos de comunicação, notadamente as publicações anexadas aos Ids. 103329039 e 103329047, que, a partir da entrevista concedida pelo réu, fizeram gerar a interpretação, por parte da mídia, da existência de ofensas dirigidas aos autores, o que se desvincula do real contexto fático comprovado nos autos. Assim, a combinação da ausência de animus injuriandi em relação aos autores com a falta de individualização da ofensa impõe o reconhecimento da ausência de ato ilícito e dano à honra dos autores. Consequentemente, afastada a configuração do ato ilícito e do dano moral, tornam-se prejudicados os pedidos acessórios de obrigação de fazer, tais como a retratação pública e a exclusão do conteúdo da internet, uma vez que estes pressupõem a condenação principal. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Não havendo recurso ou sendo improvido, cumpra as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovida (réu) para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios sucumbenciais, e já descriminando seus dados bancários para fins de expedição de alvará, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte contrária para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO PROMOVIDO e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo, EXPEÇA O ALVARÁ; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:44
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:51
Publicação
16/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO
RÉU: HÉLIO CÉZAR PINTO DOS ANJOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0870900-55.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO
RÉU: HÉLIO CÉZAR PINTO DOS ANJOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0870900-55.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO
RÉU: HÉLIO CÉZAR PINTO DOS ANJOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0870900-55.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:16
Movimentação processual
19/02/2025, 09:56
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:12
Expedição de documento (Carta)
17/02/2025, 21:00
Movimentação processual
17/02/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:31
Publicação
15/02/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870900-55.2024.8.15.2001.
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias à citação por via postal. João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870900-55.2024.8.15.2001.
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias à citação por via postal. João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:04
Publicação
12/02/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870900-55.2024.8.15.2001.
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias. João Pessoa/PB, 7 de fevereiro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870900-55.2024.8.15.2001.
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias. João Pessoa/PB, 7 de fevereiro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:50
Publicação
21/01/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO.
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS. DECISÃO Trata de Ação de Indenização de Danos Morais c/c Obrigações de Não Fazer e de Fazer, ajuizada por Ari do Nascimento Barros e Ari do Nascimento Barros Filho em face de Hélio César Pinto dos Anjos, todos devidamente qualificados. Relatam que, enquanto profissionais do Paysandu Sport Club, tiveram a sua honra maculada em virtude de diversos atos e falas atribuídas ao então treinador da equipe, ora promovido, em seu desfavor. Pugnaram, assim, pela condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados; assim como a publicar a condenação acompanhada de um pedido expresso de desculpas, em três datas consecutivas, em todos os veículos em que foram publicadas as falas ofensivas, com a abstenção de novas práticas contra os autores. Requereram, ademais, que fossem oficiados o YouTube, o Instagram e o Google a fim de que excluíssem os links e as matérias com as ofensas do réu. Juntaram documentos. Despacho determinando a intimação dos autores para emendar à inicial e para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora emendando à inicial e requerendo a juntada de documentos. É o relatório. Decido. - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício. No caso dos autos, os autores são profissionais do ramo futebolístico e, recentemente, atuaram em um clube de grande proporção e com robustos recursos financeiros. Ademais, a partir da documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que o primeiro promovente receberá, apenas entre os meses de setembro/2024 a março/2025, o montante de R$ 313.040,98, referentes às verbas rescisórias devidas pelo seu ex-clube. Noutro giro, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 6.609,00, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantindo o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte. Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais. Assim, considerando a natureza da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF),
autores: Ademais, é cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 292, inciso V, impõe às partes que postulam indenização por danos morais a obrigação de quantificar, de forma objetiva e clara, o valor pretendido a título de reparação. Contudo, no presente caso, os autores deixaram de atender a tal exigência, pois não especificaram o quantum indenizatório pretendido, tampouco individualizaram os valores correspondentes a cada um deles. Por essas razões, impõe-se que os autores sejam instados, também no prazo de quinze dias, a quantificar tais danos morais pretendidos para cada autor, sob pena de indeferimento da inicial. - Determinações: Ante todo o exposto, intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para: 1) Comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2) Quantificar a indenização pretendida a título de danos morais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial; 3) Não quantificada a indenização pretendida a título de danos morais ou não recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato; 4) Quantificada a indenização pretendida a título de danos morais e recolhidas as custas processuais, ainda que de forma parcelada, CITE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC), assim como para especificar as provas que pretende produzir; 5) Após, caso haja resposta, INTIME à parte autora para que, querendo, apresente impugnação e especifique as provas que pretende produzir. A parte autora foi intimada pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870900-55.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem]. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas inicias e taxas judiciárias no percentual de 80% (oitenta por cento), o que totaliza a quantia aproximada de R$ 1.321,80 (mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos) e autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime a parte autora para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para a sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). - Quantificação do dano moral para cada um dos
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO.
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS. DECISÃO Trata de Ação de Indenização de Danos Morais c/c Obrigações de Não Fazer e de Fazer, ajuizada por Ari do Nascimento Barros e Ari do Nascimento Barros Filho em face de Hélio César Pinto dos Anjos, todos devidamente qualificados. Relatam que, enquanto profissionais do Paysandu Sport Club, tiveram a sua honra maculada em virtude de diversos atos e falas atribuídas ao então treinador da equipe, ora promovido, em seu desfavor. Pugnaram, assim, pela condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados; assim como a publicar a condenação acompanhada de um pedido expresso de desculpas, em três datas consecutivas, em todos os veículos em que foram publicadas as falas ofensivas, com a abstenção de novas práticas contra os autores. Requereram, ademais, que fossem oficiados o YouTube, o Instagram e o Google a fim de que excluíssem os links e as matérias com as ofensas do réu. Juntaram documentos. Despacho determinando a intimação dos autores para emendar à inicial e para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora emendando à inicial e requerendo a juntada de documentos. É o relatório. Decido. - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício. No caso dos autos, os autores são profissionais do ramo futebolístico e, recentemente, atuaram em um clube de grande proporção e com robustos recursos financeiros. Ademais, a partir da documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que o primeiro promovente receberá, apenas entre os meses de setembro/2024 a março/2025, o montante de R$ 313.040,98, referentes às verbas rescisórias devidas pelo seu ex-clube. Noutro giro, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 6.609,00, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantindo o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte. Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais. Assim, considerando a natureza da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF),
autores: Ademais, é cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 292, inciso V, impõe às partes que postulam indenização por danos morais a obrigação de quantificar, de forma objetiva e clara, o valor pretendido a título de reparação. Contudo, no presente caso, os autores deixaram de atender a tal exigência, pois não especificaram o quantum indenizatório pretendido, tampouco individualizaram os valores correspondentes a cada um deles. Por essas razões, impõe-se que os autores sejam instados, também no prazo de quinze dias, a quantificar tais danos morais pretendidos para cada autor, sob pena de indeferimento da inicial. - Determinações: Ante todo o exposto, intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para: 1) Comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2) Quantificar a indenização pretendida a título de danos morais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial; 3) Não quantificada a indenização pretendida a título de danos morais ou não recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato; 4) Quantificada a indenização pretendida a título de danos morais e recolhidas as custas processuais, ainda que de forma parcelada, CITE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC), assim como para especificar as provas que pretende produzir; 5) Após, caso haja resposta, INTIME à parte autora para que, querendo, apresente impugnação e especifique as provas que pretende produzir. A parte autora foi intimada pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870900-55.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem]. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas inicias e taxas judiciárias no percentual de 80% (oitenta por cento), o que totaliza a quantia aproximada de R$ 1.321,80 (mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos) e autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime a parte autora para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para a sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). - Quantificação do dano moral para cada um dos
19/12/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
18/12/2024, 14:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO.
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS. DECISÃO Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC). O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. Na hipótese, os autores são profissionais do ramo do futebol, mas não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira atual, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, determino que os autores, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresentem: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentos, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- últimos contracheques ou documento similar; 3- extratos bancários integrais (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito. Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870900-55.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem].
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARI DO NASCIMENTO BARROS, ARI DO NASCIMENTO BARROS FILHO.
REU: HELIO CEZAR PINTO DOS ANJOS. DECISÃO Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC). O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. Na hipótese, os autores são profissionais do ramo do futebol, mas não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira atual, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, determino que os autores, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresentem: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentos, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- últimos contracheques ou documento similar; 3- extratos bancários integrais (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito. Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870900-55.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem].