Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RENOVADORA TRANSPNEUS LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa, for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes (art. 26 da Lei nº 6.830/80).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000259-87.1997.8.15.0751 [Contribuições Sociais]
Vistos, etc., A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em face de RENOVADORA TRANSPNEUS LTDA, qualificados nos autos, para cobrança inicialmente da dívida ativa nº 42 6 95 000074-30 e posteriormente à consolidação de débito das ações reunidas para a cobrança das CDA’s nº 42 2 96 001146-03 (0002379-06.1997.8.15.0751) e nº 42 6 99 001004-96 (0000058-90.2000.8.15.0751). O feito tramitou regularmente após a citação da parte executada, tendo havido vários parcelamentos e quebras destes. Houve a penhora, avaliação e registro de bem(ns) imóvel(is), conforme documentos e certidão de inteiro teor de ID 91576874 a 100007247. Conforme petição de ID 111329824, a parte exequente informou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa e requereu a extinção do feito, sem ônus para as partes, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80. É, em síntese, o relatório, decido. Tendo havido o cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa da União, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes, conforme determina o art. 26 da Lei nº 6.830/80: “Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a execução fiscal contra RENOVADORA TRANSPNEUS LTDA, referente à dívida ativa nº 42 6 95 000074-30 (anexada à inicial) e também referente à consolidação de débito das ações reunidas para a cobrança das CDA’s nº 42 2 96 001146-03 (0002379-06.1997.8.15.0751) e nº 42 6 99 001004-96 (0000058-90.2000.8.15.0751), e faço com base no art. 156, IV, do CTN1, art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c arts. 924, III2 e 9253 do Código de Processo Civil. Sem custas. Levante-se a penhora, se houver. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Bayeux a fim de levantar a penhora outrora determinada por este juízo por meio de mandado extraído desta execução fiscal e efetuada pelo tabelionato, conforme certidão de inteiro teor de ID 100007247. Após o trânsito em julgado, confirmado o encaminhamento do expediente ao cartório supra, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, ficando esclarecido que se aportar resposta deverá ser inserida nos autos, independente de desarquivamento, a não ser que porventura ocorra pedido expresso de desarquivamento por alguma das partes. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 9 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário: [...] IV- a remissão; [...] 2 Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando: [...] III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; [...] 3 Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.