Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERICA RANGENEIDE DA SILVA COSTA
REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL ÉRICA RANGENEIDE DA SILVA COSTA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, buscando a sua nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo, resultante da aprovação em concurso público realizado no ano de 2003. A Autora alegou que, embora inicialmente classificada fora do número de vagas (na 36ª posição, sendo 30 vagas ofertadas), a sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo em razão da morte e das desistências de candidatos melhor classificados, ocorridas durante a validade do certame, a qual estava suspensa por decisão judicial. O Município Réu ofereceu contestação arguindo a prejudicial de decadência/prescrição, sob o argumento de que o prazo de validade do concurso havia expirado em 02/10/2014, tendo a ação sido ajuizada em 10/11/2016. A sentença inicial (ID 15867755) julgou o pedido improcedente, acolhendo a tese de que o prazo de validade se findou em 02/10/2014. Em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu Acórdão (ID 82775934), dando provimento parcial ao recurso da Autora para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a devida instrução processual e julgamento do mérito, notadamente para dirimir a questão da colocação da Autora no certame. Após o retorno dos autos, o processo se encontra apto para novo julgamento, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, visto que a controvérsia remanescente é resolvida pela análise da prova documental já acostada. É o relatório em mesa. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Afastamento da Prescrição/Decadência Conforme assentado pelo Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível, merece destaque a análise da prejudicial de mérito arguida pelo Réu, concernente à prescrição. O certame foi homologado em 21/02/2004, com prazo de validade de 2 (dois) anos. Em 20/02/2006, véspera do término da validade, decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0000372-88.2006.815.0601 (ID 5699559) determinou a suspensão da contagem do prazo de validade do concurso público até o trânsito em julgado daquela demanda. O trânsito em julgado se deu em 01/10/2014, fazendo retornar a contagem do prazo de validade remanescente (1 dia), que veio a se expirar em 02/10/2014. Para as ações pessoais contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá com o término do prazo de validade do certame, que, no caso em análise, ocorreu em 02/10/2014. Desta forma, o prazo final para o ajuizamento da ação em busca da nomeação e posse se encerraria apenas em 02/10/2019. Tendo a Autora proposto a presente demanda em 10/11/2016 (ID 5699434), não houve o transcurso do lapso quinquenal, motivo pelo qual se ratifica o Acórdão que afastou a prescrição da pretensão da Autora. B. Do Mérito e da Convalidação do Direito Subjetivo A controvérsia cinge-se em determinar se a Autora, inicialmente aprovada fora do número de vagas (36ª colocação, sendo 30 vagas ofertadas), adquiriu o direito subjetivo à nomeação em virtude do surgimento de novas vagas por desistência e óbito de candidatos melhor classificados. Consoante amplamente demonstrado nos autos, o edital do concurso previa 30 (trinta) vagas para o cargo de Agente Administrativo. A Autora colacionou prova documental (ID 5699543 e ID 5699514), que comprova o óbito de JOSÉ ALYSSON DE ALMEIDA CRUZ (11º classificado, conforme lista de homologação), e a desistência formalizada de outros 6 (seis) candidatos classificados dentro das vagas, como LENILSON STAINE CARVALHO DE OLIVEIRA (12º), ALAN BARBOSA DE LIRA (19º), LEANDRO BARBOSA (22º), ANIDYA PRAÇA DE SIMA (25º) e EDUARDO SOUZA DA SILVA (30º), além de outros, totalizando a abertura de, ao menos, 9 (nove) vagas por óbito ou desistência de candidatos classificados em posições superiores à da Autora. O surgimento de vagas decorrentes de desistência ou óbito de candidatos classificados dentro do número inicial de vagas, durante a validade do certame (que, neste caso, estava suspensa por força judicial, perdurando seus efeitos) tem o condão de convocar a expectativa de direito do candidato aprovado no cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. Considerando que a Autora, na 36ª posição (cinco além das 30 vagas), demonstrou a liberação de, no mínimo, 9 (nove) vagas de candidatos classificados em melhores posições, resta evidente que o seu direito subjetivo à nomeação se consolidou. Nesse sentido, coaduna-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3. Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4. Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório. Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5. Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações. Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para conceder a segurança requestada. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800064-67.2016.8.15.0601 [Classificação e/ou Preterição] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0001952-32.2019.8.06.0090 Icó, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÕES E DESISTÊNCIAS POSTERIORES. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. 1. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Repercussão Geral), o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como pela perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, situações que devem ser demonstradas de forma cabal pelo candidato. 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou exoneração de candidatos classificados em colocações superiores. 3. No caso concreto, o autor comprovou a existência de vagas ociosas provenientes de desistências/exonerações de outros candidatos convocados, alcançando sua classificação, de modo que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo. Precedentes. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 51422006220208090051, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido à desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso. 3. Inexiste direito líquido e certo à nomeação no caso dos autos, porque, conforme a Corte a quo, "o prazo de validade do concurso findou em 30/06/2019. Nesse passo, verifica-se que as desistências dos dois candidatos mais bem classificados se operaram após o prazo de validade do concurso, visto que ambos foram nomeados em 29/06/2019, e os atos de nomeação foram tornados sem efeito apenas agosto e setembro de 2019". 4. Ocorre que, in casu, a desistência dos candidatos aprovados em melhores posições se deu após o prazo de validade do certame, o que não garante ao recorrente a vaga. Precedentes: RMS 59.655/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019; AgRg no RMS 46.535/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/4/2019; AgInt no RMS 52.660/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2018; AgRg no RMS 42.244/ MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2016; RMS 36.916/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2012. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 63.676/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) O Município Réu não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, limitando-se a insistir na tese prescricional já afastada e alegar a anulação do concurso pelo Tribunal de Contas, o que não foi comprovado de forma a macular o direito individual à nomeação da candidata, sobretudo porque as desistências ocorreram no curso da validade do certame (computada a suspensão). Assim, a inércia da Administração em promover a nomeação da candidata que se encontra dentro do número de vagas remanescentes, decorrentes de desistências e óbitos de candidatos melhor classificados, configura ato omissivo ilegal, devendo o Poder Judiciário tutelar o direito constitucional à investidura no cargo. Portanto, o pleito inicial da Autora deve ser julgado procedente, uma vez que o direito à nomeação se consolidou durante o período de validade do concurso, e antes do encerramento do prazo prescricional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM na obrigação de fazer consistente na nomeação e posse da Autora, ÉRICA RANGENEIDE DA SILVA COSTA, no cargo de Agente Administrativo, resultante do concurso público de 2003, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juiz(a) de Direito