Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: Maria Inácia de Oliveira Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Embargado/réu: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - Embargos de declaração - Ação declaratória de inexistência de contratação bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Descontos indevidos em contrato de empréstimo bancário - Prescrição quinquenal - Inexistência de omissão, contradição ou erro material - Recurso rejeitado. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de contratação bancária, com repetição de indébito e indenização por danos morais, além de não conhecer da insurgência relativa aos descontos de “Encargos Limite de Crédito” por ofensa ao princípio da dialeticidade. A embargante sustenta omissão e erro material, defendendo a incidência da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, a aplicação da teoria da actio nata com fundamento no art. 189 do Código Civil e na Súmula 278 do STJ, e requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se a pretensão fundada na alegada inexistência de contratação bancária submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, bem como se o termo inicial da prescrição deve corresponder ao último desconto indevido; e (iii) determinar se a tese relativa à actio nata pode ser suscitada apenas em embargos de declaração, sem prévia dedução na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre o prazo prescricional, distinguindo as ações revisionais de contrato existente, sujeitas ao prazo decenal, das demandas fundadas na inexistência da contratação, submetidas ao regime consumerista. 5. A pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos, qualifica-se como pretensão fundada em defeito do serviço bancário, o que atrai a incidência do art. 27 do CDC. 6. O termo inicial da prescrição, em casos de descontos sucessivos, corresponde à data do último desconto indevido, momento em que se considera conhecida a lesão, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB. 7. A definição do prazo prescricional aplicável e o enquadramento jurídico da lide constituem atividade interpretativa do julgador e não configuram erro material, que se restringe a equívocos objetivos, como grafia ou cálculo. 8. A tese fundada na actio nata e na alegada violação ao art. 189 do Código Civil configura inovação recursal, porque não foi deduzida nas razões de apelação, incidindo a preclusão consumativa. 9. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de acolhimento dos embargos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão fundada em inexistência de contratação bancária com descontos indevidos, por se tratar de defeito do serviço. 2. O prazo prescricional, em hipóteses de descontos sucessivos, flui a partir da data do último desconto indevido. 3. A definição do regime prescricional e do enquadramento jurídico da demanda não caracteriza erro material. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do acórdão. 5. É inadmissível suscitar em embargos de declaração tese jurídica não deduzida oportunamente na apelação, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 487, II, 489, § 1º, e 178; CDC, art. 27; CC, arts. 189 e 205; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.008.501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0808527-50.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801160-59.2024.8.15.0271, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2026; STJ, Súmula 278; STJ, Súmula 297.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801865-06.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Embargante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Maria Inácia de Oliveira contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O julgamento colegiado manteve a sentença de improcedência que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral relativa a contrato de empréstimo bancário, além de não conhecer da insurgência quanto aos descontos de "Encargos Limite de Crédito" por violação ao princípio da dialeticidade. O acórdão embargado (ID 41485164) fundamentou que a pretensão de declarar a inexistência de contratação bancária e obter reparação por descontos indevidos qualifica-se como defeito do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Constatou-se que o último desconto ocorreu em 04/04/2016 e a ação foi ajuizada apenas em 16/07/2024, restando consumada a prescrição. Quanto aos encargos de limite de crédito, o colegiado entendeu que as razões recursais foram genéricas e não combateram especificamente os fundamentos da sentença, o que inviabilizou o conhecimento do apelo nesse ponto. Em suas razões (ID 41651809), a embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado. Alega que o caso envolve obrigação vinculada a direito pessoal, devendo ser aplicada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Argumenta, ainda, a necessidade de observância da teoria da actio nata, fundamentando que o prazo prescricional deveria se iniciar apenas a partir do conhecimento inequívoco da violação do direito, conforme o art. 189 do Código Civil e a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o acórdão incorreu em erro material ao adotar premissa equivocada sobre o enquadramento jurídico da demanda, ignorando documentos que comprovariam a inexistência de contratação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam eliminadas as omissões e erros materiais apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e reconhecer a aplicação do prazo decenal. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, especialmente o art. 189 do Código Civil. Dispensadas as contrarrazões na forma do art. 1023, § 2º do CPC. Diante da inexistência de interesse institucional do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, §1º do RITJPB, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Os embargos de declaração possuem limites cognitivos estreitos e específicos, servindo como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, este recurso é cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Da inexistência de omissão, contradição ou erro material no julgado Ao analisar as razões apresentadas pela embargante, observa-se que a pretensão recursal não aponta vício real de integração no julgado, mas demonstra inconformismo com o resultado da decisão que reconheceu a prescrição quinquenal. O acórdão embargado (ID 41485164) enfrentou de maneira exaustiva e fundamentada a controvérsia sobre o prazo prescricional, estabelecendo distinção clara entre as hipóteses de revisão contratual, sujeitas ao prazo decenal, e as demandas fundadas em inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito, que se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Não há omissão a ser sanada. O colegiado consignou expressamente que, quando a causa de pedir reside na alegada inexistência de contratação apta a gerar descontos em conta bancária, a hipótese se qualifica juridicamente como defeito ou fato do serviço bancário. Nesses termos, a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor decorre da subsunção direta do fato à norma, afastando-se a regra geral do art. 205 do Código Civil por existir disposição legal específica para a proteção do consumidor em situações de falha na prestação do serviço. A alegação de erro material por adoção de premissa equivocada também não merece prosperar. A escolha do prazo prescricional aplicável e o enquadramento jurídico da lide constituem atividade intelectual de julgamento e interpretação do direito, não se confundindo com erro material, que se caracteriza por equívocos objetivos de grafia ou cálculo. O acórdão adotou premissa jurídica consolidada pela jurisprudência, entendendo que a pretensão reparatória por danos causados por fato do serviço atrai a norma consumerista. Quanto à teoria da actio nata e ao termo inicial da prescrição, o julgado foi enfático ao determinar que o prazo flui a partir do conhecimento do dano, o que, em demandas de descontos sucessivos, corresponde à data do último desconto indevido. A embargante sustenta que a violação ao art. 189 do Código Civil ocorreria por não se considerar o conhecimento subjetivo do dano; todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que a ciência da lesão, em relações bancárias, se dá pela disponibilidade dos extratos e movimentações na conta do consumidor. Ressalte-se, ainda, que a alegação da embargante no que tange à aplicação da teoria da actio nata e à suposta violação ao art. 189 do Código Civil constitui indevida inovação recursal. Compulsando-se as razões da apelação (ID 40824454), verifica-se que a recorrente limitou-se a defender a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC, sem ventilar qualquer tese sobre o termo inicial pautado no conhecimento subjetivo do dano ou sobre a referida teoria. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, questões não arguidas oportunamente no recurso de apelação não podem ser suscitadas apenas em sede de embargos de declaração, sob pena de preclusão consumativa. A tese adotada por esta Câmara está em perfeita harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que reiteradamente aplicam o prazo quinquenal para pretensões fundadas em falha na prestação de serviço bancário decorrente de contratações inexistentes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). No mesmo tom, a jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora a decisão embargada: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Pretensão de repetição de indébito sob fundamento de inexistência de contrato. Título de capitalização. Prescrição. Prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Prescrição quinquenal. Decurso de mais de 05 (cinco) anos da última parcela descontada. Reconhecimento da prescrição da pretensão autoral de ofício. Extinção do processo com resolução do mérito. Inteligência do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença singular. Desprovimento do apelo. 1. Em ações nas quais se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico em que a parte alega inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto tido por indevido. 2. O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisado, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. 3. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 5. Desprovimento do apelo. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar improcedente o apelo, nos termos do voto do Relator”. (0808527-50.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2024). (Grifo nosso). Assim, resta evidente que o acórdão abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, não havendo vícios de omissão, contradição ou erro material. A embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito para que prevaleça sua tese jurídica sobre a prescrição decenal, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme entendimento sedimentado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal em ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, afastando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de aplicação do prazo prescricional decenal, bem como se seria cabível a rediscussão do enquadramento da pretensão como fato do serviço sujeito ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao prazo prescricional, concluindo pela incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A pretensão de declaração de inexistência de contratação, com repetição de indébito e danos morais, decorre de falha na prestação do serviço, caracterizando fato do serviço. O prazo prescricional quinquenal tem início na data do último desconto indevido, momento em que o consumidor toma ciência do dano. A prescrição decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se a hipóteses de revisão ou nulidade de contratos existentes, o que não se verifica quando a própria contratação é negada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente a questão central, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia central, ainda que contrarie a pretensão da parte. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos oriundos de falha na prestação de serviço em relação de consumo. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CDC, arts. 14 e 27; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297”. (0801160-59.2024.8.15.0271, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2026). No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. No caso, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito integralmente, mantendo o Acórdão em todos os seus termos. Ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator