Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que adquiriu doença ocupacional. Requereu a procedência para obtenção do benefício do auxílio-acidente na espécie acidentária e a transmudação da espécie, de previdenciária para acidentária, do benefício cadastrado na espécie 31 (715.948.011-3 ). O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, coisa julgada, e no mérito, rechaçou a pretensão autoral. Instruiu sua peça de contestação com denso lastro probatório, e dentre eles, cópia do laudo de exame médico pericial realizado na parte autora (id. 107393929 - Pág. 2 / 7), nos autos do processo de nº 0838860-25.2021.8.15.2001, com tramitação nesta unidade judiciária. Houve réplica. As partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outra provas, não houve pedido expresso de utilização de prova emprestada, ou mesmo de realização de prova pericial (id. 109950208 e 113456345). Despacho proferido no id. 131906657, verificou tratar-se de ação que busca a transmudação da espécie do benefício concedido, de previdenciária para acidentária, sendo imprescindível a realização de prova pericial, meio hábil para declarar a existência ou não do nexo causal ou mesmo a concausa, motivo pelo qual chamou-se o feito à ordem e converteu o julgamento em diligência, e por economia processual, determinou a intimação das partes, para, no praz de 10 (dez) dias, informar se concordam com a utilização do laudo de exame médico pericial realizado na parte autora e acostado aos autos pelo promovido (id. 107393929 - Pág. 2 / 7), como prova emprestada, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão consumativa. A parte promovida manifestou-se nos autos, apresentando suas considerações e ao final renovou o pedido de extinção do feito pela coisa julgada, e ainda, em nada se opôs à utilização da prova emprestada (id. 136156614). A parte autora expressou concordância com a utilização do pericial como prova emprestada (id. 136503515). Pois bem. A análise dos documentos acostados aos autos, especificamente o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Declaração de Benefícios (Id. 136156622 e 136156623), confirma que a autora já percebe o benefício de auxílio-acidente (NB 650.655.685-8), com Data de Início do Benefício (DIB) em 28/11/2020. Tal concessão decorreu de sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º 0838860-25.2021.8.15.2001, que reconheceu a consolidação de sequelas redutoras da capacidade laborativa oriundas de acidente de trabalho/doença ocupacional. Nesse contexto, o pedido subsidiário formulado pela autora na presente exordial (item "d.2"), que requer a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B94) caso detectada incapacidade permanente, configura reprodução idêntica de pretensão já decidida e em efetiva execução. Há identidade de partes, pedido e causa de pedir no que tange à indenização pela redução da capacidade funcional. Por outro lado, o pedido principal — que consiste na conversão do auxílio-doença temporário (NB 715.948.011-3, com período de fruição em 2024) de previdenciário para acidentário — não é atingido pela coisa julgada. Isso porque se refere a um novo evento de incapacidade total e temporária, distinto daquela redução permanente já indenizada. A jurisprudência é pacífica ao admitir a discussão sobre novos períodos de afastamento e sua natureza jurídica, ainda que o segurado já possua auxílio-acidente pelas mesmas patologias crônicas. Portanto, o reconhecimento da coisa julgada deve ser restrito ao pedido de nova concessão de auxílio-acidente, mantendo-se hígida a discussão quanto ao reenquadramento e restabelecimento do benefício temporário de 2024. Noutro giro, no que concerne à instrução probatória, o Código de Processo Civil, em seu artigo 372, autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso em tela, ambas as partes concordaram com a importação do laudo médico pericial constante no Id. 107393929 (páginas 2 a 7), oriundo do processo n.º 0838860-25.2021.8.15.2001. Referida prova técnica é dotada de especial relevância, pois já estabeleceu o nexo de causalidade entre a atividade de bancária exercida pela autora e a Síndrome do Túnel do Carpo, servindo de base fundamental para a análise da natureza acidentária do novo afastamento pleiteado neste feito. A utilização da prova emprestada prestigia os princípios da celeridade, economia processual e eficiência, evitando a repetição desnecessária de atos processuais complexos sobre fatos já tecnicamente elucidados.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0879330-93.2024.8.15.2001
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, declarando a extinção do processo, sem resolução de mérito, especificamente quanto ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente (item "d.2" da petição inicial), com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá regularmente quanto ao pedido principal de conversão e restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (espécie 91). DEFIRO, A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, admitindo o laudo pericial de Id. 107393929 como elemento de convicção nestes autos, conforme anuência das partes Assim determino, o que segue abaixo: Intimem-se as partes acerca desta decisão. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar suas razões finais. Após a apresentação das razões derradeiras ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito