Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEONI DE LIMA
EXECUTADO: EWERTON ADALBERTO DE LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801004-63.2026.8.15.0251 [Nota Promissória] Vistos etc. I – SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de Ação de Cobrança, posteriormente autuada como Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por NEONI DE LIMA em face de EWERTON ADALBERTO DE LIMA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), representado por três notas promissórias vencidas nos meses de agosto, setembro e outubro (ID 132091870). A inicial veio instruída com os documentos de identificação da parte autora (ID 132091872), procuração (ID 132091873) e os títulos de crédito que fundamentam a pretensão (ID 132091874). Compulsando o iter processual, observa-se que este Juízo designou audiência una de conciliação, instrução e julgamento (ID 132122403). No entanto, a tentativa de citação e intimação do promovido no endereço indicado na exordial restou infrutífera. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça no ID 136176577, o executado não foi localizado na Rua José Dantas dos Santos, em Patos/PB, sob a justificativa de que o logradouro é extenso, carece de numeração precisa e os moradores locais desconhecem o paradeiro do demandado. Em sede de audiência (ID 136265901), constatada a ausência de citação válida, foi concedido prazo para que a parte exequente fornecesse o endereço atualizado do devedor, sob pena de extinção do feito. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 154110164, informando que o promovido reside atualmente na Avenida Dom Manuel, nº 290, Apto 201, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60060-090. Diante de tal informação, os autos vieram conclusos para análise da competência e do prosseguimento do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A despeito da pretensão deduzida, o processo encontra óbice intransponível relativo à competência territorial e à compatibilidade do rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95 com a necessidade de atos de cooperação jurisdicional em outras unidades da Federação. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e, primordialmente, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No que tange à competência, o art. 4º da referida lei estabelece, como regra geral, o foro do domicílio do réu para as causas nela processadas. No caso sub examine, a própria parte exequente admite, em sua manifestação mais recente (ID 154110164), que o executado possui domicílio e residência na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Tal circunstância evidencia que a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda não pertence a este Juízo da Comarca de Patos/PB. Ainda que se considerasse a possibilidade de citação por carta precatória, é cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais, a tramitação de atos processuais em comarcas situadas em outros Estados da Federação colide frontalmente com a busca pela prestação jurisdicional rápida e eficiente. A necessidade de deprecar atos citatórios, penhoras e avaliações para o Estado do Ceará tornaria o procedimento moroso, oneroso e complexo, desvirtuando a natureza célere que justifica a existência deste microssistema processual. Ademais, no regime da Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme se extrai da interpretação do art. 51, inciso III, do citado diploma legal. Ao contrário do que ocorre no rito comum do Código de Processo Civil, a incompetência relativa nos Juizados Especiais autoriza a extinção imediata do processo, sem a necessidade de declínio de competência, visando evitar o prolongamento inútil de feitos fadados à ineficiência executiva por razões geográficas. Constata-se, portanto, que a indicação de endereço em localidade distante (outro Estado) e a ausência de justificativa legal que atraia a competência para esta Comarca — uma vez que o réu não reside aqui e não há prova de que a obrigação deveria ser cumprida especificamente nesta jurisdição por meio de foro de eleição válido para o rito — impõem o reconhecimento da incompetência deste Juízo. A manutenção da demanda neste foro acarretaria prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, além de onerar excessivamente a máquina judiciária para a realização de atos em outra unidade federativa. Assim, cabe à parte autora buscar a tutela jurisdicional perante o foro competente, qual seja, o domicílio do devedor, conforme preceitua a norma de regência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase processual, por força do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, ante a declaração de hipossuficiência apresentada. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz de Direito