Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Violeta Rodrigues De Sousa. ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinícius Queiroz de Sousa (OAB/PB 26.220)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “CESTA DE SERVIÇOS”. ALEGAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DA TARIFAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos relativos à tarifa bancária denominada "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I", interrupção das cobranças, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. A parte autora alegou ser idosa, utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e não ter autorizado a contratação do pacote de serviços. A instituição financeira sustentou a regularidade das cobranças em razão da utilização de serviços bancários que excedem o rol de serviços essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários é legítima quando demonstrada a utilização, pelo correntista, de serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais previsto nas normas do Banco Central, afastando a caracterização da conta como conta-salário ou conta-benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários evidencia que a conta é utilizada para diversas operações, incluindo Cartão de Crédito Anuidade, Encargos Limite de Crédito e IOF s/ Utilização Limite, empréstimos, serviços que excedem aqueles considerados essenciais e gratuitos. 4. A utilização de serviços bancários não essenciais descaracteriza a natureza de conta-salário ou conta-benefício, cuja gratuidade se limita ao rol previsto no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 5. Demonstrada a fruição de serviços adicionais disponibilizados pela instituição financeira, revela-se legítima a cobrança de tarifa referente ao pacote de serviços bancários. 6. A cobrança reiterada por longo período, sem demonstração de impugnação administrativa ou solicitação de conversão da conta para modalidade isenta, reforça a ciência do correntista quanto à utilização dos serviços. 7. Ausente demonstração de ilicitude na conduta da instituição financeira, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. 8. A jurisprudência do tribunal reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização de serviços incompatíveis com conta-salário. 9. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com jurisprudência dominante, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil, pelo regimento interno do tribunal e pela Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932; 1.010; 85, §11. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º. Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJPB, AC nº 0801851-20.2024.8.15.0321, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 31.07.2025; TJPB, AC nº 0804122-81.2024.8.15.0521, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 31.07.2025; TJPB, AC nº 0801347-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 23.09.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802585-70.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade/PB RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Trata-se de Apelação Cível interposta por Violeta Rodrigues De Sousa (ID 41169055) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade (ID 41169054), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a parte Autora narrou que recebe benefício previdenciário em conta junto à instituição financeira Ré e que está sendo vítima de descontos indevidos de tarifas bancárias, especificamente as rubricas "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I", desde janeiro de 2015 até dezembro de 2023, totalizando R$ 2.952,40 em descontos indevidos (ID 99291724, p. 4). A Autora alegou que não contratou tais serviços e que as cobranças violam o Código de Defesa do Consumidor (ID 99291724, p. 5-7). Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a autora utilizou serviços que extrapolam o rol essencial, como empréstimos e cartão de crédito, o que legitimaria a tarifação. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados. O magistrado entendeu que a utilização de serviços tarifáveis descaracterizou a natureza exclusiva de conta-salário, tornando legítima a cobrança para remunerar o pacote de serviços disponibilizado em conta corrente comum, como uso de: Cartão de Crédito Anuidade, Encargos Limite de Crédito e IOF s/ Utilização Limite (ID 107095753, p. 32-36). Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que incumbia ao banco provar a contratação; que a ausência de juntada do contrato demonstraria a inexistência do negócio jurídico; que seria aplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021, a exigir assinatura física de pessoa idosa; e que o prazo prescricional incidente seria o decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 27 do CDC. Requereu a reforma integral da sentença. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença e arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. É desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese que envolva interesse público que justifique a atuação do Ministério Público, nos termos dos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO O cerne da questão reside na validade da cobrança dos pacotes de serviços bancários questionados e na natureza da conta mantida pela autora. No caso dos autos, a instituição financeira apelada sustentou a regularidade das cobranças baseada na utilização efetiva dos serviços pela consumidora. Os extratos bancários apresentados (ID 35144264) revelam que a parte autora utiliza a conta de forma ativa para diversas operações que extrapolam o rol de serviços essenciais e gratuitos. A utilização de limite de crédito, cartão de crédito, empréstimos e outros encargos demonstra a fruição de serviços adicionais, afastando a alegação de gratuidade integral da conta. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira, que agiu em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. Tais movimentações descaracterizam a natureza de conta-salário ou conta-benefício pura — que deveria ser limitada exclusivamente ao recebimento de proventos e aos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. As normas do Banco Central (Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010) proíbem a cobrança de tarifas apenas em contas destinadas estritamente ao recebimento de salários e aposentadorias. Havendo a prestação e fruição de serviços excedentes ao rol essencial, como o uso de limite de crédito e cartão de crédito, é lícita a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços. Ademais, a cobrança reiterada durante anos, sem que a consumidora tenha apresentado reclamação administrativa ou solicitado a conversão para conta-benefício isenta, reforça a ciência e concordância com os serviços prestados. A alegação de nulidade baseada na Lei Estadual nº 12.027/2021 não socorre a apelante, pois a utilização voluntária e constante de serviços tarifáveis por longo período supre a ausência de formalidade específica, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na conduta da instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar ou de repetir o indébito. O banco provou o uso de outros serviços atípicos de conta-salário, cumprindo seu dever processual conforme o art. 373, II, do CPC. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de informação, mas também exige do consumidor um mínimo de diligência, sobretudo quando se verifica cobrança reiterada de valores durante anos, sem qualquer insurgência até a propositura da demanda. Desse modo, restou comprovado pelos extratos que o autor fazia uso de outros serviços, ultrapassando os limites dos serviços essenciais, desvirtuando a previsão legal de conta salário do art. 2º da Resolução nº. 3.919 do BACEN. Desse modo, o banco provou a contratação e o uso de outros serviços atípicos de conta salário, não cabendo a parte autora alegar desconhecimento das taxas de serviços denunciados na inicial. Assim, havendo outros serviços, é lícito ao banco cobrar pelos seus serviços ofertados ao consumidor, não havendo que se afastar a legalidade na cobrança. Nesse caminho vem decidindo este Tribunal: Pela 1ª Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO I. Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual se reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa bancária na conta corrente da autora. A promovente, ora apelante, sustenta a ilegalidade da cobrança, diante da falta de contrato válido e da utilização da conta apenas para recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Estabelecer se os descontos referentes à tarifa bancária são legítimos, diante da natureza da conta e da utilização dos serviços; III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, cabendo à instituição financeira comprovar a legalidade dos descontos efetuados. 4. A análise dos extratos bancários revela que a conta da autora não era conta-salário, mas conta corrente, com utilização de serviços tarifáveis como empréstimos pessoais, os quais descaracterizam a gratuidade prevista na resolução BACEN nº 3.919/2010. 5. A jurisprudência pacífica do TJ/PB reconhece que a utilização reiterada de serviços não gratuitos presume a adesão do correntista, sendo legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviços mesmo na ausência de contrato formal. 6. Comprovada a legalidade da cobrança da tarifa, descabe a repetição do indébito, ainda que de forma simples, bem como a indenização por danos morais, por ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira. lV. Dispositivo: 4.recurso desprovido. (TJPB; AC 0801851-20.2024.8.15.0321; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 31/07/2025). Pela 2ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por elma Maria do nascimento Souza contra sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de alagoinha que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do banco bradesco s.a., julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora alegou que sofrera descontos mensais indevidos em sua conta, a título de tarifa bancária denominada cesta b expresso, sem sua anuência, e que a conta seria, em verdade, conta-salário. Requereu o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a conta mantida pela parte autora configura conta-salário, atraindo a vedação à cobrança de tarifas de manutenção; (II) verificar se a cobrança da tarifa enseja restituição dos valores e compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A caracterização de conta-corrente e não conta-salário decorre da análise dos extratos bancários, os quais evidenciam a utilização de serviços incompatíveis com a conta-salário, como contratação reiterada de empréstimos pessoais, aplicações financeiras e resgates de investimento. 4. Nos termos da resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifas é permitida quando o titular da conta utiliza serviços além do rol essencial e gratuito previsto no art. 2º da norma, sendo devida a tarifação nas hipóteses previstas no art. 3º. 5. A mera alegação de desconhecimento acerca da natureza contratual da conta não se sustenta diante do uso contínuo de serviços típicos de conta-corrente, o que afasta a presunção de vício na contratação. 6. A ausência de ilicitude na conduta do banco, que agiu no exercício regular de direito, amparado por norma regulamentar do Banco Central, inviabiliza o reconhecimento de dano material ou moral. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a alegação de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas de manutenção. 2. A cobrança de tarifas em conta-corrente, nos termos da resolução BACEN nº 3.919/2010, não configura ilícito contratual ou extracontratual. 3. Inexistindo conduta abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro ou em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º; resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, apelação cível 0803599-44.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJPB, apelação cível 0803006-49.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde dias arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2023. (TJPB; AC 0804122-81.2024.8.15.0521; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 31/07/2025) Pela 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INCIDENTES EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. “CESTA B. EXPRESSO1”. PROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE EXPRESSO EM CONTRATO. CONSTATAÇÃO DE USO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DOS PREVISTOS PARA CONTAS-SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE EXTRATO QUE DEMONSTRA O USO DE OUTROS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PROMOVENTE. Comprovado nos autos que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0800414-07.2022.8.15.0161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023).” Provimento do recurso apelatório. Reforma da Sentença. Improcedência dos pedidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (0801347-16.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2023). Pela 4ª Câmara Cível: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS ("CESTA EXPRESS"). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação ajuizada por consumidora contra instituição bancária. A parte agravante alegou impossibilidade de julgamento monocrático, ilegalidade da cobrança de tarifa bancária vinculada ao pacote de serviços cesta express e violação das resoluções 3919/2010 e 3402/06 do BACEN. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a legalidade do julgamento monocrático da apelação pelo relator; e (II) determinar se houve ilegalidade na cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários, com consequente dever de restituição dos valores e indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático da apelação pelo relator está autorizado pelo art. 932, IV e V, do CPC/2015, bem como pelo regimento interno do tribunal, especialmente quando a decisão está em conformidade com jurisprudência dominante. 4. A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários é legítima quando demonstrada a adesão do consumidor e a utilização dos serviços disponibilizados. 5. O ônus de provar a contratação indevida ou a ausência de consentimento recai sobre o consumidor, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, não havendo, nos autos, elementos que comprovem a ilegalidade das cobranças efetuadas. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do tribunal confirma a possibilidade de cobrança de tarifas quando há prestação de serviços bancários além dos previstos para contas-salário. 7. A inexistência de cobrança indevida ou prática abusiva afasta a obrigação de restituição de valores e de indenização por dano moral. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente recursos quando a decisão impugnada está em conformidade com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015 e do regimento interno do tribunal. 2. A cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços é legítima quando demonstrada a utilização dos serviços disponibilizados e a inexistência de prova de contratação indevida. 3. A ausência de prova de irregularidade na cobrança afasta a devolução de valores e a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V, e 1.011; CDC, arts. 3º, §2º, e 14, §3º, I; resoluções BACEN nº 3919/2010 e 3402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, AC nº 10000211054143001; TJPB, apelação cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJPB, apelação cível nº 0801498-16.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo trigueiro do valle filho. (TJPB; AC 0800402-31.2024.8.15.0061; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 21/05/2025; DJPB 31/07/2025). Por fim, resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: Reza a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm). Do mesmo modo, o Regimento Interno deste Tribunal permite que, sendo dominante o entendimento do tribunal sobre a matéria, é possível que se julgue monocraticamente o caso, encurtando o trajeto processual, como meio de fomentar a celeridade processual e entregar de maneira mais rápida e eficaz a prestação jurisdicional ao jurisdicionado. Referida possibilidade foi criada através da Resolução 38/2021 publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021 em que acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba o incisos do art. 127 que assim prescrevem: “Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte”. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, com fundamento no art. 932, VIII do CPC c/c Art. 127, XLIV do RITJPB. Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, contudo, mantendo a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. P.I João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA4