Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000259-87.1997.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Renovadora Transpneus Ltda ME, ambos devidamente qualificados na exordial. Após a prolação da sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, o executado peticionou nos autos (ID 119276060), requerendo a dispensa do pagamento dos emolumentos cartórios necessários ao levantamento da penhora que recai sobre seus imóveis.. É, síntese, o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário dispensar o pagamento de emolumentos devidos aos cartórios extrajudiciais pela prática de atos de cancelamento de gravames oriundos de execuções fiscais extintas. Para o deslinde da questão, é imperativo analisar, primeiramente, a natureza jurídica dos emolumentos e os limites da atuação jurisdicional no que tange às isenções tributárias e ao ônus das despesas decorrentes da lide. É entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelas instâncias superiores que os emolumentos cobrados pelos serviços notariais e de registro possuem natureza tributária, qualificando-se especificamente como taxas. Tal natureza decorre do fato de serem prestações pecuniárias compulsórias, instituídas por lei e devidas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte. Nesse sentido, os emolumentos constituem a contraprestação econômica devida pelo administrado pela prestação dos serviços cartorários, os quais, embora exercidos em caráter privado por delegação, mantêm sua essência de serviço público remunerado por tributo de arrecadação vinculada e obrigatória. Ao se reconhecer a natureza tributária dos emolumentos, qualquer forma de dispensa de pagamento, isenção ou anistia tributária depende obrigatoriamente de previsão legal específica, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.
No caso vertente, não se verifica a existência de qualquer norma que autorize este magistrado a conceder isenção de taxas cartorárias por mera conveniência da parte ou por alegação de inatividade empresarial. A análise detida do processo revela que a executada não é beneficiária da gratuidade da justiça. O benefício da assistência judiciária gratuita, quando concedido, poderia eventualmente abranger os atos extrajudiciais necessários à efetivação de decisões judiciais, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. Todavia, a Renovadora Transpneus Ltda ME não comprovou preencher os requisitos para tal benesse, nem formulou pedido idôneo nesse sentido em momento oportuno, limitando-se a declarar sua insuficiência financeira no bojo da petição de ID 119276060. Ademais, no que tange ao ônus do pagamento decorrente da extinção da execução, é necessário invocar o princípio da causalidade. A execução fiscal foi ajuizada em razão do inadimplemento da obrigação tributária pela executada. O fato do processo ter sido extinto em razão da prescrição intercorrência por ausência de bens expropriáveis não retira do devedor a causa de sua instauração. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria é uníssona ao estabelecer que, com a extinção da execução por iniciativa ou fato do devedor, cabe a este o ônus de arcar com o pagamento das taxas incidentes sobre as restrições impostas a pedido da Fazenda Pública. A Fazenda Nacional goza de privilégios processuais quanto ao diferimento das custas (Art. 39 da Lei 6.830/80), mas tal prerrogativa não se estende ao executado vencido ou que deu causa à demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS RELATIVOS À AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO DA PENHORA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO, POIS NÃO RESTOU VENCIDA NA DEMANDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39 DA LEF E DO TEMA Nº 202 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. I) A Fazenda Pública resta dispensada de arcar com as custas e/ou eventuais despesas decorrentes da averbação da penhora e posterior cancelamento, exceto se vencida, face ao disposto no art. 39 da LEF. II) Em se tratando de emolumentos devidos a cartório extrajudicial, aplicável por analogia a orientação do STJ firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.107.543/SP - Tema nº 202, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido". III) Quitada a dívida administrativamente, o devedor é considerado o vencido, de modo que deve arcar com o pagamento dos referidos emolumentos, especialmente por ter dado causa ao ajuizamento da execução fiscal. Assim, o executado deve ser intimado na origem para pagar os emolumentos devidos ao Ofício dos Registros Públicos de Teutônia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50742780820228217000 TEUTÔNIA, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 22/09/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022). Portanto, carecendo o pedido de amparo legal e restando demonstrado que os emolumentos possuem natureza de taxa, cuja dispensa exige lei específica e não se submete à vontade discricionária do julgador, o indeferimento da pretensão da executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento dos emolumentos cartorários formulado pela executada Renovadora Transpneus Ltda ME. Intime-se a executada para ciência desta decisão. Arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação.. Bayeux/PB, 29 de janeiro de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)