Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000874-06.2011.8.15.0131.
EXEQUENTE: SONHART CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: LILLIAN GUIMARAES DAMIAO PINTO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual]
Trata-se de Execução movida entre as partes supramencionadas na qual não foram encontrados bens passíveis de penhora. Intimada, a Exequente pediu a inclusão do débito no SerasaJud (id.127325341). Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o débito já se encontra inscrito no SerasaJud, conforme id. 78211518, o que evidencia o esgotamento das medidas constritivas disponíveis. Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora e que o feito, bem como o prazo prescricional, já se encontram suspensos pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos pelo restante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a ser contado a partir do término do prazo de 1 (um) ano fixado na decisão de id. 51608391. Findo o prazo, intimem-se as partes para manifestação e, após, voltem-me os autos conclusos para eventual extinção. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)