Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM MARINHO DA MOTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOAQUIM MARINHO DA MOTA ingressou com ação revisional em face do BANCO DO BRASIL S.A., sustentando que o contrato de empréstimo consignado nº 135795568, no montante de R$ 60.691,55, atingiu patamar desproporcional após sucessivos refinanciamentos. Alega falta de transparência e a prática de juros abusivos, requerendo a revisão das cláusulas contratuais, a restituição de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ante a ausência de prova da probabilidade do direito e a regularidade formal da contratação por meio de biometria. Em sua peça de defesa, o BANCO DO BRASIL S.A. suscitou as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, argumentou no sentido da validade da contratação eletrônica, asseverando a legalidade dos juros remuneratórios aplicados e a inexistência de qualquer ato ilícito apto a gerar danos morais. Houve apresentação de réplica pela parte autora. Instadas à especificação de provas, o autor pleiteou a realização de perícia contábil e a exibição integral de documentos, enquanto a instituição financeira manifestou concordância com o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. 2. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça vestibular descreve adequadamente os fatos e fundamentos, permitindo o exercício da ampla defesa pela ré e a compreensão da lide pelo juízo. O não atendimento integral aos parágrafos do art. 330 do CPC não obsta o prosseguimento do feito quando a causa de pedir é identificável. Mantenho a gratuidade da justiça deferida no ID 128349473. Os documentos de ID 127601804 e ID 127601805 reforçam a hipossuficiência do autor e a ré não trouxe aos autos prova nova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803872-71.2025.8.15.0211 [Empréstimo consignado] Indefiro a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos pleiteadas pelo autor no ID 153065712. A controvérsia sobre a abusividade de encargos em contratos bancários é matéria predominantemente de direito, aferível por simples cálculo aritmético e comparação com as taxas médias de mercado, sendo a perícia desnecessária e inútil ao deslinde do feito, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: ADVOGADO: Thyago Glaydson Leite Carneiro (OAB/PB 16.314) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Maria Antônia da Conceição (processo nº 0801979-03.2024.8.15.0301), indeferiu a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é cabível à luz da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa na ação revisional de contrato bancário que discute taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do cabimento do Agravo de Instrumento se insere na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), conforme a qual é admissível o recurso contra decisões sobre produção de provas quando a impugnação diferida em apelação se mostrar ineficaz. 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é predominantemente de direito e a prova documental é suficiente ao julgamento, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A alegada abusividade dos juros remuneratórios é aferida por comparação entre a taxa contratada e a Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN, análise fundada em parâmetro objetivo e documental, prescindindo de perícia contábil complexa. 6. O REsp 1.061.530/RS (repetitivo) estabelece que a taxa média de mercado é mero parâmetro balizador, autorizando revisão apenas quando demonstrado excesso qualificado, hipótese cuja verificação é aritmética e não técnica. 7. A instrução probatória pretendida revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, legitimando o indeferimento judicial e viabilizando o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8. A ausência de necessidade da prova pericial afasta a probabilidade do direito alegado e confirma a correção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre a produção de prova quando sua impugnação posterior em apelação seria inócua, conforme Tema 988/STJ. 2. O indeferimento de prova pericial em ação revisional de contrato bancário não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre juros remuneratórios pode ser solucionada com base em prova documental e comparação com a Taxa Média de Mercado do BACEN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 178; 355, I; 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); TJCE, Apelação Cível nº 0262205-36.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 18.06.2024. (0821935-98.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo necessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 4 MÉRITO 4.1. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, nem implica no acolhimento automático de suas teses. No que tange aos juros remuneratórios, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura. Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 7 do STF e na Súmula 382 do STJ, que estabelece que a estipulação de juros acima desse patamar não indica, por si só, abusividade. Conforme o comprovante de operação de crédito de ID 125972223, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,61% (21,12% ao ano). Tais índices encontram-se em perfeita harmonia com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito consignado no período da contratação, não restando caracterizada a onerosidade excessiva pleiteada na exordial. Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MARGEM DE TOLERÂNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em dois contratos bancários firmados em junho e outubro de 2023, determinando o recálculo do débito pela taxa média de mercado e a restituição simples de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão judicial dos juros remuneratórios pactuados em contratos de crédito pessoal consignado à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se as taxas contratadas, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, configuram abusividade apta a justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sem que isso implique limitação prévia à liberdade de fixação das taxas de juros remuneratórios. 4. A inexistência de teto legal para juros bancários afasta a incidência da Lei de Usura e do limite constitucional revogado de 12% ao ano. 5. A estipulação de juros superiores à média de mercado não caracteriza abusividade por si só, sendo necessária demonstração de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial estatístico, admitindo flutuação conforme o risco da operação e o perfil do consumidor. 7. A jurisprudência do Tribunal adota margem de tolerância, reconhecendo abusividade apenas quando a taxa contratada excede significativamente a média, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo do índice. 8. As taxas pactuadas nos contratos analisados permanecem abaixo de uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação. 9. A intervenção judicial em contratos bancários deve ser excepcional, nos termos do princípio da intervenção mínima e da Lei da Liberdade Econômica. 10. Ausente prova de ilegalidade ou desequilíbrio contratual intolerável, impõe-se a preservação das cláusulas livremente pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição, e não teto legal, para análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios. 2. A revisão judicial dos juros bancários somente se justifica quando demonstrada discrepância significativa em relação à média de mercado, apta a caracterizar vantagem exagerada. 3. A intervenção judicial nos contratos bancários deve ser excepcional, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima do Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXVI; CDC, art. 51, IV; CC, a rts. 421, parágrafo único, e 421-A, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); TJPB, AC nº 0808661-35.2023.8.15.0001; TJPB, AC nº 0800936-77.2021.8.15.2001. (0808814-14.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Nessa senda, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de se manifestar em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo. Verifica-se da leitura dos autos que as partes firmaram, em 21/07/2023, contrato de financiamento a ser adimplido em 84 parcelas mensais, com taxa de juros de 1,61% a.m. sendo a taxa representativa do custo efetivo anual de 21,12 % (ID 131620008 - Pág. 9 ). De outro lado, em consulta aos dados estatísticos disponibilizados pelo Banco Central do Brasil: <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>, relativos à taxa de juros anuais praticadas para o mesmo tipo de contrato (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), vigentes na época da contratação (JULHO/2023), verifica-se que a taxa mensal era de 1,86% e anual de 24,76%. Em tal contexto, cotejadas as taxas de juros remuneratórios praticadas no mercado de capitais com aquelas aplicadas pela suplicada, infere-se, com evidência, que não houve nenhuma cobrança abusiva, tendo em vista que as taxas efetivamente cobradas estavam abaixo da média de mercado. Dessa forma, inexistindo discrepância em relação aos parâmetros de mercado ou ilegalidade na metodologia de cálculo, as cláusulas financeiras do contrato devem ser preservadas em observância à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos. 3.2. Do alegado endividamento e dos danos morais A parte autora sustenta que a instituição financeira violou o dever de informação e a colocou em situação de superendividamento por meio de refinanciamentos sucessivos. No entanto, o conjunto probatório demonstra a regularidade formal e material das contratações. O comprovante de operação de crédito de ID 125972223 revela que o contrato nº 135795568 foi firmado mediante a utilização de senha pessoal e biometria do correntista, o que confere autenticidade à transação e afasta a tese de vício de consentimento. Além disso, o referido documento detalha de forma clara o Custo Efetivo Total (CET), a quantidade e o valor das parcelas, a taxa de juros e o cronograma de pagamentos, evidenciando o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. No que tange à tese de superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 visa proteger o consumidor de boa-fé, mas não autoriza a anulação indiscriminada de obrigações legitimamente assumidas. Ademais, além de não haver qualquer pedido de repactuação de dívidas, o histórico de empréstimos indica que o autor realizou sucessivos refinanciamentos, obtendo novos valores ("troco") ou liquidando débitos anteriores, o que demonstra que o endividamento decorre de sua própria gestão financeira e não de conduta irresponsável ou omissiva do banco. Assim, quanto ao pedido de danos morais, a cobrança de parcelas de contrato válido e regularmente firmado não constitui ato ilícito. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço ou de conduta abusiva por parte do réu, inexiste o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dever de indenizar. O aborrecimento decorrente do comprometimento da renda por dívidas livremente contraídas situa-se na esfera dos riscos da vida civil, não ensejando reparação extrapatrimonial. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM MARINHO DA MOTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito