Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801158-41.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARIA LEITE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos e etc. MARIA LEITE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, realizados pelo banco promovido. Todavia, desconhece a origem das cobranças, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares; no mérito, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral. Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Foi apresentada impugnação à contestação. As partes não requereram outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta no 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de a demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo, para tal caracterização, haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA). Portanto, os descontos provenientes de serviços anteriores à data 04/04/2020 foram atingidos pela prescrição, tendo em vista a data da distribuição da ação (04/04/2025). IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta preliminar também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. FALTA DE INTERESSE A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Assim, rejeito as preliminares alegadas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No presente feito, não houve requerimento de provas. Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO Os débitos rubricados “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de "serviço" passível de contratação. Insta salientar que a “MORA CREDITO PESSOAL” é cobrada quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESSOAL. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do autor, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas. Explico. Primeiramente, a própria autora juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (Ids:110503882, 110503883, 110503888, 110503893, 110503898), os quais comprovam, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta-corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de inúmeros empréstimos pessoais que realizou. Há registro da transferência de crédito decorrente de empréstimo pessoal e vários descontos de parcelamento do crédito pessoal que não foram impugnados. Cito como exemplo: No extrato de 2020 (ID 110503882), houve crédito de R$ 998,00 em 6/1/2020; no mesmo dia, foi realizada transferência de R$ 696,00, restando saldo insuficiente para as obrigações de crédito, o que gerou o lançamento de "MORA CREDITO PESSOAL"; o mesmo ocorreu em 5/2/2020, com transferência de R$ 760,00 logo após o crédito do benefício. No extrato do ano de 2021 (ID 110503883), após o crédito de R$ 1.045,00, em 6/1/2021, houve transferência de R$ 616,00; o saldo remanescente foi consumido por encargos moratórios, zerando a conta no mesmo dia. No extrato de 2022 (ID 110503888), o crédito de R$ 1.100,00 foi seguido por transferência de R$ 940,00, em 5/1/2022, impossibilitando o pagamento regular da parcela. Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações dos empréstimos contraídos, como consta nos extratos bancários como "MORA CREDITO PESSOAL", desde 06/01/2020. Valores estes em relação aos quais a demandante nunca se insurgiu, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2025, ou seja, passados 05 anos do primeiro desconto. Além disso, há cobrança de MORA CREDITO PESSOAL apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente. Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL". Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que a postulante, conforme os extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos ou o pagamento regular de todas as parcelas. De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário ou revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido. Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade. A toda evidencia, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3º, I do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifos não pertencem ao original). Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto. É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos descontos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais. Portanto, totalmente improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito