Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA SERAFIM OLIVEIRA FELIX
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801407-95.2024.8.15.0091 [Conversão em Pecúnia, Indenização / Terço Constitucional, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, 1/3 de férias]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA SERAFIM OLIVEIRA FELIX em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que manteve vínculo contratual com o réu, na modalidade de contratação por excepcional interesse público, no período de maio de 2019 a abril de 2024. Sustenta que, durante o contrato, que perdurou por 59 meses, houve sucessivas prorrogações que descaracterizaram a natureza temporária do vínculo, tornando-o nulo. Em razão disso, requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período, bem como das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, totalizando o valor da causa em R$ 14.710,55. A petição inicial (ID 104823791) foi instruída com documentos pessoais, procuração e contracheques. Em despacho inicial (ID 107948722), foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer o período do vínculo e juntar os contracheques faltantes, o que foi cumprido com a petição e documentos de IDs 109957503 e 109957504. Recebida a inicial (ID 113377277), o Estado da Paraíba foi citado e apresentou contestação (ID 115098996). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal para a cobrança de débitos de FGTS em face da Fazenda Pública, com base no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a natureza jurídico-administrativa do contrato temporário, o que afastaria o direito a verbas de natureza celetista, como o FGTS. Argumentou que a mera prorrogação do contrato não transmuda o vínculo para uma relação trabalhista e, de forma subsidiária, caso se reconheça a nulidade do contrato, sustentou que seriam devidos apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS, excluindo-se outras verbas. Por fim, requereu a observância de parâmetros específicos para juros e correção monetária e a condenação da autora por sucumbência mínima do ente público. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 123673966), rechaçando a prejudicial de prescrição, ao argumento de que o período cobrado está dentro do lapso de cinco anos. No mérito, reforçou a tese de desvirtuamento do contrato temporário devido às sucessivas prorrogações, o que, segundo o Tema 551 do STF, garantiria o direito às férias e ao terço constitucional. Defendeu, ainda, o direito ao FGTS com base na nulidade contratual, conforme o Tema 916 do STF, e pugnou pela procedência integral dos pedidos. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade de contrato temporário e seus efeitos jurídicos. Passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), pois a questão é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados. II.I. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição O Estado da Paraíba alega a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 para a cobrança de quaisquer débitos contra a Fazenda Pública, inclusive os relativos ao FGTS. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 a todo e qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da verba. No mesmo sentido, a doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública é de cinco anos, regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre o Código Civil. Considerando que a presente ação foi proposta em 04 de dezembro de 2024 (ID 104823791), a prescrição atinge as parcelas vencidas antes de 04 de dezembro de 2019. O vínculo contratual da autora teve início em maio de 2019 (ID 109957503). Portanto, estão fulminadas pela prescrição as pretensões relativas às parcelas de FGTS e férias proporcionais referentes ao período de maio a novembro de 2019. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas vencidas antes de 04 de dezembro de 2019. II.II. Do Mérito A questão central reside em verificar se a contratação da autora pelo Estado da Paraíba, embora formalizada como temporária, desvirtuou-se a ponto de gerar direitos a verbas não pagas, como FGTS e férias acrescidas de um terço. O regime de contratação temporária, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, é uma exceção à regra do concurso público e destina-se a suprir necessidades transitórias e de excepcional interesse público. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, para a validade de tal contratação, exige-se a determinabilidade do tempo, a temporalidade da função e a excepcionalidade do interesse público. A legislação estadual, Lei nº 10.293/2014, estabelece em seu art. 4º limites temporais rígidos para tais contratações. No caso dos autos, restou comprovado que a autora prestou serviços ao Estado da Paraíba de maio de 2019 a abril de 2024, totalizando 59 meses de labor ininterrupto, sob a mesma matrícula funcional (nº 9066195), conforme demonstram os contracheques (IDs 104825049 e 109957504). A manutenção do vínculo por quase cinco anos extrapola qualquer critério de transitoriedade, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária para o suprimento de necessidade permanente da administração. Tal prática acarreta a nulidade do contrato administrativo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. a) Do Direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) A nulidade do contrato por ausência de concurso público não exime a Administração de contraprestar o serviço efetivamente usufruído. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478 (Tema 191) e do RE 765.320 (Tema 916), fixou tese de que é devido o depósito do FGTS aos trabalhadores cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF. Segundo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a obrigação de depositar o FGTS em contratos nulos visa evitar o enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou da força de trabalho. Na jurisprudência do TJPB, o entendimento é pacificado: "Evidenciada a nulidade do contrato por excepcional interesse público firmado entre as partes, é devido o pagamento dos valores relativos ao FGTS. Aplicabilidade do Tema 916 do STF" (TJPB - AC 0800346-32.2021.815.0601). Dessa forma, reconhecida a nulidade do vínculo pela manutenção indevida no tempo, é direito da autora o recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante todo o período não prescrito (dezembro de 2019 a abril de 2024). b) Do Direito às Férias e ao Terço Constitucional No que tange às verbas sociais, o STF, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), estabeleceu que servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações. O caso em tela amolda-se perfeitamente à tese fixada pela Suprema Corte, visto que a autora permaneceu vinculada ao Estado por prazo cinco vezes superior ao permitido na lei de regência. A jurisprudência deste Tribunal reforça tal posição: "Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço" (TJPB - AC 0802573-12.2020.815.0251). Assim, é devida a indenização das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos não atingidos pela prescrição. Ressalte-se que eventuais pagamentos realizados sob as rubricas de férias e terço constitucional, já identificados nos autos (ID 104825049, págs. 39, 63 e 65), deverão ser devidamente abatidos do montante condenatório em sede de liquidação, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Acolher parcialmente a prejudicial de mérito e declarar a prescrição das pretensões relativas a parcelas vencidas anteriormente a 04 de dezembro de 2019. 2. Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento dos depósitos do FGTS (8%) incidentes sobre a remuneração mensal da autora, referentes ao período de 04 de dezembro de 2019 até o encerramento do vínculo em abril de 2024. 3. Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das férias simples, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos, autorizando-se, desde já, a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título nos IDs 104825049 e 109957504. Consectários Legais: Sobre o montante devido, deverá incidir, a título de juros e correção monetária, a Taxa SELIC (que já engloba ambos os encargos), uma única vez, a partir da citação, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior à vigência da referida EC, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E (correção) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito. Taperoá, 30 de janeiro de 2026. Juiz de Direito em Substituição