Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LAURENTINO SILVA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810239-13.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência cumulado com indenização por danos morais movida por MARIA DAS GRACAS LAURENTINO SILVA contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A autora pleiteia que a ré seja compelida a custear tratamento odontológico de reconstrução maxilomandibular, com uso de próteses customizadas (sistema Custom Life) e outros materiais de síntese. Após a contestação da ré, foi realizada perícia judicial, que se manifestou favoravelmente ao pleito da autora. O juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, bem como a pagar indenização por danos morais. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 129067421), sustentando a existência de erro material na sentença no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A ré interpôs apelação (ID 129426507) contra a sentença. O perito judicial, Dr. FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO, requereu o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais a título de adiantamento (ID 154812305). É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração A parte autora opôs embargos de declaração (ID 129067421), argumentando que o juízo incorreu em erro ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor estimado do tratamento (R$ 35.000,00), ao invés de considerar o valor total da cirurgia (R$ 688.770,00). O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que os embargos de declaração não são o recurso adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para modificar o julgado, salvo nas hipóteses estritas previstas no referido artigo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a matéria, consolidando o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito da causa ou a alteração da decisão embargada, salvo nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão: (…) Os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo hipóteses excepcionais. 4. No caso, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que a agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, suficientes para sua manutenção. 5. Não há omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 833, X, e 805 do CPC, pois o acórdão não examinou o mérito da controvérsia em razão dos óbices processuais aplicados (Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ), sendo inviável o prequestionamento de dispositivos legais nessa situação. 6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, pois a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza precisamente a hipótese de incidência do enunciado.IV. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp 2668796 MG 2024/0216777-0 publicado em 20/02/2025) No caso concreto, a parte autora não aponta um erro material evidente, obscuridade, contradição ou omissão específica na decisão, mas sim discorda da interpretação jurídica dada pelo juízo quanto ao valor a ser considerado para a fixação dos honorários advocatícios. Tal discordância não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A doutrina processual civil brasileira, ao tratar dos embargos de declaração, destaca que este recurso tem finalidade específica e limitada. Segundo Fredie Didier Jr., "os embargos de declaração são um recurso que visa à correção de vícios da decisão, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou para alteração da decisão por discordância com o seu conteúdo" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2024, v. 3).
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 129067421), porquanto não se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim a tentar reformar o julgado, o que não é o propósito desse recurso. A pretensão da parte autora é matéria típica de apelação, não sendo os embargos de declaração o recurso adequado para tal finalidade. 2. Honorários Periciais O perito judicial requereu o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais a título de adiantamento. Considerando que o perito já apresentou o laudo pericial (ID 119375780), que foi utilizado na fundamentação da sentença (ID 128503707), e que a sentença determinou a expedição de alvará para o levantamento do saldo dos honorários periciais, DEFIRO o pedido do perito para liberar o valor já depositado pela ré a título de honorários periciais. Expeça-se alvará para o levantamento do valor integral depositado. 3. Apelação A ré interpôs apelação contra a sentença. INTIME-SE a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Ante ao exposto, DECIDO: 1. NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 129067421). 2. DEFIRO o pedido do perito judicial para liberar o valor já depositado pela ré a título de honorários periciais. Expeça-se alvará para o levantamento do valor integral depositado. 3. INTIME-SE a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela ré (ID 129426507) no prazo de 15 (quinze) dias. REMETA-SE os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) após o decurso do prazo para contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Após o decurso do prazo para contrarrazões, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito