Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EDNA MARIA DE LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JERICÓ SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801832-16.2017.8.15.0141 [Transferência, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JERICÓ em face da pretensão executória deduzida por EDNA MARIA DE LIMA, na qual o ente público questiona a legitimidade e a exigibilidade da cobrança relativa aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em grau recursal. A parte executada manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Autos conclusos. Eis um breve relato. Decido. De logo, afirmo que as alegações do impugnante não merecem prosperar. Explico. Em julgamento colegiado consubstanciado no acórdão de ID 112516803, a Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do ente público, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ocorre que, no bojo do referido acórdão, a relatora consignou expressamente a condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a decisão colegiada, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos que contempla tanto o valor principal atualizado da indenização por danos morais quanto o valor correspondente aos honorários advocatícios fixados pela instância revisora. Intimado, o Município de Jericó apresentou a impugnação de ID 117590884, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 1.677,00 (mil seiscentos e setenta e sete reais). Argumenta o executado que, sob a égide da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009, é incabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual tal verba deveria ser integralmente extirpada do cálculo exequendo. A premissa de que partiu o Município de Jericó revela uma confusão hermenêutica entre a vedação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de sentença de primeiro grau e a obrigatoriedade de sua imposição quando ocorre a interposição de recurso inominado e este é improvido. De fato, o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, que é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, estabelece que em primeiro grau não haverá condenação em custas e honorários. Todavia, a segunda parte do referido dispositivo legal é cristalina ao determinar que, em segundo grau, o recorrente vencido será condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Portanto, a isenção de honorários é restrita à fase cognitiva inicial e cessa imediatamente no momento em que a parte sucumbente opta por levar a lide à apreciação do órgão colegiado recursal e não obtém sucesso em seu pleito. No caso sub examine, observa-se que os honorários advocatícios executados pela parte autora não decorrem da sentença de primeiro grau, mas sim da decisão proferida pela Turma Recursal, conforme se extrai do dispositivo do acórdão de ID 112516804. A planilha apresentada pela exequente respeita rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Os honorários de 15% (quinze por cento) foram calculados sobre o valor dessa condenação principal atualizada. Não se vislumbra, portanto, qualquer erro de cálculo ou excesso que justifique a acolhida da impugnação. O valor de R$ 1.677,00 (mil seiscentos e setenta e sete reais) é o reflexo exato da aplicação do percentual determinado pela Turma Recursal sobre o montante indenizatório. Uma vez que o ente público provocou a jurisdição recursal e saiu vencido, a condenação em honorários é o corolário lógico e legal do sistema de custas dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com base nos fundamentos supramencionados e nos princípios aplicáveis à hipótese, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que inexiste excesso no cumprimento de sentença, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE de ID 112629531. Não cabe fixação de honorários nesta fase processual a teor da Súmula 519 do STJ. Intime-se as partes acerca desta decisão. Ultrapassado o prazo recursal desta decisão sem interposição de recurso, determino: 1) EXPEÇA-SE a RPV para pagamento do crédito da exequente no valor de R$ 11.180,00, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB). Caso nada seja aduzido, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 30, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB, independentemente de novas intimações. 2) EXPEÇA-SE a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor total de R$ 1.677,0 em favor do advogado exequente, correspondente ao honorários da fase de conhecimento, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB). Caso nada seja aduzido, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 30, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB, independentemente de novas intimações. 3) Expedidas as RPVs e inexistindo prova de pagamento voluntário, certifique-se e providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado. Certificando a situação do protocolamento nos autos. 4) Em seguida, FAÇA-SE conclusão para sentença de quitação. Intime-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito