Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800122-27.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): LUZINETE PAULINO VASCONCELOS SOUZA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LUZINETE PAULINO VASCONCELOS SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme petição inicial de ID 131321561. Após a distribuição, este Juízo proferiu decisão de ID 131370208, na qual determinou que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial no prazo de 15 dias. As diligências solicitadas consistiam na: a) juntada de procuração pública ou arquivo de vídeo ratificando os poderes outorgados; b) apresentação de declaração sobre o fracionamento de demandas; e c) juntada de planilha detalhada referente aos danos materiais experimentados, com datas e valores dos descontos. A parte autora apresentou manifestação no ID 154367314. Em sua petição, insurgiu-se contra as determinações judiciais, sustentando a desnecessidade de prévia tentativa administrativa, a inexistência de abuso por fracionamento e a impossibilidade de arcar com os custos de uma procuração pública. No entanto, embora tenha juntado procuração particular, não anexou o vídeo alternativo facultado pelo juízo, nem apresentou a planilha de cálculos dos danos materiais pleiteados, limitando-se a remeter aos extratos bancários. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil contemporâneo exige que as partes atuem com boa-fé e colaborem para a rápida solução do litígio. Nesse cenário, o magistrado possui o poder-dever de fiscalizar a regularidade da petição inicial e a autenticidade da representação processual, especialmente em demandas que envolvem direitos de pessoas vulneráveis e indícios de litigância em massa. A determinação de emenda à inicial encontra amparo no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a ordem judicial de ID 131370208 foi fundamentada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a possibilidade de o juiz exigir documentos suplementares para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 2.1. Da Ausência de Ratificação da Representação Foi facultado à parte autora a juntada de procuração pública ou vídeo de ratificação. Tal medida visa garantir que a parte realmente possui ciência do processo e do profissional que a representa, prevenindo a captação indevida de clientela e o ajuizamento de ações sem o consentimento real do jurisdicionado. Ao se limitar a argumentar que a procuração pública é onerosa, a parte autora ignorou a alternativa gratuita do vídeo, deixando de cumprir requisito essencial para a segurança jurídica da própria lide. A resistência em fornecer um meio simples e sem custos de comprovação da vontade levanta dúvidas sobre a regularidade do mandato. 2.2. Da Ausência de Planilha de Danos Materiais Além da questão da representação, a parte autora descumpriu a ordem de apresentar planilha detalhada dos descontos. O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas demandas que versam sobre repetição de indébito, a planilha de cálculos é fundamental para que o pedido de condenação seja certo e determinado, permitindo ao réu exercer o contraditório de forma específica sobre cada lançamento contestado. Sem esse documento, a inicial apresenta defeitos que dificultam o julgamento do mérito. 2.3. Do Efeito prático do descumprimento Conforme o parágrafo único do artigo 321 do CPC, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz deve indeferir a petição inicial. No mesmo sentido, o artigo 485, inciso I, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a inicial for indeferida. Portanto, diante do descumprimento deliberado das ordens judiciais de regularização, a extinção do feito é a medida que se impõe. O efeito prático desta decisão é o encerramento prematuro do processo, sem que o pedido de indenização seja analisado, em razão da falha processual no preenchimento dos requisitos de entrada da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança por ser ela beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido no ID 131370208 (nos termos do art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada (não houve citação do réu). Se houver a interposição de recurso de apelação, venham-me os autos conclusos para juízo de retratação. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito