Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801213-95.2024.8.15.0091 DECISÃO I. RELATÓRIO KATIA CILENE TORRES DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ/PB, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ser servidora pública efetiva do município réu, ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário desde março de 2010, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Alega que sua remuneração não observa o piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961, que prevê o valor de 2 (dois) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, além de adicional para horas suplementares. Diante disso, requereu a condenação do ente municipal a implantar o referido piso salarial em seus vencimentos e a pagar as diferenças retroativas dos últimos 5 (cinco) anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 337.690,20 (ID 102053387). Por meio da decisão de ID 102127119, este Juízo, de ofício, determinou a conversão do rito processual para o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que o valor da causa não excederia o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Devidamente citado, o Município de Taperoá apresentou contestação (ID 103812747). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade judiciária, arguiu a inépcia da inicial e a inadequação do rito processual, defendendo que o valor da causa ultrapassa o limite de competência dos juizados. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.416.266 (Tema 1.250). No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores estatutários, em respeito à autonomia municipal para legislar sobre a remuneração de seus servidores. A parte autora apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 107138611), reforçando que o valor da causa supera o teto dos juizados e que não renunciou ao valor excedente, pugnando pela manutenção do rito comum. Em seguida, apresentou réplica à contestação (ID 107140459), rebatendo os argumentos do réu e reiterando os pedidos da inicial. Foi proferida sentença em 17 de março de 2025 (ID 109353494), na qual foram rejeitadas as preliminares e, no mérito, julgado procedente o pedido para condenar o município ao pagamento das diferenças salariais com base na Lei Federal nº 3.999/1961. Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 109929957), apontando contradição no julgado, uma vez que, apesar de reconhecer um direito cujo proveito econômico supera o teto dos juizados, a sentença manteve o processamento sob o rito especial, indicando o recurso inominado como via recursal adequada, em vez da apelação, própria do rito comum. O Município réu, por sua vez, interpôs Recurso Inominado (ID 111185558), reiterando as teses de defesa. Intimado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 114729017), concordando com a inadequação do rito, mas pugnando pelo sobrestamento do processo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Sobrepujamento do Pedido de Suspensão e a Postergação da Análise do Rito A questão central trazida nos Embargos de Declaração opostos pela parte autora diz respeito à contradição existente na sentença embargada (ID 109353494) quanto ao rito processual adotado. Por sua vez, o Município de Taperoá, em sede de contestação, recurso inominado e contrarrazões aos aclaratórios, reitera a necessidade de sobrestamento do feito. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia de mérito coincide exatamente com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1.416.266 (Tema 1.250/STF), no qual se discute a obrigatoriedade de observância do piso salarial profissional da Lei Federal nº 3.999/1961 pelos entes municipais em relação aos servidores estatutários. Considerando que a suspensão do processo visa garantir a segurança jurídica e evitar a prática de atos processuais que podem vir a ser anulados ou tornados inúteis por futura decisão da Suprema Corte, entendo que a análise definitiva acerca da adequação do rito processual deve ser postergada. A definição sobre se o feito deve seguir o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ou o Procedimento Comum impacta diretamente na via recursal e na validade da sentença proferida. Todavia, diante da necessidade imperiosa de sobrestamento do feito para aguardar a tese a ser fixada no Tema 1.250/STF, revela-se mais condizente com a economia processual que tal definição ocorra em momento posterior ao julgamento do paradigma. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba fundamenta que o sobrestamento em casos idênticos é medida de prudência: "O reconhecimento da repercussão geral da questão (tema 1.250) da necessidade de observância ou não pelos entes municipais das regras contidas na lei nº. 3.999/1961, devendo os processos em trâmite sobre the tema permanecerem sobrestados até o julgamento do paradigma, na forma do art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil." (TJPB; AI 0828590-23.2024.8.15.0000; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julg. 12/12/2024). Dessa forma, em consonância com a necessidade de sobrestamento, a análise acerca da adequação do rito processual e, por conseguinte, o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração de ID 109929957 e do Recurso Inominado de ID 111185558, ficam postergados para momento posterior ao julgamento do Tema 1.250 pelo Supremo Tribunal Federal. B. Das Demais Questões Preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o réu não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial é clara ao expor a causa de pedir (inaplicabilidade do piso salarial da Lei nº 3.999/61) e o pedido (implantação do piso e pagamento das diferenças retroativas), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu foi capaz de contestar especificamente todos os pontos levantados. A apuração do valor exato devido é matéria a ser resolvida em fase de liquidação de sentença. C. Da Segurança Jurídica O prosseguimento do feito para atos de execução neste momento representaria um risco à segurança jurídica, pois uma eventual implementação imediata poderia gerar um impacto financeiro significativo e de difícil reversão, caso o STF decida em sentido contrário ao mérito da sentença. A finalidade do sistema de repercussão geral é, precisamente, uniformizar a interpretação constitucional e garantir previsibilidade às decisões judiciais, evitando a proliferação de julgados contraditórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO até o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.416.266 (Tema 1.250) pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. 2. POSTERGO a análise acerca da adequação do rito processual, suscitada em sede de Embargos de Declaração (ID 109929957) e Contestação (ID 103812747), para momento posterior ao julgamento do referido paradigma pelo STF. 3. REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de inépcia da petição inicial. 4. DETERMINO que os recursos pendentes aguardem em secretaria o julgamento do Tema 1.250/STF. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos provisoriamente, devendo a Secretaria reativá-los após o julgamento do referido paradigma pelo STF, intimando-se as partes para prosseguimento e deliberação sobre o rito e recursos. Taperoá/PB, 30 de janeiro de 2026. Juiz de Direito em Substituição