Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARAMYS ALVES AYRES
REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803042-36.2026.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ARAMIS ALVES AYRES, devidamente representado por sua curadora, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré e, em decorrência de Doença de Parkinson e Demência de Alzheimer em estágio avançado, encontra-se internado, dependendo integralmente de cuidados de terceiros. Afirma que, embora haja indicação médica para desospitalização e transição para cuidados domiciliares (ID 131650959), necessita de assistência contínua de profissionais de enfermagem por 24 horas diárias, pleito que teria sido negado pela operadora. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer, de forma imediata e integral, o serviço de enfermagem 24 horas em ambiente domiciliar, além dos demais insumos necessários ao seu tratamento. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. No caso em tela, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para o deferimento da medida. A probabilidade do direito, neste momento, não se mostra inequívoca. Embora a jurisprudência pátria reconheça a abusividade na recusa de cobertura de serviço de home care quando este substitui a internação hospitalar, a controvérsia aqui se estabelece sobre a intensidade e a modalidade da assistência domiciliar a ser prestada. O autor encontra-se internado em ambiente hospitalar, sendo a sua pretensão liminar a transição para atenção domiciliar com a ampliação do serviço para incluir enfermagem em tempo integral (24 horas). Considerando a necessidade de obter parâmetros técnicos e objetivos para a análise do pleito, e em linha com as mais recentes recomendações sobre o tema, adoto o entendimento consolidado na VII Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta: “Nas ações judiciais que versem sobre internação domiciliar (home care) na saúde suplementar, precedida ou não de internação hospitalar, recomenda-se que a operadora de plano de saúde informe, sempre que possível, a classificação assistencial do(a) beneficiário(a), com base na Tabela ABEMID e no Escore do NEAD, ou em outros instrumentos reconhecidos.” (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025). A utilização de ferramentas como a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da ABEMID (Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar) ou outros instrumentos equivalentes proporciona um critério técnico, padronizado e imparcial para avaliar a condição do paciente. Da análise dos laudos e do quadro clínico descrito na inicial, a condição do autor, para fins de atenção domiciliar, enquadra-se na categoria de baixa complexidade, cuja pontuação foi fixada em 9 (nove) pontos (ID 136061646). Pacientes classificados neste nível, embora necessitem de cuidados e supervisão, não demandam, em regra, a presença contínua e ininterrupta de um profissional de enfermagem por 24 horas. Tal modalidade de assistência (enfermagem 24h) é, usualmente, reservada a pacientes de média e alta complexidade, que apresentam instabilidade clínica, necessidade de monitoramento intensivo ou manejo de equipamentos de suporte à vida de alta tecnologia. É fundamental distinguir a assistência técnica de enfermagem da figura do cuidador familiar. Enquanto a primeira destina-se à execução de procedimentos complexos e monitoramento clínico instável, a segunda abrange o auxílio nas atividades da vida diária, como higiene, alimentação e administração de medicamentos por sonda estabilizada. O entendimento jurisprudencial e administrativo, consolidado no Enunciado nº 64 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelece que a atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável pelo trabalho do cuidador, salvo previsão contratual específica. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça que a responsabilidade pelos cuidados básicos e pela vigilância cotidiana recai sobre o núcleo familiar: CONSUMIDOR – Apelação cível e recurso adesivo – Ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos material e moral – Home care prestado pela operadora – Distinção entre cuidados contínuos prestados pela família ou cuidador e cuidados técnicos especializados – Cuidado técnico especializado prestado pela operadora – Cabe ao núcleo familiar prestar os cuidados em geral (não técnicos especializados) – Precedentes – Recurso adesivo para condenação a título de dano moral – Prejudicado – Provimento da apelação cível e não conhecimento do recurso adesivo. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato, e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa ( REsp 1766181/PR). 3. É obrigação constitucional da família prestar assistência ao idoso, mediante cuidados básicos do dia a dia, não se mostrando devido compelir a operadora de saúde a disponibilizar atendimento de técnico de enfermagem durante 24h (vinte e quatro horas), uma vez que se trata de responsabilidade dos familiares prestar a assistência necessária ao bem-estar da paciente, cujas funções, discriminadas pelo médico especialista, podem ser realizadas por um cuidador, assim entendido como alguém do núcleo familiar ou da comunidade. " (TJ-CE - AI: 06232570220198060000 CE 0623257-02.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020).” (0826032-70.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022) Dessa forma, o pleito de enfermagem em tempo integral parece, à primeira vista, desproporcional à classificação técnica de complexidade do paciente, o que fragiliza a probabilidade do direito neste juízo de cognição sumária. A estrutura de home care a ser fornecida pela operadora, com insumos e equipamentos, aparenta ser compatível com o nível de cuidado exigido para um quadro de baixa complexidade. Ademais, o periculum in mora também não se revela com a urgência alegada. O autor não está desassistido; pelo contrário, encontra-se internado recebendo os cuidados médicos necessários no ambiente hospitalar. O que se discute é a transição para o domicílio e a ampliação desses cuidados. Não há, portanto, evidência de um risco iminente e irreparável à sua saúde ou vida que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, uma vez que a assistência básica está sendo prestada. A questão demanda, portanto, uma dilação probatória mais aprofundada, com a instauração do contraditório, para que se possa aferir com segurança se o quadro clínico do autor de fato exige a intensidade de cuidados pleiteada. Dispositivo
Ante o exposto, À luz desses parâmetros e da legislação de regência (Lei nº 9.656/98 e atualizações pertinentes), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino que a parte autora realize o pagamento das demais parcelas das custas iniciais, nos prazos e termos fixados pela decisão de ID 131980041, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Na sequência, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Decorrido o prazo e considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, do CPC. Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Ainda: Defiro o pedido de prioridade de tramitação, considerando que a parte autora comprova possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, enquadrando-se no art. 1.048 do CPC/2015 e na Lei nº 10.741/2003. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito