Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0002864-92.2004.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cheque];
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido da parte Promovente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) para que o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais seja realizado somente ao final do trabalho; 2. ACOLHO o pedido do Perito Contador David Nunes de Medeiros e, por consequência, INTIMO o Promovente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito em conta judicial vinculada a este processo de sua quota-parte de 50% dos honorários periciais; 3. Comprovado o depósito integral da remuneração pericial por ambas as partes, INTIME-SE o Perito Contador para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 474 do CPC; 4. Dê-se ciência às partes e ao Perito. P.R.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0002864-92.2004.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cheque];
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido da parte Promovente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) para que o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais seja realizado somente ao final do trabalho; 2. ACOLHO o pedido do Perito Contador David Nunes de Medeiros e, por consequência, INTIMO o Promovente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito em conta judicial vinculada a este processo de sua quota-parte de 50% dos honorários periciais; 3. Comprovado o depósito integral da remuneração pericial por ambas as partes, INTIME-SE o Perito Contador para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 474 do CPC; 4. Dê-se ciência às partes e ao Perito. P.R.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0002864-92.2004.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cheque];
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido da parte Promovente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) para que o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais seja realizado somente ao final do trabalho; 2. ACOLHO o pedido do Perito Contador David Nunes de Medeiros e, por consequência, INTIMO o Promovente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito em conta judicial vinculada a este processo de sua quota-parte de 50% dos honorários periciais; 3. Comprovado o depósito integral da remuneração pericial por ambas as partes, INTIME-SE o Perito Contador para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 474 do CPC; 4. Dê-se ciência às partes e ao Perito. P.R.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0002864-92.2004.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cheque];
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido da parte Promovente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) para que o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais seja realizado somente ao final do trabalho; 2. ACOLHO o pedido do Perito Contador David Nunes de Medeiros e, por consequência, INTIMO o Promovente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito em conta judicial vinculada a este processo de sua quota-parte de 50% dos honorários periciais; 3. Comprovado o depósito integral da remuneração pericial por ambas as partes, INTIME-SE o Perito Contador para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 474 do CPC; 4. Dê-se ciência às partes e ao Perito. P.R.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:02
Expedida/certificada
02/02/2026, 08:01
Indeferimento
24/11/2025, 20:31
Expedida/Certificada
30/07/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:55
Publicação
29/05/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002864-92.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte promovente a fim de que promova o depósito de sua parte dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:56
Determinação de Diligência
31/03/2025, 10:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2025, 15:54
Expedida/Certificada
18/11/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:24
Publicação
07/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002864-92.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002864-92.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os honorários periciais apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:15
Expedida/Certificada
08/08/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:13
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 21:38
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 08:26
Perito
25/06/2024, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:49
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:21
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:19
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 12:35
Perito
01/04/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 10:07
Expedida/Certificada
27/11/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
07/11/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 23:33
Perito
19/10/2023, 16:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2023, 10:14
Retificação de movimento
19/10/2023, 10:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2023, 12:31
Decurso de Prazo
20/08/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:20
Publicação
27/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0002864-92.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que a inquinem. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada. No caso em disceptação, verifica-se que a insurreição da parte embargante se referem ao conteúdo fundamental da decisão. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada através de embargos de declaração. Com efeito, não é coerente pretender alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificada a decisão, pois não há que se falar em omissão, razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados. Inclusive, como já mencionado na própria decisão embargada, a matéria questionada já foi tratada em momento anterior nestes autos. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, qualquer vício na decisão objurgada. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0002864-92.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que a inquinem. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada. No caso em disceptação, verifica-se que a insurreição da parte embargante se referem ao conteúdo fundamental da decisão. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada através de embargos de declaração. Com efeito, não é coerente pretender alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificada a decisão, pois não há que se falar em omissão, razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados. Inclusive, como já mencionado na própria decisão embargada, a matéria questionada já foi tratada em momento anterior nestes autos. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, qualquer vício na decisão objurgada. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 22:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2023, 14:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2023, 23:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:59
Publicação
26/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002864-92.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 23:34
Ato ordinatório
24/05/2023, 23:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 20:11
Publicação
22/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0002864-92.2004.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, devidamente qualificado, ajuizou Ação Monitória em face de CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que o FINOR – Fundo de Investimento do Nordeste é credor da parte ré no valor de R$11.609.960,63 resultante de uma Escritura Particular de Emissão de Debêntures e seus aditivos, requerendo, assim, a expedição de mandado monitório. Após longo período de tramitação na tentativa de citação da pessoa jurídica demandada, foi proferido despacho saneador ao ID 58491879, ocasião na qual este juízo apreciou os pontos controvertidos referentes à ocorrência de citação da demandada, a validade dos atos praticados por seus patronos e o interesse na União no feito. Ao ID 59207111, o autor apresentou Embargos de Declaração, pugnando pela necessidade de regularização da representação processual pela demandada. Suscita, ainda, a impossibilidade de considerar citada a empresa. Em seguida, a ré apresentou Embargos Monitórios (ID 59841869), suscitando a ilegitimidade ativa do BNB, ao passo em que a dívida é oriunda de incentivos cancelados por desvio de finalidade e já está sendo cobrada através de Execução Fiscal pela SUDENE. No mérito, impugna os cálculos apresentados pela parte autora, especificamente quanto ao índice de atualização, e defende o afastamento da mora e o excesso de execução. Manifestação da União ao ID 62873442, informando o seu desinteresse no feito. Impugnação aos Embargos Monitórios ao ID 68592007. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. 1 - Primeiramente, está pendente o julgamento de recurso de Embargos Declaratórios, o qual foi apresentado ao ID 59207111, sob o argumento de omissão judicial acerca da necessidade de regularização da representação processual e da impossibilidade de considerar citada a empresa ré. Entretanto, os aclaratórios manejados devem ser liminarmente rejeitados, pois basta uma leitura superficial da decisão embargada (ID 58491879) para perceber que as matérias apontadas como omissas foram ali tratadas e decididas, mediante fundamentação. Na verdade, o embargante discorda do entendimento ali adotado e pretende rediscuti-lo, o que não é passível através de Embargos de Declaração. Deve, portanto, se valer do recurso próprio para tal fim. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados pela parte autora. 2 - Ademais, está pendente também questão preliminar envolvendo a legitimidade ativa, sob fundamento diverso daquele anteriormente analisado na decisão de ID 58491879 (necessidade de inclusão da União no feito). Por ocasião dos Embargos Monitórios, o embargante afirma que o Banco do Nordeste do Brasil não é parte legítima para figurar no polo ativo, eis que, em se tratando de débitos oriundos de incentivos cancelados por desvio de finalidade, a competência é exclusiva da SUDENE, inclusive já existindo Execução Fiscal neste sentido. A este respeito, vejamos o entendimento desta Egrégia Corte em caso análogo (Processo Eletrônico nº 0026014-92.2010.8.15.2001): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE ANTE A COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FINOR. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA NO MOMENTO DA PROVOCAÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. O fato de ter sido constatado o desvio de recurso do FINOR, após a protocolização da demanda executiva, não desconstitui a legitimidade do Banco do Nordeste S/A, considerando que houve estabilização da demanda constritiva. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 414.791 - PE (2013/0352710-7). DECISÃO.
Trata-se de agravo interposto por Aluminic Industrial S.A. contra a decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.320/1.321): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO (ART. 557, § 1º, DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE. FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO NORDESTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicações dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo" (Resp 838.031/PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros); - Por outro lado, ainda que comprovado o desvio de recursos obtidos mediante empréstimo, de acordo com a regra da perpetuatio jurisdicionis, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" (art. 87 do CPC) - Portanto, comprovado o desvio de recursos muito tempo depois de ajuizada a execução pelo gestor do fundo, inaplicável aquele entendimento do STJ; - Não seria razoável exigir que o banco gestor aguardasse o desfecho do Processo Administrativo para só então cobrar judicialmente a dívida, sob pena de sujeitá-la à prescrição; - Ademais, a matéria já foi objeto de análise por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 150039-8, da 6ª Câmara Cível, interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Incompetência ofertada pela ora Agravante; - Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 5º, 22 e 23, do Decreto Lei n.1.376/1974; 13 e 14 da Lei n. 8.167/1991; 14, I, II, e III, 17, I, II, e III, 267, VI, do Código de Processo Civil; 940 do Código Civil, e 131 da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial, sustentando: a) a ilegitimidade do Banco do Nordeste para propor a presente execução em razão de haver sido comprovado em processo administrativo ter havido desvio na aplicação das verbas; b) litigância de má fé do banco do Nordeste por promover a execução; e c) direito a indenização civil por ter sido executado por quem não tem o direito de fazê-lo. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.384-1.386) por entender que o apelo extremo não se presta à análise de suposta ofensa à dispositivo constitucional; que incidem, no caso, os enunciados n. 7, 83 e 211 da Súmula desta Corte, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. Daí o presente agravo. Brevemente relatado, decido. A insurgência não merece prosperar. Como dito, extrai-se da decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.384-1.386) que o julgador entendeu que o apelo extremo não se presta à análise de suposta ofensa à dispositivo constitucional; que incidem, no caso, os enunciados n. 7, 83 e 211 da Súmula desta Corte, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. No agravo, todavia, a agravante não infirmou a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ora, é dever da agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 2. Embargos declaratórios acolhidos para, afastada a intempestividade do agravo regimental, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 213.509/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. SÚMULA N° 83/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação à incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 385.902/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2015.) Note-se que, na espécie, a agravante não contestou os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial referentes à aplicação dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Casa e ao entendimento de que o apelo extremo não comporta análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/09/2015) Assim, percebe-se que já está sedimentado o entendimento no sentido que a demanda se estabiliza no momento de sua propositura, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva por fato superveniente. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. 3 - Por derradeiro, resta-nos apreciar o mérito do Embargos Monitórios apresentados, cuja matéria envolve o índice de atualização aplicado e os seus reflexos. Enquanto a parte autora/embargada defende a correta aplicação da TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo), a ré/embargada defende a aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária). A este respeito, faz-se necessário ressaltar que a presente discussão está sendo travada no bojo de uma Ação Monitória, que possui rito e procedimento específico, sendo descabida maior dilação probatória, eis que deve ter como base título desprovido de executibilidade. In casu, tal título está aqui representado pela Escritura Particular de Emissão de Debêntures e seus aditivos, a qual possui disposições específicas, que deverão ser observadas para fins de apuração do valor devido com as respectivas atualizações. Deste modo, o valor devido pelo embargante ao embargado deverá respeitar as cláusulas avençadas pelas partes, bem como os índices moratórios e de atualização ali previstos. Assim, diante da controvérsia existente em torno do valor cobrado e da impossibilidade técnica deste juízo apurar a correção dos cálculos apresentados pela parte autora, será necessária a realização de perícia contábil nos presentes autos, a fim de viabilizar a correta constituição do título executivo judicial. P.I. Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito contábil apto a proceder a tais cálculos ou remessa a Contadoria Judicial, se for o caso. JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0002864-92.2004.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, devidamente qualificado, ajuizou Ação Monitória em face de CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que o FINOR – Fundo de Investimento do Nordeste é credor da parte ré no valor de R$11.609.960,63 resultante de uma Escritura Particular de Emissão de Debêntures e seus aditivos, requerendo, assim, a expedição de mandado monitório. Após longo período de tramitação na tentativa de citação da pessoa jurídica demandada, foi proferido despacho saneador ao ID 58491879, ocasião na qual este juízo apreciou os pontos controvertidos referentes à ocorrência de citação da demandada, a validade dos atos praticados por seus patronos e o interesse na União no feito. Ao ID 59207111, o autor apresentou Embargos de Declaração, pugnando pela necessidade de regularização da representação processual pela demandada. Suscita, ainda, a impossibilidade de considerar citada a empresa. Em seguida, a ré apresentou Embargos Monitórios (ID 59841869), suscitando a ilegitimidade ativa do BNB, ao passo em que a dívida é oriunda de incentivos cancelados por desvio de finalidade e já está sendo cobrada através de Execução Fiscal pela SUDENE. No mérito, impugna os cálculos apresentados pela parte autora, especificamente quanto ao índice de atualização, e defende o afastamento da mora e o excesso de execução. Manifestação da União ao ID 62873442, informando o seu desinteresse no feito. Impugnação aos Embargos Monitórios ao ID 68592007. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. 1 - Primeiramente, está pendente o julgamento de recurso de Embargos Declaratórios, o qual foi apresentado ao ID 59207111, sob o argumento de omissão judicial acerca da necessidade de regularização da representação processual e da impossibilidade de considerar citada a empresa ré. Entretanto, os aclaratórios manejados devem ser liminarmente rejeitados, pois basta uma leitura superficial da decisão embargada (ID 58491879) para perceber que as matérias apontadas como omissas foram ali tratadas e decididas, mediante fundamentação. Na verdade, o embargante discorda do entendimento ali adotado e pretende rediscuti-lo, o que não é passível através de Embargos de Declaração. Deve, portanto, se valer do recurso próprio para tal fim. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados pela parte autora. 2 - Ademais, está pendente também questão preliminar envolvendo a legitimidade ativa, sob fundamento diverso daquele anteriormente analisado na decisão de ID 58491879 (necessidade de inclusão da União no feito). Por ocasião dos Embargos Monitórios, o embargante afirma que o Banco do Nordeste do Brasil não é parte legítima para figurar no polo ativo, eis que, em se tratando de débitos oriundos de incentivos cancelados por desvio de finalidade, a competência é exclusiva da SUDENE, inclusive já existindo Execução Fiscal neste sentido. A este respeito, vejamos o entendimento desta Egrégia Corte em caso análogo (Processo Eletrônico nº 0026014-92.2010.8.15.2001): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE ANTE A COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FINOR. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA NO MOMENTO DA PROVOCAÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. O fato de ter sido constatado o desvio de recurso do FINOR, após a protocolização da demanda executiva, não desconstitui a legitimidade do Banco do Nordeste S/A, considerando que houve estabilização da demanda constritiva. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 414.791 - PE (2013/0352710-7). DECISÃO.
Trata-se de agravo interposto por Aluminic Industrial S.A. contra a decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.320/1.321): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO (ART. 557, § 1º, DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE. FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO NORDESTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicações dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo" (Resp 838.031/PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros); - Por outro lado, ainda que comprovado o desvio de recursos obtidos mediante empréstimo, de acordo com a regra da perpetuatio jurisdicionis, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" (art. 87 do CPC) - Portanto, comprovado o desvio de recursos muito tempo depois de ajuizada a execução pelo gestor do fundo, inaplicável aquele entendimento do STJ; - Não seria razoável exigir que o banco gestor aguardasse o desfecho do Processo Administrativo para só então cobrar judicialmente a dívida, sob pena de sujeitá-la à prescrição; - Ademais, a matéria já foi objeto de análise por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 150039-8, da 6ª Câmara Cível, interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Incompetência ofertada pela ora Agravante; - Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 5º, 22 e 23, do Decreto Lei n.1.376/1974; 13 e 14 da Lei n. 8.167/1991; 14, I, II, e III, 17, I, II, e III, 267, VI, do Código de Processo Civil; 940 do Código Civil, e 131 da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial, sustentando: a) a ilegitimidade do Banco do Nordeste para propor a presente execução em razão de haver sido comprovado em processo administrativo ter havido desvio na aplicação das verbas; b) litigância de má fé do banco do Nordeste por promover a execução; e c) direito a indenização civil por ter sido executado por quem não tem o direito de fazê-lo. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.384-1.386) por entender que o apelo extremo não se presta à análise de suposta ofensa à dispositivo constitucional; que incidem, no caso, os enunciados n. 7, 83 e 211 da Súmula desta Corte, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. Daí o presente agravo. Brevemente relatado, decido. A insurgência não merece prosperar. Como dito, extrai-se da decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.384-1.386) que o julgador entendeu que o apelo extremo não se presta à análise de suposta ofensa à dispositivo constitucional; que incidem, no caso, os enunciados n. 7, 83 e 211 da Súmula desta Corte, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. No agravo, todavia, a agravante não infirmou a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ora, é dever da agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 2. Embargos declaratórios acolhidos para, afastada a intempestividade do agravo regimental, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 213.509/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. SÚMULA N° 83/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação à incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 385.902/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2015.) Note-se que, na espécie, a agravante não contestou os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial referentes à aplicação dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Casa e ao entendimento de que o apelo extremo não comporta análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/09/2015) Assim, percebe-se que já está sedimentado o entendimento no sentido que a demanda se estabiliza no momento de sua propositura, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva por fato superveniente. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. 3 - Por derradeiro, resta-nos apreciar o mérito do Embargos Monitórios apresentados, cuja matéria envolve o índice de atualização aplicado e os seus reflexos. Enquanto a parte autora/embargada defende a correta aplicação da TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo), a ré/embargada defende a aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária). A este respeito, faz-se necessário ressaltar que a presente discussão está sendo travada no bojo de uma Ação Monitória, que possui rito e procedimento específico, sendo descabida maior dilação probatória, eis que deve ter como base título desprovido de executibilidade. In casu, tal título está aqui representado pela Escritura Particular de Emissão de Debêntures e seus aditivos, a qual possui disposições específicas, que deverão ser observadas para fins de apuração do valor devido com as respectivas atualizações. Deste modo, o valor devido pelo embargante ao embargado deverá respeitar as cláusulas avençadas pelas partes, bem como os índices moratórios e de atualização ali previstos. Assim, diante da controvérsia existente em torno do valor cobrado e da impossibilidade técnica deste juízo apurar a correção dos cálculos apresentados pela parte autora, será necessária a realização de perícia contábil nos presentes autos, a fim de viabilizar a correta constituição do título executivo judicial. P.I. Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito contábil apto a proceder a tais cálculos ou remessa a Contadoria Judicial, se for o caso. JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito