Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A
EMBARGADO: WELLINGSON FERNANDES MARREIRO Advogados do(a)
EMBARGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - PB10751-A, MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0800681-11.2025.8.15.0181 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guarabira contra acórdão (ID 40173745) que negou provimento ao seu recurso inominado e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O ente público alega que a decisão é contraditória por ter fixado o percentual máximo sem fundamentação adequada e sem analisar os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado contém o vício de contradição ao fixar os honorários advocatícios no patamar máximo de 20%, e se tal fixação carece de fundamentação, justificando a sua minoração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. O embargante aponta uma suposta contradição, pois o acórdão teria fixado os honorários no patamar máximo sem analisar objetivamente os critérios legais. Contudo, o que se observa é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos declaratórios. A contradição que justifica os embargos é a interna, existente entre as proposições da própria decisão, e não a divergência entre a decisão e a tese da parte ou a lei. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra amparo tanto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 quanto no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. A legislação estabelece um intervalo entre 10% e 20%, e a escolha do percentual dentro dessa margem deve considerar as particularidades do caso, como o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A decisão embargada, ao manter a sentença e negar provimento ao recurso do Município, aplicou a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que determina a condenação do recorrente vencido. A fixação no patamar de 20% não é contraditória nem desfundamentada, mas reflete o reconhecimento do trabalho desempenhado pelo advogado da parte recorrida, que atuou diligentemente em todas as fases do processo, desde a petição inicial, passando pela audiência de instrução, até a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado, garantindo a manutenção da procedência do pedido. O argumento do embargante de que a causa é de baixa complexidade e tramitou em meio digital não é suficiente para impor a fixação dos honorários no patamar mínimo. A complexidade do trabalho advocatício não se mede apenas pela necessidade de produção de provas orais, mas também pela qualidade técnica das peças processuais e pela necessidade de rebater os argumentos e recursos da parte contrária, como ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios no patamar máximo de 20% previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 não configura contradição quando o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora, o tempo de tramitação e o zelo profissional justificam a medida, afastando-se a alegação de vício no julgado quando a pretensão do embargante é a mera rediscussão do mérito para reduzir a verba honorária." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão atacado, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE GUARABIRA opôs os presentes embargos de declaração (ID 40757014) em face do acórdão (ID 40173745) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso inominado e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão. Afirma que a fixação dos honorários no patamar máximo (20%) não foi devidamente fundamentada, desconsiderando os critérios objetivos do art. 85, §2º, do CPC. Argumenta que a causa seria de baixa complexidade, tramitando de forma 100% digital e envolvendo matéria de direito, o que justificaria a fixação da verba honorária no mínimo legal de 10%. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reduzir os honorários advocatícios. A parte embargada não apresentou contrarrazões, embora intimada para tal (ID 40871104). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, estabelece o cabimento dos embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prevê hipóteses semelhantes. A finalidade deste recurso é, portanto, aperfeiçoar a decisão judicial, e não reformá-la. A rediscussão do mérito é incabível nesta via processual. O embargante alega que o acórdão foi contraditório ao fixar os honorários advocatícios em 20% sem apresentar fundamentação que justificasse a adoção do percentual máximo. A alegação, contudo, não prospera. O acórdão embargado (ID 40173745) negou provimento ao recurso inominado do Município, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do servidor ao recebimento da "Gratificação COVID". Ao final, em aplicação direta do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condenou o recorrente vencido ao pagamento de honorários, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação. A legislação de regência dos Juizados Especiais estabelece: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. O dispositivo legal confere ao julgador uma margem de discricionariedade vinculada para fixar os honorários entre 10% e 20%. A escolha do percentual, dentro desses limites, deve ser pautada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, que incluem o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. No caso concreto, a fixação no patamar máximo de 20% não representa contradição, mas sim a valoração do trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da parte autora. O advogado atuou de forma diligente desde o ajuizamento da ação (ID 37440825), instruindo o feito com as provas necessárias, participando de audiência (ID 37440862), impugnando a contestação (ID 37440856) e, por fim, apresentando contrarrazões consistentes ao recurso inominado (ID 37441272), as quais contribuíram para a manutenção da sentença favorável ao seu cliente. A alegação de que o processo é digital e de "baixa complexidade" não desmerece o trabalho advocatício, que exigiu análise de legislação municipal, produção de provas e enfrentamento das teses defensivas do ente público em duas instâncias. A fixação dos honorários no teto legal é, portanto, uma decorrência lógica do desprovimento do recurso e do reconhecimento da qualidade do serviço prestado. Na verdade, a pretensão do embargante é unicamente a rediscussão da matéria já decidida, buscando um resultado que lhe seja mais favorável, o que é expressamente vedado na via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo qualquer vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, a rejeição do recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, para manter integralmente o acórdão de ID 40173745. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR