Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO ORDINÁRIA (1ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO ORDINÁRIA (1ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
17/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 10:55
Mero expediente
01/07/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:35
Publicação
03/06/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 10:55
Mero expediente
01/07/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:35
Publicação
03/06/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:08
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:30
Publicação
29/05/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801059-87.2024.8.15.0411.
AUTOR: WAGNER LIMA DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE ALHANDRA, EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado por WAGNER LIMA DA COSTA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA e EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial. Alega a parte autora que participou do concurso público para o provimento de cargo de Guarda Municipal Masculino, conforme o Edital normativo nº 02/2024 publicado pela Prefeitura de Alhandra/PB (ID: 104970424). Afirma que, de acordo com o Edital de abertura do concurso, para o referido cargo, foram disponibilizadas 10 (dez) vagas para ampla concorrência, modalidade para a qual o Autor se inscreveu. Contudo, alega o autor que foi devidamente aprovado no concurso, contudo, não atingiu nota suficiente para ser convocado para o teste de aptidão física, já que a nota de corte foi de 77.00 pontos. Nesta baila, fundado nessas alegações, aduziu a parte autora que as questões nº 05, 07, 17 e 33 (Id: 104970416) possuem flagrantes ilegalidades, uma vez que possuem vícios aptos a ensejar em suas anulações e que retificado tais vícios, o autor passaria a obter pontuação necessária para seguir na etapa de aptidão física.
Diante do exposto, requereu que fosse declarada a nulidade das questões e ou alteração do gabarito nº 05, 07, 17 e 33 do concurso público para o provimento de vagas na Guarda Municipal de Alhandra/PB, acrescentando 9.00 (nove) pontos à nota do impetrante. Devidamente citados, a apenas a segunda ré apresentou contestação contrapondo os argumentos iniciais. Réplica em ID: 108929065. Liminar indeferida em ID: 109560602. Instados a apresentarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Vieram conclusos para julgamento. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. DO MÉRITO Pretende a parte autora, que seja declarada a nulidade das questões e ou alteração do gabarito nº 05, 07, 17 e 33 do concurso público para o provimento de vagas na Guarda Municipal de Alhandra/PB, acrescentando 9.00 (nove) pontos à nota do autor. Pois bem. In casu, a procedência do direito autoral não se mostra plausível, eis que em sede repercussão geral (tema 485), o STF firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção, salvo no caso de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Compulsando os autos, as questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). Em caso semelhante, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Concurso Público - Alegação de ilegalidade nos critérios de correção da prova prática consistente no envio de videoaula – Pretensão de reclassificação provisória da impetrante e reserva de vaga no certame – Liminar não concedida pelo magistrado de primeiro grau – Irresignação da impetrante – Não acolhimento - Ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar – A atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade de provas de concurso público é excepcional - Precedentes - Decisão mantida – Recurso não provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20710683920248260000 São Paulo, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 01/07/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Ademais, não há registro de recurso tempestivo impetrado pelo autor junto a banca organizadora. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários em razão do rito processual adotado. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Havendo recurso inominado, voltem conclusos para admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801059-87.2024.8.15.0411.
AUTOR: WAGNER LIMA DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE ALHANDRA, EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado por WAGNER LIMA DA COSTA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA e EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial. Alega a parte autora que participou do concurso público para o provimento de cargo de Guarda Municipal Masculino, conforme o Edital normativo nº 02/2024 publicado pela Prefeitura de Alhandra/PB (ID: 104970424). Afirma que, de acordo com o Edital de abertura do concurso, para o referido cargo, foram disponibilizadas 10 (dez) vagas para ampla concorrência, modalidade para a qual o Autor se inscreveu. Contudo, alega o autor que foi devidamente aprovado no concurso, contudo, não atingiu nota suficiente para ser convocado para o teste de aptidão física, já que a nota de corte foi de 77.00 pontos. Nesta baila, fundado nessas alegações, aduziu a parte autora que as questões nº 05, 07, 17 e 33 (Id: 104970416) possuem flagrantes ilegalidades, uma vez que possuem vícios aptos a ensejar em suas anulações e que retificado tais vícios, o autor passaria a obter pontuação necessária para seguir na etapa de aptidão física.
Diante do exposto, requereu que fosse declarada a nulidade das questões e ou alteração do gabarito nº 05, 07, 17 e 33 do concurso público para o provimento de vagas na Guarda Municipal de Alhandra/PB, acrescentando 9.00 (nove) pontos à nota do impetrante. Devidamente citados, a apenas a segunda ré apresentou contestação contrapondo os argumentos iniciais. Réplica em ID: 108929065. Liminar indeferida em ID: 109560602. Instados a apresentarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Vieram conclusos para julgamento. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. DO MÉRITO Pretende a parte autora, que seja declarada a nulidade das questões e ou alteração do gabarito nº 05, 07, 17 e 33 do concurso público para o provimento de vagas na Guarda Municipal de Alhandra/PB, acrescentando 9.00 (nove) pontos à nota do autor. Pois bem. In casu, a procedência do direito autoral não se mostra plausível, eis que em sede repercussão geral (tema 485), o STF firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção, salvo no caso de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Compulsando os autos, as questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). Em caso semelhante, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Concurso Público - Alegação de ilegalidade nos critérios de correção da prova prática consistente no envio de videoaula – Pretensão de reclassificação provisória da impetrante e reserva de vaga no certame – Liminar não concedida pelo magistrado de primeiro grau – Irresignação da impetrante – Não acolhimento - Ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar – A atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade de provas de concurso público é excepcional - Precedentes - Decisão mantida – Recurso não provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20710683920248260000 São Paulo, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 01/07/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Ademais, não há registro de recurso tempestivo impetrado pelo autor junto a banca organizadora. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários em razão do rito processual adotado. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Havendo recurso inominado, voltem conclusos para admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito