Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________ Processo nº 0805339-34.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de DANILO CHARBEL NEWMAN MACIEL, também qualificado. Alegou, em síntese, que o réu aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pela instituição financeira (ELO CONSIGNADO), fazendo uso do crédito disponibilizado, mas deixando de adimplir as faturas nos vencimentos pactuados. Apontou a existência de um saldo devedor atualizado de R$ 33.565,99. Pugnou pela procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do referido montante. Juntou planilha de débitos (ID 124679739), regulamento geral (ID 124679736) e algumas faturas. Citado, o réu apresentou contestação (ID 129114307). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial (contrato assinado). No mérito, alegou que o banco não demonstrou a evolução da dívida e omitiu diversos pagamentos realizados diretamente via desconto em folha de pagamento. Requereu a improcedência e a inversão do ônus da prova. Juntou contracheques (ID 129114305) que demonstram descontos mensais sob a rubrica "BRADESCO CARTÃO CRÉDITO" no período de 2022 a 2025. O autor apresentou réplica (ID 131982544), sustentando que o desbloqueio e o uso do cartão suprem a falta do contrato físico e que a planilha apresentada é suficiente para comprovar o débito. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas e a matéria, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.Da Inépcia da Inicial (Documento Essencial) A preliminar de inépcia confunde-se com o mérito, uma vez que a ausência de contrato e de planilha detalhada impacta diretamente na comprovação do direito alegado e na liquidez do débito, razão pela qual será analisada conjuntamente com o mérito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O ponto central da controvérsia reside na certeza e exigibilidade do valor cobrado. O banco autor pretende receber a quantia de R$ 33.565,99, alegando inadimplência de cartão de crédito consignado. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. O banco fundamentou sua pretensão em documentos de produção unilateral: faturas e um regulamento genérico de utilização, sem, contudo, apresentar o contrato de adesão devidamente assinado pelo réu. A ausência do instrumento contratual impede a este Juízo aferir as taxas de juros efetivamente contratadas e a validade dos encargos moratórios aplicados. As faturas de cartão de crédito, por serem unilaterais, não possuem força probatória absoluta para definir elos obrigacionais, especialmente quando há fundadas dúvidas sobre a evolução da dívida. Mais grave do que a falta do contrato é a divergência frontal entre a planilha do banco e os pagamentos comprovados pelo réu. O demandado colacionou aos autos seus contracheques (ID 129114305), os quais revelam que o banco efetuou descontos mensais ininterruptos de sua folha de pagamento durante os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025. Todavia, a planilha de débitos que instrui a petição inicial (ID 124679739) é genérica e omissa. Ela limita-se a apontar um saldo final "fechado" e aplicar correção monetária. Não há qualquer memória de cálculo detalhando como a dívida evoluiu mês a mês, nem — o que é crucial — a demonstração de onde foram abatidos os valores descontados no contracheque do réu. Ao ajuizar uma ação de cobrança, é dever do credor apresentar cálculo transparente, sob pena de tornar o débito incerto e ilíquido. A omissão de pagamentos comprovados pelo devedor retira a credibilidade dos cálculos autorais. Em suma, o banco autor não provou a origem lícita do valor cobrado, não apresentou o contrato para justificar os encargos e, principalmente, ignorou os pagamentos comprovadamente realizados pelo consumidor via consignação em folha. Ao requerer o julgamento antecipado sem sanar tais vícios, o autor atraiu para si a improcedência da demanda por absoluta falta de prova do fato constitutivo de seu alegado direito. DIANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC e baseado em tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito