Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2262108/PB (2026/0067735-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE - PB013311
ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI - PB017590
RECORRIDO: MARKAN DE CASTRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO XIMENES ANDRADE - CE012528
SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE023650
STÊNIO GONÇALVES SILVA - CE010727
RECORRIDO: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE023289
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 376-378, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Recurso de Apelação – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Seguro veicular – Cancelamento de apólice por inadimplemento – Prévia notificação – Comprovação – Requisito atendido – Manutenção da sentença – Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Francisco Irone Ferreira de Medeiros contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada contra Liberty Seguros S/A e Markan de Castro Corretora de Seguros Ltda., sob o fundamento de ausência de falha na prestação de serviço e regularidade no cancelamento da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da comunicação por e-mail como meio idôneo para constituição em mora do segurado; (ii) determinar a responsabilidade da seguradora por danos decorrentes do cancelamento da apólice e a consequente negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais de seguro, garantindo interpretação favorável ao consumidor por sua hipossuficiência (art. 3º, §2º, CDC). 4. O Código Civil (art. 763) estabelece que o inadimplemento do pagamento do prêmio impede o direito à indenização, desde que haja prévia notificação do segurado. 5. A Súmula 616 do STJ exige notificação prévia como condição essencial para cancelamento da apólice. 6. No caso concreto, a seguradora enviou notificações por e- mail, informando a inadimplência e as consequências do não pagamento, atendendo aos requisitos legais. 7. A ausência de comprovação de pagamento após reprogramação inviabiliza a responsabilização da seguradora pelos danos alegados. 8. O cancelamento da apólice em razão de inadimplência foi regular, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prévia notificação ao segurado em mora constitui requisito indispensável para o cancelamento de apólice de seguro. 2. A comunicação realizada por meio eletrônico é válida, desde que comprovada sua eficácia. 3. A ausência de pagamento após notificação justifica o cancelamento da apólice, não sendo imputável à seguradora a responsabilidade por danos decorrentes da negativa de cobertura. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 763; CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.174748-8/001; TJAM, Apelação Cível Nº 0610382-90.2015.8.04.0001. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 416-418, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 478-479, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: CPC/2015, art. 1.022, II; CDC, art. 6º, III. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional, por omissão do tribunal de origem quanto à análise específica da prova da ciência inequívoca da notificação de mora da 5ª parcela (art. 1.022, II, do CPC/2015); violação ao art. 6º, III, do CDC, por validar cancelamento do seguro sem comprovação da ciência clara e precisa da mora pelo consumidor; dissídio jurisprudencial (alínea c), em razão de divergência com a diretriz do STJ que exige notificação prévia e comprovada para suspensão ou resolução do contrato de seguro por inadimplemento (Súmula n. 616/STJ), indicando que o acórdão local teria admitido mera presunção de ciência. Contrarrazões apresentadas às fls. 465-468 e 469-473, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 477-479, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise específica da prova da ciência inequívoca da notificação de mora da 5ª parcela enviada por correio eletrônico ao segurado (fls. 478-479, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 416, e-STJ: Inicialmente, cumpre destacar que esta Câmara manteve a sentença de primeiro grau ao reconhecer não ter sido comprovado pelo autor o pagamento da 5ª parcela do contrato, permanecendo inadimplente, mesmo após o envio do boleto via e-mail pela seguradora e que houve a notificação do cancelamento mediante comunicação eletrônica para os contatos indicados pelo promovente. Dessa forma, o embargante não tem razão, pois a decisão questionada não apresenta falhas que justifiquem o recurso apresentado. Destacou-se no Acórdão que os boletos das parcelas que restavam inadimplentes e as comunicações sobre o cancelamento da apólice do seguro, após o não pagamento da reprogramação da 5ª parcela, foram enviadas por e-mail, tendo inclusive o autor efetuado o pagamento da 6ª parcela enviada também por e- mail, demonstrando que houve a ciência inequívoca do apelante, ora embargante, das comunicações enviadas eletronicamente ao segurado. Verifica-se que o autor, na realidade, por meio dos Embargos, busca rediscutir questão já decidida, demonstrando insatisfação com o Acórdão que não o beneficiou como o esperado no recurso de Apelação. Esclarece-se que os Embargos de Declaração não se prestam a esse fim, sendo necessárias outras medidas processuais cabíveis, caso a parte deseje contestar o resultado do julgamento. Foram feitas expressas menções à comunicação eletrônica enviada ao segurado e à ciência inequívoca evidenciada pelo pagamento de parcela subsequente, bem como às notificações relativas à 5ª parcela e ao cancelamento da apólice. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade do cancelamento do contrato de seguro veicular, motivado por inadimplência do segurado. No caso em tela, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença de procedência do pedido inicial, que determinou o cancelamento do seguro veicular, sob a seguinte fundamentação (fls. 379-381 e-STJ): Consiste a controvérsia trazida a esta instância recursal em analisar a negativa da cobertura pelo cancelamento do contrato de seguro veicular, ante o suposto inadimplemento do contrato. (...) Desse modo, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, por ser este a parte hipossuficiente da relação. A prévia notificação do segurado em mora é pressuposto de validade para que ocorra o cancelamento do contrato de seguro, impedindo a rescisão unilateral em razão do inadimplemento, nos termos da Súmula 616 do STJ: (...) É pacífico na jurisprudência que o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não autoriza o cancelamento automático da apólice, sem a devida notificação. Vejamos: (...) Compulsando os autos, observa-se que o cancelamento da apólice do seguro veicular se deu em razão da inadimplência do autor quanto a parcela 05 do contrato, com vencimento em 17/03/2023. Da análise da apólice juntada aos autos (ID 31822039), verifica-se que a forma de pagamento do seguro seria em 12 parcelas debitadas no cartão de crédito, com desconto no dia 17 de cada mês, sendo a primeira com vencimento em 17/11/2022. Contudo, a parcela com vencimento em 17/03/2023 (parcela 05) não foi paga, em razão da rejeição do pagamento pela operadora do cartão de crédito, tendo sido informada a inadimplência via e-mail pela seguradora, em 17/03/2023, encaminhado um boleto para o adimplemento da parcela com vencimento para 25/03/2023, além da observação de que as próximas parcelas continuariam com débito no cartão de crédito (ID 31822040). Ocorre que não tendo sido realizado o pagamento do boleto enviado, foi encaminhado pela seguradora novo e-mail em 07/04/2023 informando que o não pagamento implicaria o cancelamento da apólice em 16/04/2023 (ID 31822041). Após a solicitação de reativação do seguro pelo segurado, foi encaminhado, em 17/04/2023, novo e-mail informando que a solicitação de reprogramação do pagamento da parcela 05 foi atendida e que a cobertura seria restabelecida quando realizado o pagamento (ID 31822042). Contudo, não consta nos autos a comprovação do pagamento após a reprogramação, tendo sido cancelada a apólice em 28/04/2023, devido à permanência da inadimplência. Ademais, o que se observa é que houve a programação de duas parcelas no mês de abril: - Parcela 05 (com vencimento em 17/03/2023) que estava atrasada, reprogramado o vencimento para 19/04/2023; - Parcela 06 (com vencimento em 18/03/2023) – que também não foi debitada do cartão de crédito, conforme e-mail enviado em 18/04/2023, encaminhado um boleto para o adimplemento da parcela com vencimento para 25/04/2023 (ID 31822153/31822155). Entretanto, houve o pagamento pelo autor apenas da parcela 06, conforme extrato das parcelas juntadas pela seguradora (ID 31822117). Desse modo, não tendo sido realizado o pagamento da parcela 05, mesmo após o envio do boleto, foi procedido o cancelamento da apólice. Quanto à alegação de que não houve notificação do cancelamento após a reprogramação da parcela 05, verifica-se que foi enviada comunicação eletrônica em 28/04/2023 para os contatos que foram alterados por solicitação do autor (ID31822047), via e-mail e SMS (ID 31822051). Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a validade de notificação de inadimplemento enviada por e-mail para endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação de inadimplemento enviada por e-mail ao endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, mesmo que o e-mail estivesse inativo, bem como se o cancelamento automático da apólice, com base nessa notificação, é legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora comprovou que enviou a notificação de inadimplemento ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação, conforme previsão contratual expressa. 4. Não há violação dos dispositivos legais indicados, pois a notificação foi realizada de acordo com os termos do contrato e com as informações fornecidas pelo segurado. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, uma vez que a questão da validade da notificação por e-mail foi devidamente analisada no acórdão recorrido. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico suficiente para comprovar a similitude fática entre os julgados indicados como paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A notificação de inadimplemento enviada ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, pois prevista é contratualmente, sendo responsabilidade do segurado a atualização de seus dados cadastrais". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e IX; CC, arts. 396 e 397; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (AgInt no AREsp n. 2.682.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PARCELA DO PRÊMIO. ATRASO. CANCELAMENTO DO SEGURO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo fixado nas instâncias de origem, o segurado, antes do sinistro, foi devidamente notificado pela corretora de seguros, via e-mail, de que se encontrava em mora com a última parcela do prêmio do seguro e sobre qual seria a consequência desse inadimplemento (cancelamento do seguro). 2. Em tal contexto, decidiu o acórdão objeto do recurso especial em consonância com o entendimento desta Corte, ao negar a indenização securitária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.064.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)