Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0800891-53.2024.8.15.0551 [DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO - CPF: 681.089.583-34 (ADVOGADO), JULIANA RAMOS DA SILVA BRASIL - CPF: 087.171.024-21 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.048.976/0001-09 (REQUERIDO)] MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeça-se o alvará de levantamento. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito