Decorrido prazo de EUDO ALIXANDRE em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de EUDO ALIXANDRE em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:10
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 23:50
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 23:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/03/2026, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 00:34
Publicado Decisão em 12/03/2026.12/03/2026, 00:34
Expedição de Outros documentos.10/03/2026, 13:37
Indeferido o pedido de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - CPF: 073.658.647-45 (AUTOR)19/02/2026, 20:22
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 08:54
Conclusos para despacho10/10/2025, 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/10/2025, 10:17
Decorrido prazo de EUDO ALIXANDRE em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:21
Juntada de Petição de outros documentos05/10/2025, 13:12
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 19:33
Publicado Decisão em 15/09/2025.15/09/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831053-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Delimitação das Questões de Fato. A controvérsia instaurada nos autos envolve, essencialmente, os seguintes pontos fáticos a serem objeto de prova: (a) Autorização e regularidade da instalação da estação rádio base (antenas de telefonia) no Condomínio Residencial Estoril, especialmente quanto à observância do regramento interno condominial e da legislação urbanística; (b) Existência de potenciais danos à saúde decorrentes da instalação e funcionamento das antenas em distância inferior a 50 metros do apartamento da autora; (c) Eventual desvalorização do imóvel da autora em razão da presença das antenas; (d) Efeitos práticos da instalação da antena sobre o sossego, segurança e salubridade do condomínio e de seus condôminos. Meios de Prova Admitidos. Para a apuração dos fatos controvertidos, admite-se prova documental, já parcialmente produzida e a ser complementada. Eventualmente, caso comprovada necessidade, prova pericial técnica, para avaliar: a) níveis de radiação emitidos pela estação rádio base, conforme Resolução nº 700/2018 da Anatel e legislação correlata; b) eventual desvalorização econômica do imóvel da autora e, c) Prova testemunhal, especialmente quanto a possíveis prejuízos à saúde, sossego e segurança dos moradores. Distribuição do Ônus da Prova. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando que, pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Questões de Direito Relevantes. Serão apreciadas no mérito as seguintes questões jurídicas: a) A incidência do art. 1.277 do Código Civil, relativo ao direito de vizinhança, e sua aplicação à hipótese de instalação de antenas em área comum condominial; (b) A observância do art. 196 da Constituição Federal (direito à saúde) e do princípio da precaução ambiental; (c) A eventual violação da Lei 9.742/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), em seu art. 74, e do Código de Urbanismo do Município de João Pessoa (Lei 3.793/1999, art. 10, §2º), que proíbe a instalação em lotes residenciais; (d) A responsabilidade civil do condomínio e de seu representante, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a possibilidade de indenização por danos materiais e morais; (e) A caracterização de eventual desvalorização do imóvel como dano indenizável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais. Assim, SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos, os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus probatório, na forma acima delineada. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831053-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Delimitação das Questões de Fato. A controvérsia instaurada nos autos envolve, essencialmente, os seguintes pontos fáticos a serem objeto de prova: (a) Autorização e regularidade da instalação da estação rádio base (antenas de telefonia) no Condomínio Residencial Estoril, especialmente quanto à observância do regramento interno condominial e da legislação urbanística; (b) Existência de potenciais danos à saúde decorrentes da instalação e funcionamento das antenas em distância inferior a 50 metros do apartamento da autora; (c) Eventual desvalorização do imóvel da autora em razão da presença das antenas; (d) Efeitos práticos da instalação da antena sobre o sossego, segurança e salubridade do condomínio e de seus condôminos. Meios de Prova Admitidos. Para a apuração dos fatos controvertidos, admite-se prova documental, já parcialmente produzida e a ser complementada. Eventualmente, caso comprovada necessidade, prova pericial técnica, para avaliar: a) níveis de radiação emitidos pela estação rádio base, conforme Resolução nº 700/2018 da Anatel e legislação correlata; b) eventual desvalorização econômica do imóvel da autora e, c) Prova testemunhal, especialmente quanto a possíveis prejuízos à saúde, sossego e segurança dos moradores. Distribuição do Ônus da Prova. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando que, pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Questões de Direito Relevantes. Serão apreciadas no mérito as seguintes questões jurídicas: a) A incidência do art. 1.277 do Código Civil, relativo ao direito de vizinhança, e sua aplicação à hipótese de instalação de antenas em área comum condominial; (b) A observância do art. 196 da Constituição Federal (direito à saúde) e do princípio da precaução ambiental; (c) A eventual violação da Lei 9.742/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), em seu art. 74, e do Código de Urbanismo do Município de João Pessoa (Lei 3.793/1999, art. 10, §2º), que proíbe a instalação em lotes residenciais; (d) A responsabilidade civil do condomínio e de seu representante, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a possibilidade de indenização por danos materiais e morais; (e) A caracterização de eventual desvalorização do imóvel como dano indenizável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais. Assim, SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos, os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus probatório, na forma acima delineada. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831053-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Delimitação das Questões de Fato. A controvérsia instaurada nos autos envolve, essencialmente, os seguintes pontos fáticos a serem objeto de prova: (a) Autorização e regularidade da instalação da estação rádio base (antenas de telefonia) no Condomínio Residencial Estoril, especialmente quanto à observância do regramento interno condominial e da legislação urbanística; (b) Existência de potenciais danos à saúde decorrentes da instalação e funcionamento das antenas em distância inferior a 50 metros do apartamento da autora; (c) Eventual desvalorização do imóvel da autora em razão da presença das antenas; (d) Efeitos práticos da instalação da antena sobre o sossego, segurança e salubridade do condomínio e de seus condôminos. Meios de Prova Admitidos. Para a apuração dos fatos controvertidos, admite-se prova documental, já parcialmente produzida e a ser complementada. Eventualmente, caso comprovada necessidade, prova pericial técnica, para avaliar: a) níveis de radiação emitidos pela estação rádio base, conforme Resolução nº 700/2018 da Anatel e legislação correlata; b) eventual desvalorização econômica do imóvel da autora e, c) Prova testemunhal, especialmente quanto a possíveis prejuízos à saúde, sossego e segurança dos moradores. Distribuição do Ônus da Prova. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando que, pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Questões de Direito Relevantes. Serão apreciadas no mérito as seguintes questões jurídicas: a) A incidência do art. 1.277 do Código Civil, relativo ao direito de vizinhança, e sua aplicação à hipótese de instalação de antenas em área comum condominial; (b) A observância do art. 196 da Constituição Federal (direito à saúde) e do princípio da precaução ambiental; (c) A eventual violação da Lei 9.742/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), em seu art. 74, e do Código de Urbanismo do Município de João Pessoa (Lei 3.793/1999, art. 10, §2º), que proíbe a instalação em lotes residenciais; (d) A responsabilidade civil do condomínio e de seu representante, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a possibilidade de indenização por danos materiais e morais; (e) A caracterização de eventual desvalorização do imóvel como dano indenizável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais. Assim, SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos, os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus probatório, na forma acima delineada. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/09/2025, 11:56
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 21:42
Conclusos para despacho26/02/2025, 10:00
Decorrido prazo de EUDO ALIXANDRE em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:49
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 21:03
Publicado Despacho em 22/01/2025.23/01/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202523/01/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: EUDO ALIXANDRE, CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831053-80.2023.8.15.2001
Vistos, etc. INTIME-SE o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre os requerimentos feitos21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: EUDO ALIXANDRE, CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831053-80.2023.8.15.2001
Vistos, etc. INTIME-SE o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre os requerimentos feitos21/01/2025, 00:00
Determinada diligência16/12/2024, 16:12
Conclusos para despacho03/09/2024, 10:13
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/09/2024, 10:13
Decorrido prazo de EUDO ALIXANDRE em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 17:38
Publicado Intimação em 14/08/2024.14/08/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 00:46
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº13/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/08/2024, 13:16
Ato ordinatório praticado12/08/2024, 13:15
Cancelada a movimentação processual12/08/2024, 13:12
Desentranhado o documento12/08/2024, 13:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão12/08/2024, 12:59
Conclusos para decisão12/08/2024, 08:52
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 16:15
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)03/07/2024, 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/07/2024, 16:37
Expedição de Mandado.24/05/2024, 11:43
Juntada de Ofício20/05/2024, 11:21
Determinada diligência05/02/2024, 17:07
Conclusos para despacho05/02/2024, 09:38
Decorrido prazo de EUDO ALIXANDRE em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:28
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 19:49
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.22/11/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202315/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831053-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831053-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831053-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado13/11/2023, 13:38
Juntada de Petição de réplica31/10/2023, 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.06/10/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202306/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831053-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/10/2023, 00:00
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/10/2023, 12:25
Ato ordinatório praticado04/10/2023, 12:22
Decorrido prazo de EUDO ALIXANDRE em 14/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:50
Juntada de Petição de contestação10/09/2023, 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/08/2023, 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/08/2023, 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2023, 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2023, 11:14
Liminar Prejudicada29/06/2023, 11:46
Conclusos para decisão27/06/2023, 11:48
Juntada de Petição de petição11/06/2023, 16:38
Proferido despacho de mero expediente05/06/2023, 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/06/2023, 15:49
Distribuído por sorteio01/06/2023, 15:49