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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO ORDINÁRIA (1ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
17/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:52
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO ORDINÁRIA (1ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
17/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:52
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:16
Gratuidade da Justiça
16/06/2025, 15:55
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:08
Publicação
10/06/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:36
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n. 0801158-87.2025.8.15.0131 Polo Ativo: CRYSLENE DAYANE BEZERRA DA SILVA COSTA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02/2022 do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, providencie § 1º. Caso o juízo ainda não tenha especificado a documentação necessária para análise da alegada insuficiência financeira, a parte recorrente será intimada para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar) ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). CAPÍTULO X DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO Art. 31. Em caso de dúvida sobre a tempestividade do recurso, deverá ser consultada a aba de expedientes, não se exigindo do cartório a emissão de certidão. Art. 32. Interposto recurso de embargos de declaração com efeito modificativo (possibilidade de seu eventual acolhimento implicar modificação da decisão embargada), o(a) servidor(a) intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015). Art. 33. Interposto recurso inominado (art. 42, Lei 9.099/95), caso o recorrente não tenha requerido a gratuidade no recurso ou em petição anterior, aguardar-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), somente vindo conclusos os autos para exame da admissibilidade após o prazo para contrarrazões (art. 42, § 2º, CPC), salvo se o recorrente não tiver recolhido o preparo no prazo legal. Art. 34. Interposto recurso inominado por quem tenha requerido a gratuidade, caso o juízo ainda não tenha se pronunciado sobre a questão, a parte recorrente deverá ser intimada para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar guia recursal e prova da alegada insuficiência financeira, conforme exigido pelo juízo na sentença recorrida ou em outro ato judicial anterior. § 1º. Caso o juízo ainda não tenha especificado a documentação necessária para análise da alegada insuficiência financeira, a parte recorrente será intimada para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar) ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). § 2º. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, os autos serão conclusos para juízo de admissibilidade do recurso inominado. Art. 35. Apresentadas contrarrazões ao recurso inominado, o(a) servidor(a) remeterá os autos à Turma Recursal, salvo se ainda não realizado juízo de admissibilidade recursal, caso em que o processo deverá ser concluso. Cajazeiras/PB, 5 de junho de 2025 LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista/técnico judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:40
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:28
Publicação
04/06/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801158-87.2025.8.15.0131 Polo Ativo: CRYSLENE DAYANE BEZERRA DA SILVA COSTA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. O prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação, se for o caso. Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível. Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2. Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo. Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, proceda-se de acordo com o CAPÍTULO VII (DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO) da Portaria n. 02/2022 deste juízo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DOSTJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 4885 PE 2010/0186614-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2011) – Grifos acrescentados. 2 PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:53
Improcedência
30/05/2025, 20:03
Documento (Projeto de sentença)
23/05/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Processo n. 0801158-87.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: CRYSLENE DAYANE BEZERRA DA SILVA COSTA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DE ORDEM do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) da decisão de ID 109032164, proferida nos autos do processo em epígrafe, de seguinte teor: "Encerrado o prazo para contestação, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 dias, o(a) Autor(a) se manifestar sobre eventual contestação apresentada e ambas especificarem se ainda há provas a produzir, apontando, se for o caso, de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido". Cajazeiras/PB, 19 de maio de 2025. LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista Judiciário