Arquivado Definitivamente23/09/2025, 10:28
Juntada de outros documentos23/09/2025, 10:28
Transitado em Julgado em 22/08/202523/09/2025, 10:27
Decorrido prazo de Miguel Moura Lins SIlva em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de HENRIQUE TENÓRIO DOURADO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA FREIRE em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 03:12
Publicado Expediente em 28/07/2025.31/07/2025, 00:20
Publicado Expediente em 28/07/2025.31/07/2025, 00:20
Publicado Expediente em 28/07/2025.31/07/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIA DE ALBUQUERQUE CRUZ DE SOUZA, EDNALDO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, ANECI NUNES PESSOA, JOSE CARLOS FREIRE MOREIRA, JOVINIANA TARGINO BELMONT, LUCI AUGUSTA DE OLIVEIRA, PETRONIO DE MACEDO TORRES, WAGNER BARROS TORQUATO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., MANOEL HELDER DE MOURA DANTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0865566-50.2018.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Valdênia Albuquerque Cruz de Souza, Ednaldo Antônio Pereira de Sousa, Aneci Nunes Pessoa, José Carlos Freire Moreira, Joviniana Targino Belmont de Oliveira, Luci Augusta de Oliveira, Petrônio de Macedo Torres e Wagner Barros Torquato, em desfavor do Banco do Brasil S.A. e de Manoel Helder de Moura Dantas, jornalista, com fundamento em ‘’alegações de divulgação indevida e caluniosa de informações pessoais e funcionais’’. Alegam os autores que são servidores públicos estaduais efetivos, regularmente investidos em seus respectivos cargos mediante aprovação em concurso público, todos com reputação ilibada e carreira construída com dignidade e compromisso com o serviço público. Afirmam que, no dia 30 de agosto de 2018, foram surpreendidos por publicações na imprensa paraibana que divulgaram seus nomes em uma lista de supostos “servidores codificados” do Estado da Paraíba. Os autores sustentam que a lista derivou de relatório do primeiro réu (Banco do Brasil S.A.) ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que os incluiu equivocadamente na categoria de '’codificados'’. Sustentam que tal repasse documental ocorreu sem a necessária diligência, resultando na divulgação indevida de informações sigilosas, incluindo dados pessoais, funcionais e valores remuneratórios. Narram que o segundo réu, Manoel Helder de Moura Dantas, jornalista de ampla atuação no meio digital, foi além da mera reprodução jornalística, ao publicar em seu portal eletrônico a íntegra da referida lista, permitindo amplo e irrestrito acesso à informação incorreta por toda a coletividade. Entendem os promoventes que foram indevidamente associados a uma condição funcional inconstitucional, moralmente vexatória e institucionalmente repudiável, o que lhes causou sofrimento e descrédito profissional. Diante disso, buscam a tutela jurisdicional para verem reconhecida a responsabilidade civil dos demandados pelos danos morais sofridos, pleiteando, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização, além da concessão de tutela de urgência para a imediata remoção das publicações ofensivas do meio virtual. Deferida a gratuidade da justiça aos autores (Id. 29614700). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 39079370), sustentando, em preliminar, a improcedência do pedido de gratuidade judiciária, ao argumento de que os autores são servidores públicos estáveis e não demonstraram insuficiência de recursos. Quanto ao mérito, sustentou haver atendido integralmente a uma ordem judicial válida, para remessa dos dados financeiros ao TCE/PB, configurando mero exercício regular de direito, destituído de qualquer ilicitude. Sustentou que eventual divulgação da lista não lhe pode ser imputada, pois decorreu de ação de terceiro -- o jornalista corréu -- rompendo, a seu entender, o nexo causal necessário à responsabilização civil. Por derradeiro, argumentou inexistir prova de dano moral concreto, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O réu Manoel Hélder de Moura Dantas, jornalista, deduziu contestação (Id. 45165803), alegando ausência de ato ilícito, ao argumento de haver apenas divulgado, de forma legítima e profissional, informação pública extraída de fonte oficial, sem qualquer juízo de valor ou ofensa pessoal. Destacou que não foi o autor da lista divulgada e que sua conduta se limitou ao exercício regular da atividade jornalística, garantida pela liberdade de imprensa. Requereu, por isso, a improcedência da demanda principal. Paralelamente, propôs reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 por autor, pelos prejuízos decorrentes do que qualificou como ‘’judicialização abusiva’’. O réu Manoel Hélder de Moura Dantas, intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, juntou aos autos o extrato da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -- IRPJ do ano de 2022 (Id. 81468981). Eis o relatório, decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO RECONVENCIONAL DE HÉLDER DE MOURA DANTAS Do exame do imposto de renda do reconvinte (Id. 81468981), observa-se que o rendimento bruto anual declarado foi de R$ 206.241,21, valor que, à primeira vista, poderia sugerir suficiência econômica. Todavia, a análise meramente nominal dos rendimentos não é suficiente para aferição da capacidade financeira do requerente. A aferição adequada requer, como orienta a jurisprudência, exame atento da disponibilidade líquida efetiva, isto é, do montante que resta ao contribuinte após o cumprimento das obrigações legais, fiscais e pessoais básicas. No caso em apreço, verificam-se deduções expressivas da base de cálculo, destacando-se contribuições à previdência oficial (R$ 30.228,46) e despesas médicas (R$ 13.215,85), além de recolhimento fiscal total de R$ 34.406,48, o que, somado, representa mais de R$ 77 mil comprometidos em obrigações essenciais. O valor de restituição (R$ 2.777,03) é igualmente modesto, e não há bens, investimentos, imóveis ou rendas complementares declarados. A renda líquida real não ultrapassa R$ 10.700,00 mensais -- valor que, descontados os custos urbanos básicos (moradia, saúde, alimentação e transporte), revela-se insuficiente para suportar encargos adicionais sem comprometer o sustento. E mais: a ausência de registros de dívidas ou ônus demonstra, por um lado, a inexistência de bens relevantes e, por outro, a impossibilidade de assumir qualquer financiamento suplementar. Este dado se torna ainda mais significativo quando comparado ao montante da reconvenção: R$ 20.000,00 por autor, totalizando R$ 160.000,00. Utilizando-o como base para o cálculo das custas iniciais, conforme a tabela vigente do deste tribunal, o valor resultante seria mais do que o dobro da renda líquida mensal do reconvinte, o que colocaria em risco sua subsistência. DEFIRO, portanto, o benefício da gratuidade da justiça ao reconvinte. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AOS AUTORES O Banco do Brasil impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, sustentando que, por serem servidores públicos efetivos, não preencheriam os requisitos legais. Sem razão. O fato de os requerentes serem servidores públicos, por si só, não afasta a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC, já que não há qualquer elemento nos autos -- mesmo indiciário -- que demonstre capacidade econômica que os descredencie ao benefício legal da isenção das custas e despesas do processo. REJEITO a impugnação e passo à análise do mérito. MÉRITO - DEMANDA PRINCIPAL A presente ação tem por objeto a apuração de suposto dano moral decorrente da inclusão dos nomes dos autores, servidores públicos estaduais efetivos, em lista divulgada na imprensa local, associando-os -- indevidamente, segundo narram -- à categoria funcional dos chamados “servidores codificados”, expressão usada para referir vínculos informais ou precários na Administração Pública estadual. Segundo a petição inicial, a origem da informação remonta a relatório encaminhado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em cumprimento à ordem judicial, contendo dados bancários e remuneratórios de servidores públicos. O jornalista corréu, Manoel Hélder de Moura Dantas, teria, por sua vez, publicado a íntegra da referida lista em seu portal eletrônico, possibilitando, segundo alegam os autores, a ampla exposição de seus dados pessoais e a indevida vinculação à referida categoria Cabe, portanto, examinar, à luz da responsabilidade civil, se a conduta dos réus configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. A controvérsia envolvendo o primeiro réu reside na alegação de que a remessa de informações funcionais e financeiras dos autores ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba teria ocorrido de forma indevida, resultando na equivocada inclusão de seus nomes em lista posteriormente divulgada pela imprensa, vinculando-os, de maneira constrangedora, à condição de "servidores codificados". Contudo, a análise detida dos autos revela que não se identifica qualquer traço de ilicitude na conduta atribuída à instituição financeira. O envio das informações deu-se em estrito cumprimento de ordem judicial proferida no âmbito de procedimento fiscalizatório, contendo requisição expressa de dados funcionais e remuneratórios de servidores públicos estaduais. Tal atuação insere-se nos marcos da legalidade estrita, sendo expressão do dever jurídico de cooperação com os órgãos de controle externo. Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, a remessa de dados protegidos por sigilo bancário é autorizada, quando requerida por autoridade competente no exercício regular de suas atribuições legais, neste caso, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Do ponto de vista técnico-jurídico,
trata-se de conduta atípica para fins de responsabilização civil, pois derivada de obrigação legal e desprovida do elemento volitivo necessário à caracterização do ato ilícito. Como reconhece a doutrina, o cumprimento de ordem judicial legítima constitui causa excludente de ilicitude, afastando, desde logo, o primeiro dos pressupostos essenciais à configuração do dever de indenizar. Ainda que se admitisse -- hipoteticamente -- a responsabilização por suposto abuso na execução do mandado, os autos não revelam qualquer indício de que o Banco do Brasil tenha excedido os limites da determinação judicial ou agido com falta de diligência, cuidado ou aptidão técnica, o que afasta possível conduta culposa. Na realidade, o banco réu limitou-se a obedecer ao seu dever informacional, não tendo qualquer ingerência -- nem por ação, nem por omissão -- no eventual ''vazamento'' ou publicização posterior das informações entregues em cumprimento à ordem, quebrando, neste sentido, qualquer nexo de causalidade. Por tais razões, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil -- ausência de ilicitude, de conduta culposa e de nexo causal direto -- motivo pelo qual o pedido deve ser julgado IMPROCEDENTE em relação ao Banco do Brasil S.A. DA RESPONSABILIDADE DO JORNALISTA MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS No que tange ao segundo réu, Manoel Hélder de Moura Dantas, a demanda contra ele dirigida se funda na alegação de que teria divulgado, por meio de seu portal de notícias, uma lista contendo nomes, cargos e vencimentos de servidores públicos estaduais, associando-os indevidamente à condição de “servidores codificados”, o que teria resultado em constrangimento e abalo à honra dos autores. A análise técnica dos autos, contudo, revela que a conduta do jornalista se limitou à reprodução de conteúdo oficial, extraído de fonte pública (relatório encaminhado pelo Banco do Brasil ao Tribunal de Contas do Estado), sem qualquer manipulação, acréscimo indevido ou juízo depreciativo sobre os nomes ali constantes. Importa observar que, conforme consta na própria reportagem, o réu deixou claro que a relação incluía ''servidores codificados e não codificados'', evidenciando que a publicação agiu com a devida reserva, abstendo-se de qualquer insinuação -- direta ou indireta -- de conduta irregular por parte dos autores. Tal ressalva, de fato, atenua qualquer potencial ambiguidade da informação e indica compromisso com a exatidão e a boa-fé jornalística. Vejamos (Id.17948071): ‘’PS: Segundo nota distribuída pelo Banco do Brasil (posterior à publicação desta postagem), na relação enviada à Justiça constam, não apenas codificados, mas também não codificados. Portanto, aqueles que acessarem as listas devem observar que há essa distinção. Ou seja, nem todos são codificados.’’ Registre-se, ainda, que os nomes dos autores não constam nas listas sublinhadas pelo jornalista, constantes dos prints acostados sob os Ids. 17947918 e 17948067. A reportagem, portanto, não foi redigida com um viés sensacionalista, tampouco houve exploração midiática da identidade dos promoventes. Neste sentido, a conduta do jornalista não extrapolou os limites éticos e legais do exercício da liberdade de imprensa, tendo sido ancorada em documentação formal e em fato de interesse público -- qual seja, a remuneração de servidores estatais no contexto de auditoria do órgão de controle externo. Em uma listagem com mais de vinte mil nomes -- e cuja publicação foi acompanhada de ressalva expressa quanto à presença de servidores codificados e não codificados --, não se revela juridicamente admissível presumir ilicitude na conduta jornalística apenas com base na possibilidade remota de interpretações equivocadas por parte do público. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.010.606/DF (Tema 995), a liberdade de imprensa é protegida constitucionalmente em sua plenitude, não se sujeitando a censura prévia, sendo certo que a responsabilização civil somente se justifica em caso de demonstração inequívoca de conteúdo injurioso, difamatório, calunioso ou falso, veiculado com dolo ou culpa. Tal entendimento consagra o princípio do binômio liberdade com responsabilidade, excluindo a presunção de dano e exigindo a verificação concreta de excesso, má-fé ou desvio de finalidade na prática jornalística. No caso em apreço, não há qualquer elemento que evidencie que o jornalista tenha atuado com intenção de ofender, tampouco com negligência, imprudência ou em abuso da liberdade de informação. A responsabilização do jornalista, nestas circunstâncias, representaria violação ao próprio núcleo essencial da liberdade de expressão e à garantia da livre circulação de informações de interesse público, retrocedendo a um modelo que o ordenamento jurídico expressamente repele. O direito à honra não protege contra desconfortos causados pela publicização de dados oficiais, quando ausentes falsidade, crítica injuriosa ou menosprezo à pessoa. Em síntese, não se evidenciando ilicitude na conduta, nem culpa ou nexo causal direto entre a atuação do réu e os prejuízos alegados, inexiste fundamento jurídico para a responsabilização civil do jornalista. DO PEDIDO RECONVENCIONAL O pedido reconvencional formulado por Manoel Hélder de Moura Dantas funda-se na alegação de que a presente ação principal, ao imputar-lhe conduta ilícita decorrente da divulgação de relatório oficial, teria lhe causado abalo moral, por representar, segundo sustenta, uso abusivo do direito de ação. Não lhe assiste razão. Ainda que a narrativa exposta na petição inicial tenha atribuído ao réu responsabilidade pela veiculação de conteúdo público, a demanda foi construída nos marcos processuais legítimos, com exposição minimamente fundamentada dos fatos e pretensões. Não se visualiza qualquer elemento que revele desvio de finalidade, instrumentalização do processo como forma de intimidação ou emprego temerário da jurisdição. A insurgência autoral -- embora juridicamente infundada, conforme já fundamentado -- não extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação. Revela, antes, o esforço dos demandantes em obter tutela reparatória contra um evento que compreenderam como lesivo, por mais que, ao final, a análise técnica tenha demonstrado não haver fundamento para responsabilização. Não se identifica, na conduta dos autores, qualquer imputação injuriosa, desonrosa ou destituída de base fática minimamente plausível; até porque, em hipóteses como a dos autos, é o próprio mérito da demanda que atua como mecanismo regulador e filtro natural da pretensão deduzida. Tampouco percebo exposição vexatória, retórica ofensiva ou tentativa deliberada de desmoralização pessoal, ou profissional do reconvinte. A reconvenção, portanto, busca transformar o exercício da jurisdição (ainda que malsucedido) em ofensa reparável, movimento que, se acolhido, converteria o direito de ação em fonte de silenciamento: o que, paradoxalmente, constitui um dos núcleos defensivos do próprio réu na ação principal. Pelo exposto, o pedido reconvencional deve ser julgado IMPROCEDENTE. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IGUALMENTE IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Manoel Hélder de Moura Dantas. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida. Atribuo também, o reconvinte Manoel Hélder de Moura Dantas, o dever de pagar custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da improcedência da reconvenção, os quais fixo igualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIA DE ALBUQUERQUE CRUZ DE SOUZA, EDNALDO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, ANECI NUNES PESSOA, JOSE CARLOS FREIRE MOREIRA, JOVINIANA TARGINO BELMONT, LUCI AUGUSTA DE OLIVEIRA, PETRONIO DE MACEDO TORRES, WAGNER BARROS TORQUATO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., MANOEL HELDER DE MOURA DANTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0865566-50.2018.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Valdênia Albuquerque Cruz de Souza, Ednaldo Antônio Pereira de Sousa, Aneci Nunes Pessoa, José Carlos Freire Moreira, Joviniana Targino Belmont de Oliveira, Luci Augusta de Oliveira, Petrônio de Macedo Torres e Wagner Barros Torquato, em desfavor do Banco do Brasil S.A. e de Manoel Helder de Moura Dantas, jornalista, com fundamento em ‘’alegações de divulgação indevida e caluniosa de informações pessoais e funcionais’’. Alegam os autores que são servidores públicos estaduais efetivos, regularmente investidos em seus respectivos cargos mediante aprovação em concurso público, todos com reputação ilibada e carreira construída com dignidade e compromisso com o serviço público. Afirmam que, no dia 30 de agosto de 2018, foram surpreendidos por publicações na imprensa paraibana que divulgaram seus nomes em uma lista de supostos “servidores codificados” do Estado da Paraíba. Os autores sustentam que a lista derivou de relatório do primeiro réu (Banco do Brasil S.A.) ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que os incluiu equivocadamente na categoria de '’codificados'’. Sustentam que tal repasse documental ocorreu sem a necessária diligência, resultando na divulgação indevida de informações sigilosas, incluindo dados pessoais, funcionais e valores remuneratórios. Narram que o segundo réu, Manoel Helder de Moura Dantas, jornalista de ampla atuação no meio digital, foi além da mera reprodução jornalística, ao publicar em seu portal eletrônico a íntegra da referida lista, permitindo amplo e irrestrito acesso à informação incorreta por toda a coletividade. Entendem os promoventes que foram indevidamente associados a uma condição funcional inconstitucional, moralmente vexatória e institucionalmente repudiável, o que lhes causou sofrimento e descrédito profissional. Diante disso, buscam a tutela jurisdicional para verem reconhecida a responsabilidade civil dos demandados pelos danos morais sofridos, pleiteando, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização, além da concessão de tutela de urgência para a imediata remoção das publicações ofensivas do meio virtual. Deferida a gratuidade da justiça aos autores (Id. 29614700). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 39079370), sustentando, em preliminar, a improcedência do pedido de gratuidade judiciária, ao argumento de que os autores são servidores públicos estáveis e não demonstraram insuficiência de recursos. Quanto ao mérito, sustentou haver atendido integralmente a uma ordem judicial válida, para remessa dos dados financeiros ao TCE/PB, configurando mero exercício regular de direito, destituído de qualquer ilicitude. Sustentou que eventual divulgação da lista não lhe pode ser imputada, pois decorreu de ação de terceiro -- o jornalista corréu -- rompendo, a seu entender, o nexo causal necessário à responsabilização civil. Por derradeiro, argumentou inexistir prova de dano moral concreto, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O réu Manoel Hélder de Moura Dantas, jornalista, deduziu contestação (Id. 45165803), alegando ausência de ato ilícito, ao argumento de haver apenas divulgado, de forma legítima e profissional, informação pública extraída de fonte oficial, sem qualquer juízo de valor ou ofensa pessoal. Destacou que não foi o autor da lista divulgada e que sua conduta se limitou ao exercício regular da atividade jornalística, garantida pela liberdade de imprensa. Requereu, por isso, a improcedência da demanda principal. Paralelamente, propôs reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 por autor, pelos prejuízos decorrentes do que qualificou como ‘’judicialização abusiva’’. O réu Manoel Hélder de Moura Dantas, intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, juntou aos autos o extrato da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -- IRPJ do ano de 2022 (Id. 81468981). Eis o relatório, decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO RECONVENCIONAL DE HÉLDER DE MOURA DANTAS Do exame do imposto de renda do reconvinte (Id. 81468981), observa-se que o rendimento bruto anual declarado foi de R$ 206.241,21, valor que, à primeira vista, poderia sugerir suficiência econômica. Todavia, a análise meramente nominal dos rendimentos não é suficiente para aferição da capacidade financeira do requerente. A aferição adequada requer, como orienta a jurisprudência, exame atento da disponibilidade líquida efetiva, isto é, do montante que resta ao contribuinte após o cumprimento das obrigações legais, fiscais e pessoais básicas. No caso em apreço, verificam-se deduções expressivas da base de cálculo, destacando-se contribuições à previdência oficial (R$ 30.228,46) e despesas médicas (R$ 13.215,85), além de recolhimento fiscal total de R$ 34.406,48, o que, somado, representa mais de R$ 77 mil comprometidos em obrigações essenciais. O valor de restituição (R$ 2.777,03) é igualmente modesto, e não há bens, investimentos, imóveis ou rendas complementares declarados. A renda líquida real não ultrapassa R$ 10.700,00 mensais -- valor que, descontados os custos urbanos básicos (moradia, saúde, alimentação e transporte), revela-se insuficiente para suportar encargos adicionais sem comprometer o sustento. E mais: a ausência de registros de dívidas ou ônus demonstra, por um lado, a inexistência de bens relevantes e, por outro, a impossibilidade de assumir qualquer financiamento suplementar. Este dado se torna ainda mais significativo quando comparado ao montante da reconvenção: R$ 20.000,00 por autor, totalizando R$ 160.000,00. Utilizando-o como base para o cálculo das custas iniciais, conforme a tabela vigente do deste tribunal, o valor resultante seria mais do que o dobro da renda líquida mensal do reconvinte, o que colocaria em risco sua subsistência. DEFIRO, portanto, o benefício da gratuidade da justiça ao reconvinte. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AOS AUTORES O Banco do Brasil impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, sustentando que, por serem servidores públicos efetivos, não preencheriam os requisitos legais. Sem razão. O fato de os requerentes serem servidores públicos, por si só, não afasta a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC, já que não há qualquer elemento nos autos -- mesmo indiciário -- que demonstre capacidade econômica que os descredencie ao benefício legal da isenção das custas e despesas do processo. REJEITO a impugnação e passo à análise do mérito. MÉRITO - DEMANDA PRINCIPAL A presente ação tem por objeto a apuração de suposto dano moral decorrente da inclusão dos nomes dos autores, servidores públicos estaduais efetivos, em lista divulgada na imprensa local, associando-os -- indevidamente, segundo narram -- à categoria funcional dos chamados “servidores codificados”, expressão usada para referir vínculos informais ou precários na Administração Pública estadual. Segundo a petição inicial, a origem da informação remonta a relatório encaminhado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em cumprimento à ordem judicial, contendo dados bancários e remuneratórios de servidores públicos. O jornalista corréu, Manoel Hélder de Moura Dantas, teria, por sua vez, publicado a íntegra da referida lista em seu portal eletrônico, possibilitando, segundo alegam os autores, a ampla exposição de seus dados pessoais e a indevida vinculação à referida categoria Cabe, portanto, examinar, à luz da responsabilidade civil, se a conduta dos réus configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. A controvérsia envolvendo o primeiro réu reside na alegação de que a remessa de informações funcionais e financeiras dos autores ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba teria ocorrido de forma indevida, resultando na equivocada inclusão de seus nomes em lista posteriormente divulgada pela imprensa, vinculando-os, de maneira constrangedora, à condição de "servidores codificados". Contudo, a análise detida dos autos revela que não se identifica qualquer traço de ilicitude na conduta atribuída à instituição financeira. O envio das informações deu-se em estrito cumprimento de ordem judicial proferida no âmbito de procedimento fiscalizatório, contendo requisição expressa de dados funcionais e remuneratórios de servidores públicos estaduais. Tal atuação insere-se nos marcos da legalidade estrita, sendo expressão do dever jurídico de cooperação com os órgãos de controle externo. Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, a remessa de dados protegidos por sigilo bancário é autorizada, quando requerida por autoridade competente no exercício regular de suas atribuições legais, neste caso, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Do ponto de vista técnico-jurídico,
trata-se de conduta atípica para fins de responsabilização civil, pois derivada de obrigação legal e desprovida do elemento volitivo necessário à caracterização do ato ilícito. Como reconhece a doutrina, o cumprimento de ordem judicial legítima constitui causa excludente de ilicitude, afastando, desde logo, o primeiro dos pressupostos essenciais à configuração do dever de indenizar. Ainda que se admitisse -- hipoteticamente -- a responsabilização por suposto abuso na execução do mandado, os autos não revelam qualquer indício de que o Banco do Brasil tenha excedido os limites da determinação judicial ou agido com falta de diligência, cuidado ou aptidão técnica, o que afasta possível conduta culposa. Na realidade, o banco réu limitou-se a obedecer ao seu dever informacional, não tendo qualquer ingerência -- nem por ação, nem por omissão -- no eventual ''vazamento'' ou publicização posterior das informações entregues em cumprimento à ordem, quebrando, neste sentido, qualquer nexo de causalidade. Por tais razões, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil -- ausência de ilicitude, de conduta culposa e de nexo causal direto -- motivo pelo qual o pedido deve ser julgado IMPROCEDENTE em relação ao Banco do Brasil S.A. DA RESPONSABILIDADE DO JORNALISTA MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS No que tange ao segundo réu, Manoel Hélder de Moura Dantas, a demanda contra ele dirigida se funda na alegação de que teria divulgado, por meio de seu portal de notícias, uma lista contendo nomes, cargos e vencimentos de servidores públicos estaduais, associando-os indevidamente à condição de “servidores codificados”, o que teria resultado em constrangimento e abalo à honra dos autores. A análise técnica dos autos, contudo, revela que a conduta do jornalista se limitou à reprodução de conteúdo oficial, extraído de fonte pública (relatório encaminhado pelo Banco do Brasil ao Tribunal de Contas do Estado), sem qualquer manipulação, acréscimo indevido ou juízo depreciativo sobre os nomes ali constantes. Importa observar que, conforme consta na própria reportagem, o réu deixou claro que a relação incluía ''servidores codificados e não codificados'', evidenciando que a publicação agiu com a devida reserva, abstendo-se de qualquer insinuação -- direta ou indireta -- de conduta irregular por parte dos autores. Tal ressalva, de fato, atenua qualquer potencial ambiguidade da informação e indica compromisso com a exatidão e a boa-fé jornalística. Vejamos (Id.17948071): ‘’PS: Segundo nota distribuída pelo Banco do Brasil (posterior à publicação desta postagem), na relação enviada à Justiça constam, não apenas codificados, mas também não codificados. Portanto, aqueles que acessarem as listas devem observar que há essa distinção. Ou seja, nem todos são codificados.’’ Registre-se, ainda, que os nomes dos autores não constam nas listas sublinhadas pelo jornalista, constantes dos prints acostados sob os Ids. 17947918 e 17948067. A reportagem, portanto, não foi redigida com um viés sensacionalista, tampouco houve exploração midiática da identidade dos promoventes. Neste sentido, a conduta do jornalista não extrapolou os limites éticos e legais do exercício da liberdade de imprensa, tendo sido ancorada em documentação formal e em fato de interesse público -- qual seja, a remuneração de servidores estatais no contexto de auditoria do órgão de controle externo. Em uma listagem com mais de vinte mil nomes -- e cuja publicação foi acompanhada de ressalva expressa quanto à presença de servidores codificados e não codificados --, não se revela juridicamente admissível presumir ilicitude na conduta jornalística apenas com base na possibilidade remota de interpretações equivocadas por parte do público. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.010.606/DF (Tema 995), a liberdade de imprensa é protegida constitucionalmente em sua plenitude, não se sujeitando a censura prévia, sendo certo que a responsabilização civil somente se justifica em caso de demonstração inequívoca de conteúdo injurioso, difamatório, calunioso ou falso, veiculado com dolo ou culpa. Tal entendimento consagra o princípio do binômio liberdade com responsabilidade, excluindo a presunção de dano e exigindo a verificação concreta de excesso, má-fé ou desvio de finalidade na prática jornalística. No caso em apreço, não há qualquer elemento que evidencie que o jornalista tenha atuado com intenção de ofender, tampouco com negligência, imprudência ou em abuso da liberdade de informação. A responsabilização do jornalista, nestas circunstâncias, representaria violação ao próprio núcleo essencial da liberdade de expressão e à garantia da livre circulação de informações de interesse público, retrocedendo a um modelo que o ordenamento jurídico expressamente repele. O direito à honra não protege contra desconfortos causados pela publicização de dados oficiais, quando ausentes falsidade, crítica injuriosa ou menosprezo à pessoa. Em síntese, não se evidenciando ilicitude na conduta, nem culpa ou nexo causal direto entre a atuação do réu e os prejuízos alegados, inexiste fundamento jurídico para a responsabilização civil do jornalista. DO PEDIDO RECONVENCIONAL O pedido reconvencional formulado por Manoel Hélder de Moura Dantas funda-se na alegação de que a presente ação principal, ao imputar-lhe conduta ilícita decorrente da divulgação de relatório oficial, teria lhe causado abalo moral, por representar, segundo sustenta, uso abusivo do direito de ação. Não lhe assiste razão. Ainda que a narrativa exposta na petição inicial tenha atribuído ao réu responsabilidade pela veiculação de conteúdo público, a demanda foi construída nos marcos processuais legítimos, com exposição minimamente fundamentada dos fatos e pretensões. Não se visualiza qualquer elemento que revele desvio de finalidade, instrumentalização do processo como forma de intimidação ou emprego temerário da jurisdição. A insurgência autoral -- embora juridicamente infundada, conforme já fundamentado -- não extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação. Revela, antes, o esforço dos demandantes em obter tutela reparatória contra um evento que compreenderam como lesivo, por mais que, ao final, a análise técnica tenha demonstrado não haver fundamento para responsabilização. Não se identifica, na conduta dos autores, qualquer imputação injuriosa, desonrosa ou destituída de base fática minimamente plausível; até porque, em hipóteses como a dos autos, é o próprio mérito da demanda que atua como mecanismo regulador e filtro natural da pretensão deduzida. Tampouco percebo exposição vexatória, retórica ofensiva ou tentativa deliberada de desmoralização pessoal, ou profissional do reconvinte. A reconvenção, portanto, busca transformar o exercício da jurisdição (ainda que malsucedido) em ofensa reparável, movimento que, se acolhido, converteria o direito de ação em fonte de silenciamento: o que, paradoxalmente, constitui um dos núcleos defensivos do próprio réu na ação principal. Pelo exposto, o pedido reconvencional deve ser julgado IMPROCEDENTE. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IGUALMENTE IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Manoel Hélder de Moura Dantas. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida. Atribuo também, o reconvinte Manoel Hélder de Moura Dantas, o dever de pagar custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da improcedência da reconvenção, os quais fixo igualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIA DE ALBUQUERQUE CRUZ DE SOUZA, EDNALDO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, ANECI NUNES PESSOA, JOSE CARLOS FREIRE MOREIRA, JOVINIANA TARGINO BELMONT, LUCI AUGUSTA DE OLIVEIRA, PETRONIO DE MACEDO TORRES, WAGNER BARROS TORQUATO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., MANOEL HELDER DE MOURA DANTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0865566-50.2018.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Valdênia Albuquerque Cruz de Souza, Ednaldo Antônio Pereira de Sousa, Aneci Nunes Pessoa, José Carlos Freire Moreira, Joviniana Targino Belmont de Oliveira, Luci Augusta de Oliveira, Petrônio de Macedo Torres e Wagner Barros Torquato, em desfavor do Banco do Brasil S.A. e de Manoel Helder de Moura Dantas, jornalista, com fundamento em ‘’alegações de divulgação indevida e caluniosa de informações pessoais e funcionais’’. Alegam os autores que são servidores públicos estaduais efetivos, regularmente investidos em seus respectivos cargos mediante aprovação em concurso público, todos com reputação ilibada e carreira construída com dignidade e compromisso com o serviço público. Afirmam que, no dia 30 de agosto de 2018, foram surpreendidos por publicações na imprensa paraibana que divulgaram seus nomes em uma lista de supostos “servidores codificados” do Estado da Paraíba. Os autores sustentam que a lista derivou de relatório do primeiro réu (Banco do Brasil S.A.) ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que os incluiu equivocadamente na categoria de '’codificados'’. Sustentam que tal repasse documental ocorreu sem a necessária diligência, resultando na divulgação indevida de informações sigilosas, incluindo dados pessoais, funcionais e valores remuneratórios. Narram que o segundo réu, Manoel Helder de Moura Dantas, jornalista de ampla atuação no meio digital, foi além da mera reprodução jornalística, ao publicar em seu portal eletrônico a íntegra da referida lista, permitindo amplo e irrestrito acesso à informação incorreta por toda a coletividade. Entendem os promoventes que foram indevidamente associados a uma condição funcional inconstitucional, moralmente vexatória e institucionalmente repudiável, o que lhes causou sofrimento e descrédito profissional. Diante disso, buscam a tutela jurisdicional para verem reconhecida a responsabilidade civil dos demandados pelos danos morais sofridos, pleiteando, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização, além da concessão de tutela de urgência para a imediata remoção das publicações ofensivas do meio virtual. Deferida a gratuidade da justiça aos autores (Id. 29614700). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 39079370), sustentando, em preliminar, a improcedência do pedido de gratuidade judiciária, ao argumento de que os autores são servidores públicos estáveis e não demonstraram insuficiência de recursos. Quanto ao mérito, sustentou haver atendido integralmente a uma ordem judicial válida, para remessa dos dados financeiros ao TCE/PB, configurando mero exercício regular de direito, destituído de qualquer ilicitude. Sustentou que eventual divulgação da lista não lhe pode ser imputada, pois decorreu de ação de terceiro -- o jornalista corréu -- rompendo, a seu entender, o nexo causal necessário à responsabilização civil. Por derradeiro, argumentou inexistir prova de dano moral concreto, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O réu Manoel Hélder de Moura Dantas, jornalista, deduziu contestação (Id. 45165803), alegando ausência de ato ilícito, ao argumento de haver apenas divulgado, de forma legítima e profissional, informação pública extraída de fonte oficial, sem qualquer juízo de valor ou ofensa pessoal. Destacou que não foi o autor da lista divulgada e que sua conduta se limitou ao exercício regular da atividade jornalística, garantida pela liberdade de imprensa. Requereu, por isso, a improcedência da demanda principal. Paralelamente, propôs reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 por autor, pelos prejuízos decorrentes do que qualificou como ‘’judicialização abusiva’’. O réu Manoel Hélder de Moura Dantas, intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, juntou aos autos o extrato da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -- IRPJ do ano de 2022 (Id. 81468981). Eis o relatório, decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO RECONVENCIONAL DE HÉLDER DE MOURA DANTAS Do exame do imposto de renda do reconvinte (Id. 81468981), observa-se que o rendimento bruto anual declarado foi de R$ 206.241,21, valor que, à primeira vista, poderia sugerir suficiência econômica. Todavia, a análise meramente nominal dos rendimentos não é suficiente para aferição da capacidade financeira do requerente. A aferição adequada requer, como orienta a jurisprudência, exame atento da disponibilidade líquida efetiva, isto é, do montante que resta ao contribuinte após o cumprimento das obrigações legais, fiscais e pessoais básicas. No caso em apreço, verificam-se deduções expressivas da base de cálculo, destacando-se contribuições à previdência oficial (R$ 30.228,46) e despesas médicas (R$ 13.215,85), além de recolhimento fiscal total de R$ 34.406,48, o que, somado, representa mais de R$ 77 mil comprometidos em obrigações essenciais. O valor de restituição (R$ 2.777,03) é igualmente modesto, e não há bens, investimentos, imóveis ou rendas complementares declarados. A renda líquida real não ultrapassa R$ 10.700,00 mensais -- valor que, descontados os custos urbanos básicos (moradia, saúde, alimentação e transporte), revela-se insuficiente para suportar encargos adicionais sem comprometer o sustento. E mais: a ausência de registros de dívidas ou ônus demonstra, por um lado, a inexistência de bens relevantes e, por outro, a impossibilidade de assumir qualquer financiamento suplementar. Este dado se torna ainda mais significativo quando comparado ao montante da reconvenção: R$ 20.000,00 por autor, totalizando R$ 160.000,00. Utilizando-o como base para o cálculo das custas iniciais, conforme a tabela vigente do deste tribunal, o valor resultante seria mais do que o dobro da renda líquida mensal do reconvinte, o que colocaria em risco sua subsistência. DEFIRO, portanto, o benefício da gratuidade da justiça ao reconvinte. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AOS AUTORES O Banco do Brasil impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, sustentando que, por serem servidores públicos efetivos, não preencheriam os requisitos legais. Sem razão. O fato de os requerentes serem servidores públicos, por si só, não afasta a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC, já que não há qualquer elemento nos autos -- mesmo indiciário -- que demonstre capacidade econômica que os descredencie ao benefício legal da isenção das custas e despesas do processo. REJEITO a impugnação e passo à análise do mérito. MÉRITO - DEMANDA PRINCIPAL A presente ação tem por objeto a apuração de suposto dano moral decorrente da inclusão dos nomes dos autores, servidores públicos estaduais efetivos, em lista divulgada na imprensa local, associando-os -- indevidamente, segundo narram -- à categoria funcional dos chamados “servidores codificados”, expressão usada para referir vínculos informais ou precários na Administração Pública estadual. Segundo a petição inicial, a origem da informação remonta a relatório encaminhado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em cumprimento à ordem judicial, contendo dados bancários e remuneratórios de servidores públicos. O jornalista corréu, Manoel Hélder de Moura Dantas, teria, por sua vez, publicado a íntegra da referida lista em seu portal eletrônico, possibilitando, segundo alegam os autores, a ampla exposição de seus dados pessoais e a indevida vinculação à referida categoria Cabe, portanto, examinar, à luz da responsabilidade civil, se a conduta dos réus configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. A controvérsia envolvendo o primeiro réu reside na alegação de que a remessa de informações funcionais e financeiras dos autores ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba teria ocorrido de forma indevida, resultando na equivocada inclusão de seus nomes em lista posteriormente divulgada pela imprensa, vinculando-os, de maneira constrangedora, à condição de "servidores codificados". Contudo, a análise detida dos autos revela que não se identifica qualquer traço de ilicitude na conduta atribuída à instituição financeira. O envio das informações deu-se em estrito cumprimento de ordem judicial proferida no âmbito de procedimento fiscalizatório, contendo requisição expressa de dados funcionais e remuneratórios de servidores públicos estaduais. Tal atuação insere-se nos marcos da legalidade estrita, sendo expressão do dever jurídico de cooperação com os órgãos de controle externo. Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, a remessa de dados protegidos por sigilo bancário é autorizada, quando requerida por autoridade competente no exercício regular de suas atribuições legais, neste caso, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Do ponto de vista técnico-jurídico,
trata-se de conduta atípica para fins de responsabilização civil, pois derivada de obrigação legal e desprovida do elemento volitivo necessário à caracterização do ato ilícito. Como reconhece a doutrina, o cumprimento de ordem judicial legítima constitui causa excludente de ilicitude, afastando, desde logo, o primeiro dos pressupostos essenciais à configuração do dever de indenizar. Ainda que se admitisse -- hipoteticamente -- a responsabilização por suposto abuso na execução do mandado, os autos não revelam qualquer indício de que o Banco do Brasil tenha excedido os limites da determinação judicial ou agido com falta de diligência, cuidado ou aptidão técnica, o que afasta possível conduta culposa. Na realidade, o banco réu limitou-se a obedecer ao seu dever informacional, não tendo qualquer ingerência -- nem por ação, nem por omissão -- no eventual ''vazamento'' ou publicização posterior das informações entregues em cumprimento à ordem, quebrando, neste sentido, qualquer nexo de causalidade. Por tais razões, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil -- ausência de ilicitude, de conduta culposa e de nexo causal direto -- motivo pelo qual o pedido deve ser julgado IMPROCEDENTE em relação ao Banco do Brasil S.A. DA RESPONSABILIDADE DO JORNALISTA MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS No que tange ao segundo réu, Manoel Hélder de Moura Dantas, a demanda contra ele dirigida se funda na alegação de que teria divulgado, por meio de seu portal de notícias, uma lista contendo nomes, cargos e vencimentos de servidores públicos estaduais, associando-os indevidamente à condição de “servidores codificados”, o que teria resultado em constrangimento e abalo à honra dos autores. A análise técnica dos autos, contudo, revela que a conduta do jornalista se limitou à reprodução de conteúdo oficial, extraído de fonte pública (relatório encaminhado pelo Banco do Brasil ao Tribunal de Contas do Estado), sem qualquer manipulação, acréscimo indevido ou juízo depreciativo sobre os nomes ali constantes. Importa observar que, conforme consta na própria reportagem, o réu deixou claro que a relação incluía ''servidores codificados e não codificados'', evidenciando que a publicação agiu com a devida reserva, abstendo-se de qualquer insinuação -- direta ou indireta -- de conduta irregular por parte dos autores. Tal ressalva, de fato, atenua qualquer potencial ambiguidade da informação e indica compromisso com a exatidão e a boa-fé jornalística. Vejamos (Id.17948071): ‘’PS: Segundo nota distribuída pelo Banco do Brasil (posterior à publicação desta postagem), na relação enviada à Justiça constam, não apenas codificados, mas também não codificados. Portanto, aqueles que acessarem as listas devem observar que há essa distinção. Ou seja, nem todos são codificados.’’ Registre-se, ainda, que os nomes dos autores não constam nas listas sublinhadas pelo jornalista, constantes dos prints acostados sob os Ids. 17947918 e 17948067. A reportagem, portanto, não foi redigida com um viés sensacionalista, tampouco houve exploração midiática da identidade dos promoventes. Neste sentido, a conduta do jornalista não extrapolou os limites éticos e legais do exercício da liberdade de imprensa, tendo sido ancorada em documentação formal e em fato de interesse público -- qual seja, a remuneração de servidores estatais no contexto de auditoria do órgão de controle externo. Em uma listagem com mais de vinte mil nomes -- e cuja publicação foi acompanhada de ressalva expressa quanto à presença de servidores codificados e não codificados --, não se revela juridicamente admissível presumir ilicitude na conduta jornalística apenas com base na possibilidade remota de interpretações equivocadas por parte do público. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.010.606/DF (Tema 995), a liberdade de imprensa é protegida constitucionalmente em sua plenitude, não se sujeitando a censura prévia, sendo certo que a responsabilização civil somente se justifica em caso de demonstração inequívoca de conteúdo injurioso, difamatório, calunioso ou falso, veiculado com dolo ou culpa. Tal entendimento consagra o princípio do binômio liberdade com responsabilidade, excluindo a presunção de dano e exigindo a verificação concreta de excesso, má-fé ou desvio de finalidade na prática jornalística. No caso em apreço, não há qualquer elemento que evidencie que o jornalista tenha atuado com intenção de ofender, tampouco com negligência, imprudência ou em abuso da liberdade de informação. A responsabilização do jornalista, nestas circunstâncias, representaria violação ao próprio núcleo essencial da liberdade de expressão e à garantia da livre circulação de informações de interesse público, retrocedendo a um modelo que o ordenamento jurídico expressamente repele. O direito à honra não protege contra desconfortos causados pela publicização de dados oficiais, quando ausentes falsidade, crítica injuriosa ou menosprezo à pessoa. Em síntese, não se evidenciando ilicitude na conduta, nem culpa ou nexo causal direto entre a atuação do réu e os prejuízos alegados, inexiste fundamento jurídico para a responsabilização civil do jornalista. DO PEDIDO RECONVENCIONAL O pedido reconvencional formulado por Manoel Hélder de Moura Dantas funda-se na alegação de que a presente ação principal, ao imputar-lhe conduta ilícita decorrente da divulgação de relatório oficial, teria lhe causado abalo moral, por representar, segundo sustenta, uso abusivo do direito de ação. Não lhe assiste razão. Ainda que a narrativa exposta na petição inicial tenha atribuído ao réu responsabilidade pela veiculação de conteúdo público, a demanda foi construída nos marcos processuais legítimos, com exposição minimamente fundamentada dos fatos e pretensões. Não se visualiza qualquer elemento que revele desvio de finalidade, instrumentalização do processo como forma de intimidação ou emprego temerário da jurisdição. A insurgência autoral -- embora juridicamente infundada, conforme já fundamentado -- não extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação. Revela, antes, o esforço dos demandantes em obter tutela reparatória contra um evento que compreenderam como lesivo, por mais que, ao final, a análise técnica tenha demonstrado não haver fundamento para responsabilização. Não se identifica, na conduta dos autores, qualquer imputação injuriosa, desonrosa ou destituída de base fática minimamente plausível; até porque, em hipóteses como a dos autos, é o próprio mérito da demanda que atua como mecanismo regulador e filtro natural da pretensão deduzida. Tampouco percebo exposição vexatória, retórica ofensiva ou tentativa deliberada de desmoralização pessoal, ou profissional do reconvinte. A reconvenção, portanto, busca transformar o exercício da jurisdição (ainda que malsucedido) em ofensa reparável, movimento que, se acolhido, converteria o direito de ação em fonte de silenciamento: o que, paradoxalmente, constitui um dos núcleos defensivos do próprio réu na ação principal. Pelo exposto, o pedido reconvencional deve ser julgado IMPROCEDENTE. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IGUALMENTE IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Manoel Hélder de Moura Dantas. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida. Atribuo também, o reconvinte Manoel Hélder de Moura Dantas, o dever de pagar custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da improcedência da reconvenção, os quais fixo igualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIA DE ALBUQUERQUE CRUZ DE SOUZA, EDNALDO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, ANECI NUNES PESSOA, JOSE CARLOS FREIRE MOREIRA, JOVINIANA TARGINO BELMONT, LUCI AUGUSTA DE OLIVEIRA, PETRONIO DE MACEDO TORRES, WAGNER BARROS TORQUATO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., MANOEL HELDER DE MOURA DANTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0865566-50.2018.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Valdênia Albuquerque Cruz de Souza, Ednaldo Antônio Pereira de Sousa, Aneci Nunes Pessoa, José Carlos Freire Moreira, Joviniana Targino Belmont de Oliveira, Luci Augusta de Oliveira, Petrônio de Macedo Torres e Wagner Barros Torquato, em desfavor do Banco do Brasil S.A. e de Manoel Helder de Moura Dantas, jornalista, com fundamento em ‘’alegações de divulgação indevida e caluniosa de informações pessoais e funcionais’’. Alegam os autores que são servidores públicos estaduais efetivos, regularmente investidos em seus respectivos cargos mediante aprovação em concurso público, todos com reputação ilibada e carreira construída com dignidade e compromisso com o serviço público. Afirmam que, no dia 30 de agosto de 2018, foram surpreendidos por publicações na imprensa paraibana que divulgaram seus nomes em uma lista de supostos “servidores codificados” do Estado da Paraíba. Os autores sustentam que a lista derivou de relatório do primeiro réu (Banco do Brasil S.A.) ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que os incluiu equivocadamente na categoria de '’codificados'’. Sustentam que tal repasse documental ocorreu sem a necessária diligência, resultando na divulgação indevida de informações sigilosas, incluindo dados pessoais, funcionais e valores remuneratórios. Narram que o segundo réu, Manoel Helder de Moura Dantas, jornalista de ampla atuação no meio digital, foi além da mera reprodução jornalística, ao publicar em seu portal eletrônico a íntegra da referida lista, permitindo amplo e irrestrito acesso à informação incorreta por toda a coletividade. Entendem os promoventes que foram indevidamente associados a uma condição funcional inconstitucional, moralmente vexatória e institucionalmente repudiável, o que lhes causou sofrimento e descrédito profissional. Diante disso, buscam a tutela jurisdicional para verem reconhecida a responsabilidade civil dos demandados pelos danos morais sofridos, pleiteando, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização, além da concessão de tutela de urgência para a imediata remoção das publicações ofensivas do meio virtual. Deferida a gratuidade da justiça aos autores (Id. 29614700). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 39079370), sustentando, em preliminar, a improcedência do pedido de gratuidade judiciária, ao argumento de que os autores são servidores públicos estáveis e não demonstraram insuficiência de recursos. Quanto ao mérito, sustentou haver atendido integralmente a uma ordem judicial válida, para remessa dos dados financeiros ao TCE/PB, configurando mero exercício regular de direito, destituído de qualquer ilicitude. Sustentou que eventual divulgação da lista não lhe pode ser imputada, pois decorreu de ação de terceiro -- o jornalista corréu -- rompendo, a seu entender, o nexo causal necessário à responsabilização civil. Por derradeiro, argumentou inexistir prova de dano moral concreto, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O réu Manoel Hélder de Moura Dantas, jornalista, deduziu contestação (Id. 45165803), alegando ausência de ato ilícito, ao argumento de haver apenas divulgado, de forma legítima e profissional, informação pública extraída de fonte oficial, sem qualquer juízo de valor ou ofensa pessoal. Destacou que não foi o autor da lista divulgada e que sua conduta se limitou ao exercício regular da atividade jornalística, garantida pela liberdade de imprensa. Requereu, por isso, a improcedência da demanda principal. Paralelamente, propôs reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 por autor, pelos prejuízos decorrentes do que qualificou como ‘’judicialização abusiva’’. O réu Manoel Hélder de Moura Dantas, intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, juntou aos autos o extrato da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -- IRPJ do ano de 2022 (Id. 81468981). Eis o relatório, decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO RECONVENCIONAL DE HÉLDER DE MOURA DANTAS Do exame do imposto de renda do reconvinte (Id. 81468981), observa-se que o rendimento bruto anual declarado foi de R$ 206.241,21, valor que, à primeira vista, poderia sugerir suficiência econômica. Todavia, a análise meramente nominal dos rendimentos não é suficiente para aferição da capacidade financeira do requerente. A aferição adequada requer, como orienta a jurisprudência, exame atento da disponibilidade líquida efetiva, isto é, do montante que resta ao contribuinte após o cumprimento das obrigações legais, fiscais e pessoais básicas. No caso em apreço, verificam-se deduções expressivas da base de cálculo, destacando-se contribuições à previdência oficial (R$ 30.228,46) e despesas médicas (R$ 13.215,85), além de recolhimento fiscal total de R$ 34.406,48, o que, somado, representa mais de R$ 77 mil comprometidos em obrigações essenciais. O valor de restituição (R$ 2.777,03) é igualmente modesto, e não há bens, investimentos, imóveis ou rendas complementares declarados. A renda líquida real não ultrapassa R$ 10.700,00 mensais -- valor que, descontados os custos urbanos básicos (moradia, saúde, alimentação e transporte), revela-se insuficiente para suportar encargos adicionais sem comprometer o sustento. E mais: a ausência de registros de dívidas ou ônus demonstra, por um lado, a inexistência de bens relevantes e, por outro, a impossibilidade de assumir qualquer financiamento suplementar. Este dado se torna ainda mais significativo quando comparado ao montante da reconvenção: R$ 20.000,00 por autor, totalizando R$ 160.000,00. Utilizando-o como base para o cálculo das custas iniciais, conforme a tabela vigente do deste tribunal, o valor resultante seria mais do que o dobro da renda líquida mensal do reconvinte, o que colocaria em risco sua subsistência. DEFIRO, portanto, o benefício da gratuidade da justiça ao reconvinte. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AOS AUTORES O Banco do Brasil impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, sustentando que, por serem servidores públicos efetivos, não preencheriam os requisitos legais. Sem razão. O fato de os requerentes serem servidores públicos, por si só, não afasta a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC, já que não há qualquer elemento nos autos -- mesmo indiciário -- que demonstre capacidade econômica que os descredencie ao benefício legal da isenção das custas e despesas do processo. REJEITO a impugnação e passo à análise do mérito. MÉRITO - DEMANDA PRINCIPAL A presente ação tem por objeto a apuração de suposto dano moral decorrente da inclusão dos nomes dos autores, servidores públicos estaduais efetivos, em lista divulgada na imprensa local, associando-os -- indevidamente, segundo narram -- à categoria funcional dos chamados “servidores codificados”, expressão usada para referir vínculos informais ou precários na Administração Pública estadual. Segundo a petição inicial, a origem da informação remonta a relatório encaminhado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em cumprimento à ordem judicial, contendo dados bancários e remuneratórios de servidores públicos. O jornalista corréu, Manoel Hélder de Moura Dantas, teria, por sua vez, publicado a íntegra da referida lista em seu portal eletrônico, possibilitando, segundo alegam os autores, a ampla exposição de seus dados pessoais e a indevida vinculação à referida categoria Cabe, portanto, examinar, à luz da responsabilidade civil, se a conduta dos réus configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. A controvérsia envolvendo o primeiro réu reside na alegação de que a remessa de informações funcionais e financeiras dos autores ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba teria ocorrido de forma indevida, resultando na equivocada inclusão de seus nomes em lista posteriormente divulgada pela imprensa, vinculando-os, de maneira constrangedora, à condição de "servidores codificados". Contudo, a análise detida dos autos revela que não se identifica qualquer traço de ilicitude na conduta atribuída à instituição financeira. O envio das informações deu-se em estrito cumprimento de ordem judicial proferida no âmbito de procedimento fiscalizatório, contendo requisição expressa de dados funcionais e remuneratórios de servidores públicos estaduais. Tal atuação insere-se nos marcos da legalidade estrita, sendo expressão do dever jurídico de cooperação com os órgãos de controle externo. Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, a remessa de dados protegidos por sigilo bancário é autorizada, quando requerida por autoridade competente no exercício regular de suas atribuições legais, neste caso, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Do ponto de vista técnico-jurídico,
trata-se de conduta atípica para fins de responsabilização civil, pois derivada de obrigação legal e desprovida do elemento volitivo necessário à caracterização do ato ilícito. Como reconhece a doutrina, o cumprimento de ordem judicial legítima constitui causa excludente de ilicitude, afastando, desde logo, o primeiro dos pressupostos essenciais à configuração do dever de indenizar. Ainda que se admitisse -- hipoteticamente -- a responsabilização por suposto abuso na execução do mandado, os autos não revelam qualquer indício de que o Banco do Brasil tenha excedido os limites da determinação judicial ou agido com falta de diligência, cuidado ou aptidão técnica, o que afasta possível conduta culposa. Na realidade, o banco réu limitou-se a obedecer ao seu dever informacional, não tendo qualquer ingerência -- nem por ação, nem por omissão -- no eventual ''vazamento'' ou publicização posterior das informações entregues em cumprimento à ordem, quebrando, neste sentido, qualquer nexo de causalidade. Por tais razões, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil -- ausência de ilicitude, de conduta culposa e de nexo causal direto -- motivo pelo qual o pedido deve ser julgado IMPROCEDENTE em relação ao Banco do Brasil S.A. DA RESPONSABILIDADE DO JORNALISTA MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS No que tange ao segundo réu, Manoel Hélder de Moura Dantas, a demanda contra ele dirigida se funda na alegação de que teria divulgado, por meio de seu portal de notícias, uma lista contendo nomes, cargos e vencimentos de servidores públicos estaduais, associando-os indevidamente à condição de “servidores codificados”, o que teria resultado em constrangimento e abalo à honra dos autores. A análise técnica dos autos, contudo, revela que a conduta do jornalista se limitou à reprodução de conteúdo oficial, extraído de fonte pública (relatório encaminhado pelo Banco do Brasil ao Tribunal de Contas do Estado), sem qualquer manipulação, acréscimo indevido ou juízo depreciativo sobre os nomes ali constantes. Importa observar que, conforme consta na própria reportagem, o réu deixou claro que a relação incluía ''servidores codificados e não codificados'', evidenciando que a publicação agiu com a devida reserva, abstendo-se de qualquer insinuação -- direta ou indireta -- de conduta irregular por parte dos autores. Tal ressalva, de fato, atenua qualquer potencial ambiguidade da informação e indica compromisso com a exatidão e a boa-fé jornalística. Vejamos (Id.17948071): ‘’PS: Segundo nota distribuída pelo Banco do Brasil (posterior à publicação desta postagem), na relação enviada à Justiça constam, não apenas codificados, mas também não codificados. Portanto, aqueles que acessarem as listas devem observar que há essa distinção. Ou seja, nem todos são codificados.’’ Registre-se, ainda, que os nomes dos autores não constam nas listas sublinhadas pelo jornalista, constantes dos prints acostados sob os Ids. 17947918 e 17948067. A reportagem, portanto, não foi redigida com um viés sensacionalista, tampouco houve exploração midiática da identidade dos promoventes. Neste sentido, a conduta do jornalista não extrapolou os limites éticos e legais do exercício da liberdade de imprensa, tendo sido ancorada em documentação formal e em fato de interesse público -- qual seja, a remuneração de servidores estatais no contexto de auditoria do órgão de controle externo. Em uma listagem com mais de vinte mil nomes -- e cuja publicação foi acompanhada de ressalva expressa quanto à presença de servidores codificados e não codificados --, não se revela juridicamente admissível presumir ilicitude na conduta jornalística apenas com base na possibilidade remota de interpretações equivocadas por parte do público. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.010.606/DF (Tema 995), a liberdade de imprensa é protegida constitucionalmente em sua plenitude, não se sujeitando a censura prévia, sendo certo que a responsabilização civil somente se justifica em caso de demonstração inequívoca de conteúdo injurioso, difamatório, calunioso ou falso, veiculado com dolo ou culpa. Tal entendimento consagra o princípio do binômio liberdade com responsabilidade, excluindo a presunção de dano e exigindo a verificação concreta de excesso, má-fé ou desvio de finalidade na prática jornalística. No caso em apreço, não há qualquer elemento que evidencie que o jornalista tenha atuado com intenção de ofender, tampouco com negligência, imprudência ou em abuso da liberdade de informação. A responsabilização do jornalista, nestas circunstâncias, representaria violação ao próprio núcleo essencial da liberdade de expressão e à garantia da livre circulação de informações de interesse público, retrocedendo a um modelo que o ordenamento jurídico expressamente repele. O direito à honra não protege contra desconfortos causados pela publicização de dados oficiais, quando ausentes falsidade, crítica injuriosa ou menosprezo à pessoa. Em síntese, não se evidenciando ilicitude na conduta, nem culpa ou nexo causal direto entre a atuação do réu e os prejuízos alegados, inexiste fundamento jurídico para a responsabilização civil do jornalista. DO PEDIDO RECONVENCIONAL O pedido reconvencional formulado por Manoel Hélder de Moura Dantas funda-se na alegação de que a presente ação principal, ao imputar-lhe conduta ilícita decorrente da divulgação de relatório oficial, teria lhe causado abalo moral, por representar, segundo sustenta, uso abusivo do direito de ação. Não lhe assiste razão. Ainda que a narrativa exposta na petição inicial tenha atribuído ao réu responsabilidade pela veiculação de conteúdo público, a demanda foi construída nos marcos processuais legítimos, com exposição minimamente fundamentada dos fatos e pretensões. Não se visualiza qualquer elemento que revele desvio de finalidade, instrumentalização do processo como forma de intimidação ou emprego temerário da jurisdição. A insurgência autoral -- embora juridicamente infundada, conforme já fundamentado -- não extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação. Revela, antes, o esforço dos demandantes em obter tutela reparatória contra um evento que compreenderam como lesivo, por mais que, ao final, a análise técnica tenha demonstrado não haver fundamento para responsabilização. Não se identifica, na conduta dos autores, qualquer imputação injuriosa, desonrosa ou destituída de base fática minimamente plausível; até porque, em hipóteses como a dos autos, é o próprio mérito da demanda que atua como mecanismo regulador e filtro natural da pretensão deduzida. Tampouco percebo exposição vexatória, retórica ofensiva ou tentativa deliberada de desmoralização pessoal, ou profissional do reconvinte. A reconvenção, portanto, busca transformar o exercício da jurisdição (ainda que malsucedido) em ofensa reparável, movimento que, se acolhido, converteria o direito de ação em fonte de silenciamento: o que, paradoxalmente, constitui um dos núcleos defensivos do próprio réu na ação principal. Pelo exposto, o pedido reconvencional deve ser julgado IMPROCEDENTE. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IGUALMENTE IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Manoel Hélder de Moura Dantas. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida. Atribuo também, o reconvinte Manoel Hélder de Moura Dantas, o dever de pagar custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da improcedência da reconvenção, os quais fixo igualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:05
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:05
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:05
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL HELDER DE MOURA DANTAS - CPF: 206.763.284-15 (REU).23/07/2025, 12:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto23/07/2025, 12:27
Determinado o arquivamento23/07/2025, 12:27
Conclusos para despacho18/07/2025, 19:55
Decorrido prazo de MANOEL HELDER DE MOURA DANTAS em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 04:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.22/05/2025, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Para viabilzar a análise do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte reconvinte, intime-se o promovido para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias a guia de custas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Para viabilzar a análise do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte reconvinte, intime-se o promovido para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias a guia de custas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/05/2025, 20:07
Determinada Requisição de Informações21/02/2025, 19:00
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:15
Conclusos para despacho10/11/2023, 09:56
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 18:32
Publicado Despacho em 06/10/2023.06/10/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202306/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865566-50.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista pedido reconvencional, entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez,05/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/10/2023, 08:44
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:14
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 21:34
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 21:34
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 21:34
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 21:34
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:12
Conclusos para julgamento05/08/2022, 14:01
Decorrido prazo de Miguel Moura Lins SIlva em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 06:53
Decorrido prazo de HENRIQUE TENÓRIO DOURADO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 06:53
Decorrido prazo de FELYPE BEZERRA DE AGUIAR BARBOSA em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 06:53
Decorrido prazo de JOVINIANA TARGINO BELMONT em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:23
Decorrido prazo de WAGNER BARROS TORQUATO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREIRE MOREIRA em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:23
Decorrido prazo de MANOEL HELDER DE MOURA DANTAS em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:23
Decorrido prazo de PETRONIO DE MACEDO TORRES em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:23
Decorrido prazo de ANECI NUNES PESSOA em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:23
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 04:53
Decorrido prazo de LUCI AUGUSTA DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 04:53
Decorrido prazo de VALDENIA DE ALBUQUERQUE CRUZ DE SOUZA em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 04:53
Decorrido prazo de ADRIANO BORGES VILLARIM em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 04:50
Juntada de Petição de petição09/05/2022, 16:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2022 23:59:59.30/04/2022, 05:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59:59.30/04/2022, 04:56
Expedição de Outros documentos.04/04/2022, 16:36
Expedição de Outros documentos.04/04/2022, 12:17
Proferido despacho de mero expediente04/04/2022, 12:17
Conclusos para julgamento03/11/2021, 08:05
Decorrido prazo de JOVINIANA TARGINO BELMONT em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de LUCI AUGUSTA DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de WAGNER BARROS TORQUATO em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de PETRONIO DE MACEDO TORRES em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de ANECI NUNES PESSOA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREIRE MOREIRA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de VALDENIA DE ALBUQUERQUE CRUZ DE SOUZA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:21
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:21
Juntada de Petição de resposta13/10/2021, 16:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2021 23:59:59.02/10/2021, 01:26
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 22:08
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 22:07
Ato ordinatório praticado09/09/2021, 22:05
Expedição de certidão de decurso de prazo.09/09/2021, 22:04
Decorrido prazo de JOVINIANA TARGINO BELMONT em 02/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 03:34
Decorrido prazo de LUCI AUGUSTA DE OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 03:34
Decorrido prazo de PETRONIO DE MACEDO TORRES em 02/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 03:34
Decorrido prazo de VALDENIA DE ALBUQUERQUE CRUZ DE SOUZA em 02/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 03:34
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 02/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 03:34
Decorrido prazo de ANECI NUNES PESSOA em 02/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 03:34
Decorrido prazo de WAGNER BARROS TORQUATO em 02/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 03:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREIRE MOREIRA em 02/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 03:34
Expedição de Outros documentos.02/08/2021, 11:08
Ato ordinatório praticado02/08/2021, 11:07
Juntada de Petição de petição01/07/2021, 15:54
Decorrido prazo de MANOEL HELDER DE MOURA DANTAS em 30/06/2021 23:59:59.01/07/2021, 01:21
Juntada de Petição de contestação30/06/2021, 18:56
Juntada de certidão04/06/2021, 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/04/2021, 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/04/2021, 17:11
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 15:30
Juntada de Certidão03/03/2021, 13:30
Expedição de Outros documentos.25/02/2021, 15:45
Juntada de Certidão25/02/2021, 15:40
Juntada de Certidão25/02/2021, 15:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 01:40
Juntada de Petição de contestação04/02/2021, 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/12/2020, 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/12/2020, 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/12/2020, 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/12/2020, 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/12/2020, 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/12/2020, 14:19
Expedição de Mandado.17/12/2020, 14:13
Expedição de Mandado.17/12/2020, 14:13
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 13:55
Proferido despacho de mero expediente15/12/2020, 15:37
Conclusos para despacho23/11/2020, 16:23
Juntada de Certidão23/11/2020, 16:15
Juntada de Outros documentos27/10/2020, 22:33
Juntada de Certidão27/10/2020, 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2020, 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2020, 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte02/04/2020, 12:55
Proferido despacho de mero expediente02/04/2020, 12:55
Conclusos para despacho20/03/2020, 10:38
Juntada de certidão20/03/2020, 10:37
Juntada de Petição de petição26/08/2019, 15:19
Decorrido prazo de VALDENIA DE ALBUQUERQUE CRUZ DE SOUZA em 22/07/2019 23:59:59.24/07/2019, 01:50
Expedição de Outros documentos.04/07/2019, 17:39
Proferido despacho de mero expediente12/12/2018, 17:35
Conclusos para decisão23/11/2018, 11:33
Distribuído por sorteio23/11/2018, 11:33