Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO ORDINÁRIA (1ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA – Fica(m) Vossa(s) Excelência(s) intimado(s) da 61ª SESSÃO ORDINÁRIA (28ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a ter início às 13h59 do dia 08 de Setembro de 2025, com término às 13h59 de 15 de Setembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO ORDINÁRIA (1ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA – Fica(m) Vossa(s) Excelência(s) intimado(s) da 61ª SESSÃO ORDINÁRIA (28ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a ter início às 13h59 do dia 08 de Setembro de 2025, com término às 13h59 de 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 08:52
Mero expediente
19/02/2025, 07:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2025, 11:33
Recebimento
18/02/2025, 01:53
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 01:53
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:20
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:04
Documento (Certidão)
13/12/2023, 17:37
Documento (Alvará)
13/12/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:31
Publicação
06/12/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732222-50.2007.8.15.2003.
EXEQUENTE: DAWY KEYSON ARAUJO ALMEIDA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER BANESPA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de dezembro de 2023 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAWY KEYSON ARAUJO ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR - PB10047
EXECUTADO: BANCO SANTANDER BANESPA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0732222-50.2007.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo réu e Recurso Inominado oposto pelo autor contra DECISÃO proferida nos autos. Sobre os Embargos de Declaração, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais. Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos. No que diz respeito ao juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, posicionou-se recentemente sobre o tema, conforme precedente. Verbis: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022. No mesmo sentido, tem-se farta jurisprudência dos Tribunais do país. Verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE. RECURSO INOMINADO PERANTE O JEC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. Interposto recurso inominado perante o Juizado Especial Cível, o primeiro andamento ocorre perante o juízo em que foi processada a demanda, consistindo unicamente na intimação, pela secretaria, da parte contrária para responder. Este andamento independe de qualquer despacho judicial. Se o recurso chegou à Turma Recursal, por certo foi cumprido o que a lei determina em seu artigo 42, § 2º (Lei nº 9.099/95).Caberá ao magistrado da Turma Recursal efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado no âmbito do JEC. Ausência de previsão expressa na Lei 9.099/1990. Lacuna que viabiliza a incidência supletiva do CPC na omissão da norma específica. Compatibilidade do Recurso Inominado ao regramento das apelações. Aplicação do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: remessa do recurso independente de admissibilidade ao órgão responsável pela sua apreciação.Caráter não vinculante dos Enunciados do FONAJE, os quais possuem aplicabilidade excepcional. Na omissão da Lei nº 9.099/95, se aplica, supletivamente, o CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70084258821 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO DEIXANDO DE O ENCAMINHAR À TURMA RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE À LEI 9.099/95. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000781-35.2021.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021) (TJ-PR - MS: 00007813520218169000 Foz do Iguaçu 0000781-35.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE PERMITEM RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA PESSOA JURÍDICA. AUSENTE EMPECILHO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002638-19.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - MS: 00026381920218169000 Maringá 0002638-19.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2022). Portanto, quanto ao Recurso Inominado interposto por DAWY KEYSON ARAUJO ALMEIDA, embora este juízo entenda que a natureza jurídica da decisão atacada é de Decisão Interlocutória e, portanto, incabível a interposição de Recurso Inominado para atacá-la, como o entendimento atual deste juízo é o de que compete ao órgão ad quem a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Em ato contínuo, entendo que não há motivos para manter a quantia de R$ 199.419,97 (cento e noventa e nove mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) sem destinação, notadamente diante do teor das decisões antes proferidas, bem como pela flagrante capacidade financeira do Banco promovido. Portanto, expeça-se alvará em favor do BANCO SANTANDER, da referida quantia, que se encontra depositada em conta judicial (SISBAJUD de ID 67606526- pág. 11). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito