Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800760-64.2025.8.15.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): LUIS ABREU DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por LUIS ABREU DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB). A parte promovente não cumpriu conforme determinado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A recalcitrância do autor em não comparecer a juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria (PP n.º 0000789-03.2023.2.00.08151), impõe a consequência legal cabível. Reitera-se que o vídeo anexado aos autos pela parte autora não é suficiente para suprir a determinação de comparecimento a este juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil. CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se com os expedientes de necessários. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.505,68