Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BETYNNA GRAZIANNE BATISTA QUEIROGA.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0800603-80.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por BETYNNA GRAZIANNE BATISTA QUEIROGA (ID 116742821) em face da decisão de ID 115698980, que, de ofício, declarou a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente Ação de Obrigação de Fazer, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento no Tema 1.154 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.304.964/SP). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e cerceamento de defesa. Aponta que a decisão embargada omitiu-se quanto à necessária aplicação do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina a conservação dos efeitos dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, notadamente a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento. Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.154/STF ao caso concreto, argumentando que a controvérsia não versa sobre a expedição ou registro de diploma, mas sim sobre a antecipação da colação de grau, matéria de natureza interna da instituição de ensino. Por fim, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a incompetência foi declarada sem a prévia oitiva das partes, em violação ao artigo 9º do CPC, o que a impediu de demonstrar a distinção do caso em relação ao precedente invocado. Requer, ao final, o provimento dos embargos para, sanando os vícios, atribuir-lhes efeitos modificativos e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 125006283), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não existem os vícios apontados e que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito da decisão, o que seria incabível na via eleita. Sustenta a correta aplicação do Tema 1.154/STF, pois a antecipação da colação de grau tem como consequência lógica a expedição do diploma, ato que atrai a competência federal. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O cerne do recurso reside na análise dos vícios de omissão e cerceamento de defesa apontados pela embargante em face da decisão que declinou da competência para a Justiça Federal. Assiste razão à parte embargante. A decisão embargada, ao declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, baseou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 de Repercussão Geral. Contudo, ao fazê-lo sem oportunizar a manifestação prévia das partes, violou o princípio da não surpresa, consagrado no artigo 9º do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. A inobservância de tal preceito configurou cerceamento de defesa, pois impediu a embargante de apresentar seus argumentos acerca da aplicabilidade do precedente ao caso concreto, notadamente a tese de distinguishing (distinção). Superado o vício procedimental, passo à análise da questão de fundo, agora à luz dos argumentos trazidos nos embargos. A embargante sustenta que o objeto principal da lide não é a expedição ou registro do diploma, mas o direito à abreviação do curso em razão de extraordinário aproveitamento nos estudos, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). De fato, a causa de pedir e o pedido principal da ação centram-se na obrigação de fazer consistente na antecipação da colação de grau, ato de gestão acadêmica de natureza interna da instituição de ensino superior privada. A expedição do diploma é uma consequência lógica e posterior à conclusão do curso. A controvérsia, portanto, não se amolda diretamente à hipótese do Tema 1.154/STF, que estabelece: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". A matéria em debate refere-se a uma fase anterior, que diz respeito à autonomia didático-científica da universidade e à sua relação contratual com a aluna. A própria tramitação do Agravo de Instrumento nº 0801819-71.2025.8.15.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que analisou e deferiu o mérito da tutela de urgência, reforça o entendimento da competência estadual para a matéria. Acolhida a tese de cerceamento de defesa e, reanalisando a questão da competência com base nos argumentos apresentados, concluo pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. O reconhecimento dos vícios apontados impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para o fim de anular a decisão de incompetência e afirmar a jurisdição deste Juízo. Por fim, no que tange ao processo associado de nº 0806407-35.2025.8.15.2001, verifica-se que este foi ajuizado em regime de plantão com o exclusivo objetivo de dar cumprimento a uma decisão liminar. Conforme a sentença de ID 108916350, proferida em 10/03/2025, e a certidão de trânsito em julgado de ID 112659213, datada de 15/05/2025, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, com decisão definitiva e imutável, nada havendo a ser decidido sobre ele. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 115698980, que declarou a incompetência absoluta deste Juízo; b) DECLARAR A COMPETÊNCIA da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Quanto ao processo associado nº 0806407-35.2025.8.15.2001, verifico que o mesmo já foi extinto por sentença transitada em julgado, nada havendo a prover. Considerando que as partes já manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas (IDs 111557269 e 112054324), e afirmada a competência, o feito encontra-se maduro para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito