Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803854-55.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): ZENILDO INACIO LEITE Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) exequente. O(A) executado(a) apresentou comprovante de pagamento do débito, conforme documento juntado aos autos (ID 136736218). Instado para se manifestar sobre o comprovante de pagamento o exequente manteve-se inerte. Vieram conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se a extinção da presente execução, haja vista a integral satisfação da obrigação pelo advento do pagamento. Intimada a se manifestar sobre a quitação do débito, a parte exequente manteve-se inerte, circunstância que opera a preclusão e importa em concordância tácita com a extinção do feito. Resta, portanto, exaurido o interesse processual no prosseguimento do feito executivo. Ademais, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, faz-se necessária a declaração formal da extinção do crédito da parte exequente por meio de sentença, de modo a evitar superveniente cobrança de crédito já adimplido, conferindo segurança jurídica tanto ao credor quanto ao devedor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito. 1. Expedição de Alvarás Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos de levantamento conforme postulado no ID 127316315, observadas as seguintes especificações: a) O montante de R$ 1.044,84 (um mil, quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a título de crédito principal, em favor da parte exequente; b) O montante de R$ 208,97 (duzentos e oito reais e noventa e sete centavos), a título de honorários advocatícios, em favor de seu patrono. 2. Saldo Remanescente Constatada a existência de saldo remanescente em favor do executado, determino ao Cartório deste Juízo que o intime para, no prazo de cinco dias, informar os dados completos de sua conta bancária, a fim de viabilizar a transferência do valor. Havendo a devida indicação da conta, proceda o Cartório, de imediato, à transferência do montante remanescente, observadas as formalidades de praxe. 3. Custas Processuais Em relação ao recolhimento das custas processuais, adotem-se as seguintes providências: a) Proceda a escrivania à elaboração do valor atualizado das custas processuais finais e, após a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, disponibilize a Chefe de Cartório a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC; b) Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJe para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; c) O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, devendo seu recolhimento ocorrer em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); d) Transcorrido o prazo acima mencionado sem o devido recolhimento, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193/2011, publicado no DOE de 14.06.2011, alterado pelos Decretos nºs 32.553/2011 e 37.572/2017), delego à escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional; e) Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, medidas que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e dos §§ 2º a 8º do art. 394 do Código de Normas Judiciais; f) Com relação ao protesto e à inscrição na dívida ativa, observem-se as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais. Após a expedição dos alvarás e a comprovação do efetivo levantamento dos valores, bem como o recolhimento das custas processuais, caso ainda não efetuado, certifique-se o trânsito em julgado, ante a ocorrência da preclusão lógica, e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito