Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801579-75.2025.8.15.0261.
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega que não contratou o seguro denominado “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, cujos descontos ocorrem em seu benefício desde 2015. Pede a gratuidade da justiça, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a ré aduziu prescrição e, no mérito, a regularidade da contratação mediante proposta de adesão assinada em 15/06/2015. Afirma inexistir ato ilícito, pois os descontos foram autorizados. Juntou cópia da proposta e histórico de pagamentos. Impugnação à contestação, na qual o autor arguiu a falsidade da assinatura constante no documento apresentado pela ré, protestando pela produção de prova pericial grafotécnica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são: a validade da contratação (autenticidade da assinatura) e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão). Os meios de provas para o caso são documental e pericial. II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva, além da incidência do prazo prescricional. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Código de Processo Civil / 2015) Incumbe à parte promovente provar a ocorrência dos descontos. Para tanto, determino a juntada de extratos bancários atualizados que demonstrem os débitos discutidos, no prazo de 15 dias. Intime-se, ainda, que a parte autora deve comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial. Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial. Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o contrato juntado. Para tanto, determino a apresentação da proposta de adesão original em Cartório, no prazo de 30 dias. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do contrato e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar a ocorrência dos descontos e fornecer material para perícia. E, à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o documento, mediante exibição do original. INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015). Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato original. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)