Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803725-11.2024.8.15.0751.
RECORRENTE: REGINALDO BARBOSA MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BAYEUX, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIELLE ISMAEL DA COSTA MACEDO - DF21389-A RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX. AGENTE DE TRÂNSITO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ANTECIPAÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA PREVISTA EM CRONOGRAMA SUGESTIVO. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, REMARCAÇÃO DO EXAME E REINTEGRAÇÃO AO CONCURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA CLARA QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE DATAS POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CANDIDATO PELO ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES OFICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que não foram oferecidos elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. No mais, pontuo que o edital possibilitou a modificação das datas fixadas segundo mera conveniência e oportunidade, configurando ato discricionário da Administração, cujo mérito é defeso reanalisar-se em sede judicial. Nesse sentido, observe-se o seguinte trecho: "11.1.2. A data das provas está sujeita à alteração conforme a conveniência e oportunidade da administração pública, sendo as datas deste Edital, estipuladas como datas previstas." DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]