Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA
EXECUTADO: DOUGLAS FARIAS DE QUEIROZ DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0875088-91.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de petição na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas/investigativas, a exemplo de consultas via sistemas eletrônicos e/ou o prosseguimento da execução. Ocorre que o presente feito já foi sentenciado, com a extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis, havendo, inclusive, trânsito em julgado, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. Dessa forma, não há previsão legal para reabertura ou prosseguimento da execução no âmbito destes autos, tampouco para apreciação de novos pedidos após o encerramento definitivo do feito. Ressalte-se que, nos termos da legislação de regência dos Juizados Especiais, eventual pretensão de satisfação do crédito deverá ser deduzida em nova demanda, perante o juízo competente, caso surjam bens passíveis de constrição.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido formulado, em razão do trânsito em julgado da sentença e do consequente encerramento do feito. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, mantenha-se o arquivamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final