Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE MORAIS CARDOSO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802505-83.2024.8.15.0231 [Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos, etc. CARLOS HENRIQUE DE MORAIS CARDOSO devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente demanda intitulada “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, o autor alega ter sido vítima de acidente de trabalho em 27 de fevereiro de 2014, caracterizado por uma queda de nível diferente em uma escada permanente, conforme detalhado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e demais documentos médicos que acompanham a exordial. Deste infortúnio, teriam resultado lesões no ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, as quais, segundo a narrativa inicial, culminaram em sequelas parcialmente incapacitantes para o exercício de sua atividade habitual como vendedor de comércio varejista. A parte autora argumentou que esta condição a forçaria a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para a realização de suas tarefas laborais. Diante deste quadro fático e jurídico, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, com seu termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário de número 6055110230, ocorrida em 15 de outubro de 2014. Nomeado perito, foi realizada a prova pericial, cujo laudo conclusivo foi acostado aos autos sob ID 110945740. A parte autora, por seu turno, apresentou impugnação ao referido laudo pericial, reiterando sua tese de que, apesar das conclusões periciais, a lesão sofrida implicaria em redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, para a sua atividade habitual. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, na qual se limitou a requerer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, fundamentando sua defesa primordialmente nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo, o qual atestou a inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade do autor. Consoante o despacho inicial, mostrou-se desnecessária a intimação da parte autora para a apresentação de réplica, uma vez que a parte ré não suscitou preliminares ou fundamentos novos em sua contestação, restringindo-se a fundamentar seu pedido de improcedência no laudo pericial (ID 111341577), sobre o qual o autor já havia se manifestado por meio de impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, impõe-se registrar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, haja vista que os fatos narrados demandam comprovação por meio de prova documental e pericial, as quais já foram devidamente produzidas e encontram-se integralmente acostadas aos autos. No mérito, tem-se que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado, com caráter indenizatório, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Este benefício visa compensar a diminuição funcional que o trabalhador experimenta em decorrência do acidente, ainda que essa redução não o impeça de continuar trabalhando. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, regulamenta tal dispositivo em seu artigo 86, nos seguintes termos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Pois bem. Cumpre salientar que a controvérsia principal nos presentes autos não reside na qualidade de segurado do autor ou no cumprimento do período de carência, aspectos que não foram objeto de impugnação específica por parte do réu. A questão central a ser dirimida, e sobre a qual se debruça o presente julgamento, concerne à efetiva verificação da existência de redução da capacidade laborativa do autor, conforme exige a legislação previdenciária para a concessão do auxílio-acidente postulado. Assim, após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, mormente o laudo pericial, infere-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. No que se refere à controvérsia, especificamente quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Luciano José Lira Mendes, concluiu de forma peremptória que o autor possui plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual. As conclusões do perito, cujo teor se integra à presente decisão como parte fundamental da fundamentação, são expressas e inequívocas: "Existe nexo de causa entre o acidente sofrido pelo reclamante e a lesão citada nos documentos apresentado nos Autos. Cumpre esclarecer, que a lesão não torna o periciando incapacitado de realizar sua atividade de vendedor de comercio varejista, do ponto de vista ortopédico." "Atualmente não há incapacidade para o periciado em exercer suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico." Ademais, ao responder especificamente ao quesito formulado pelo réu (quesito 4.1), o perito assinalou expressamente que o periciando se enquadra na situação de "Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)”, afastando, assim, qualquer indício de redução da capacidade. Da mesma forma, na resposta ao quesito 7 do réu, que indagava sobre eventual incapacidade temporária e prazo para cessação, o perito foi categórico ao afirmar: "Atualmente não há incapacidade para o periciado em exercer suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico.". Tais afirmações do expert demonstram a ausência do requisito legal indispensável à concessão do benefício pleiteado, qual seja, a redução da capacidade laborativa. Dessume-se, portanto, que, embora o autor tenha sido vítima de acidente de trabalho, as sequelas decorrentes, conforme atestado por prova técnica imparcial e minuciosa, não reduziram sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia, não havendo comprometimento de sua aptidão para auferir renda em sua profissão de vendedor de comércio varejista. Assim, não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade em função da concessão de gratuidade. Na hipótese de demanda acidentária, os honorários periciais adiantados pelo INSS, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), deverão ser ressarcidos pelo Estado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1044, pacificou o entendimento de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Tal ônus recai sobre o Estado ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito