Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEX LEITE SILVA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0803250-57.2025.8.15.0351 [Auxílio-transporte, Auxílio-Alimentação].
VISTOS, ETC. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO: 1. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 1.1. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Passo à análise do pedido de concessão do auxílio-alimentação previsto no Decreto Municipal nº 3.231/2025, cujo art. 9º condiciona o benefício a dois requisitos cumulativos: (i) jornada mínima de seis horas diárias, atestada pela chefia imediata; e (ii) remuneração inferior a quarenta e cinco Unidades Fiscais do Município - UFM, considerada a soma do vencimento base com gratificações e vantagens legais. No tocante ao primeiro requisito, os documentos demonstram que o autor exerce o cargo efetivo de vigia, vinculado à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo do Município de Sapé, desempenhando suas atividades com carga horária semanal de 44 horas, conforme declaração funcional juntada aos autos. (id. 123069787). Tal jornada supera a exigência mínima de seis horas diárias prevista nos Decretos Municipais nº 3.230/2025 e nº 3.231/2025, razão pela qual considero plenamente atendido o requisito relativo ao tempo de trabalho. Quanto ao segundo requisito, o Decreto Municipal nº 3.231/2025 fixou que o servidor somente fará jus ao auxílio-alimentação caso perceba remuneração inferior a quarenta e cinco Unidades Fiscais do Município – UFM, considerando-se o vencimento base somado às gratificações e vantagens previstas em lei: Art. 9º Farão jus ao auxílio-alimentação os servidores públicos que atendam cumulativamente os seguintes requisitos, que serão atestados pela chefia imediata: I - estejam submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas diárias, com efetivo cumprimento dessa carga horária; II - percebam remuneração que não exceda a 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, considerando-se o vencimento base somado a gratificações e vantagens previstas em lei. No caso, a ficha financeira (id. 123069785) demonstra que o autor percebe remuneração bruta mensal de R$ 2.177,48, valor composto pelo vencimento base de R$ 1.737,26, pelo adicional de anuênio de R$ 243,22, e pelo adicional noturno de R$ 197,00, quantia esta inferior ao teto de R$ 3.132,90, correspondente a 45 (quarenta e cinco) UFMs, conforme o Decreto Municipal nº 3.220/2025, que fixou o valor da unidade fiscal em R$ 69,62 para o exercício de 2025. Comprovado, portanto, o cumprimento de ambas as condições legais - jornada mínima e remuneração inferior ao limite estabelecido -, conclui-se que o autor preenche integralmente os requisitos exigidos pelo Decreto Municipal nº 3.231/2025, razão pela qual faz jus à percepção do auxílio-alimentação nele instituído, bem como à sua imediata implantação em folha de pagamento, no valor mensal de R$ 800,00. Assim, tomando por base o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), o montante devido perfaz R$ 8.000 (oito mil reais), correspondente a dez competências, conforme planilha acostada ao ID 123071507. 1.2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE O auxílio-transporte encontra fundamento no Decreto Municipal nº 3.230/2025, de 26 de fevereiro de 2025, que regulamenta a concessão do benefício aos servidores públicos municipais ativos, destinado a subsidiar as despesas com deslocamento entre a residência e o local de trabalho. De forma semelhante ao benefício anteriormente analisado, nos termos do artigo 9º do referido decreto, o servidor fará jus ao auxílio-transporte desde que preencha cumulativamente dois requisitos: (i) jornada mínima de seis horas diárias, devidamente atestada pela chefia imediata; e (ii) percepção de remuneração inferior a quarenta e cinco Unidades Fiscais do Município - UFM, considerando-se o vencimento base somado às gratificações e vantagens legais. Quanto ao primeiro requisito, como já pontuado por este Juízo, o autor exerce o cargo de vigia com carga horária semanal de 44 horas, superior à exigência mínima legal. Quanto ao segundo requisito, a ficha financeira de 2025 demonstra que o autor aufere remuneração bruta mensal de R$ 2.177,48, valor composto pelo vencimento base de R$ 1.737,26, pelo adicional de anuênio de R$ 243,22, e pelo adicional noturno de R$ 197,00. Considerando que o Decreto Municipal nº 3.220/2025 fixou o valor da UFM em R$ 69,62, o limite de 45 UFMs corresponde a R$ 3.132,90. Com o auxílio-alimentação já implantado, o total percebido alcança R$ 2.977,48, ainda dentro do teto. Todavia, a inclusão do auxílio-transporte elevaria a remuneração a R$ 3.777,48, ultrapassando o limite em R$ 644,58. O art. 9º, II, do Decreto nº 3.230/2025 determina que o cálculo considere o vencimento base somado a gratificações e vantagens previstas em lei, sem distinguir parcelas remuneratórias de indenizatórias, razão pela qual não há amparo para exclusões do cômputo. Assim, embora atendido o requisito da jornada, o autor não se enquadra no critério remuneratório, sendo indevida a cumulação dos dois benefícios.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu, Município de Sapé, a implantar no contracheque do autor o auxílio-alimentação previsto no Decreto Municipal nº 3.231/2025, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2025, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os valores deverão ser atualizados de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase processual. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO