Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0811712-12.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o postulante para atualizar o pagamento das custas parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Após, tragam-me os autos conclusos para deliberação. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0811712-12.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o postulante para atualizar o pagamento das custas parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Após, tragam-me os autos conclusos para deliberação. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:12
Determinação de Diligência
11/05/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 12:20
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:55
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 15:05
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 11:53
Publicação
20/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA DE MACEDO BARROS
REU: ANNE VALERIA MACEDO FAUSTINO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0811712-12.2025.8.15.0251 [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LUCIANA DE MACEDO BARROS em face de ANNE VALÉRIA M. FAUSTINO, registrada sob o número 0811712-12.2025.8.15.0251. Inicialmente, a parte autora, por meio da petição de ID 125433975, requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 125433978). Em despacho de ID 125500618, foi intimada a parte autora para prestar informações complementares e apresentar documentos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou manifestação e documentos (ID 127894051 e ID 127894056), ratificando o pleito de justiça gratuita e prestando as informações solicitadas. Em decisão de ID 127919036, datada de 26 de novembro de 2025, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua totalidade, mas deferiu à parte autora um desconto no valor das custas processuais iniciais, fixando-as em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagas em 4 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas. Naquela oportunidade, a parte autora foi intimada para iniciar o pagamento parcelado em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. Posteriormente, este juízo proferiu sentença de ID 132145261, em 01 de fevereiro de 2026, na qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que a parte autora não teria efetuado o pagamento das custas judiciais devidas. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 136438731), alegando a existência de erro material na sentença. Sustentou que efetuou o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no valor de R$ 127,51 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), em 14 de janeiro de 2026, antes do vencimento fixado para 31 de janeiro de 2026, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 136438742 e ID 136438743). Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a sentença seja tornada sem efeito, e o feito tenha seu regular prosseguimento. Verifico a tempestividade dos embargos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida em 01/02/2026 e os embargos foram protocolados em 09/02/2026. De fato, a análise dos autos revela que a sentença de ID 132145261 incorreu em erro material. A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no valor e prazo estabelecidos na decisão de parcelamento (ID 127919036). O comprovante de pagamento (ID 136438743), datado de 14/01/2026, é anterior à prolação da sentença (01/02/2026) e demonstra o cumprimento da determinação judicial. A extinção do processo sem resolução do mérito teve como único fundamento a suposta ausência de pagamento das custas. Tendo sido comprovado o pagamento tempestivo da primeira parcela, o fundamento que embasou a extinção deixou de existir. Assim, a decisão proferida partiu de uma premissa fática equivocada, caracterizando o erro material apontado. Diante da constatação do erro material, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que a correção do vício altera substancialmente o resultado do julgamento, tornando sem efeito a sentença de extinção e permitindo o regular prosseguimento da ação monitória. A manutenção da sentença, nessas condições, violaria os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES para, reconhecendo o erro material, tornar sem efeito a sentença de ID 132145261. Determino o regular prosseguimento do feito. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intime-se. Andamento processual: No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, inciso I). Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Conste do mandado que, nos termos do artigo 701, § 1º, do NCPC, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. Advirta-se que, não quitado o débito ou não oferecidos embargos, no prazo, o(s) título(s) injuntivo(s) constituir-se-á em título executivo judicial (NCPC, 701, § 2º). Patos, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA DE MACEDO BARROS
REU: ANNE VALERIA MACEDO FAUSTINO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0811712-12.2025.8.15.0251 [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LUCIANA DE MACEDO BARROS em face de ANNE VALÉRIA M. FAUSTINO, registrada sob o número 0811712-12.2025.8.15.0251. Inicialmente, a parte autora, por meio da petição de ID 125433975, requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 125433978). Em despacho de ID 125500618, foi intimada a parte autora para prestar informações complementares e apresentar documentos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou manifestação e documentos (ID 127894051 e ID 127894056), ratificando o pleito de justiça gratuita e prestando as informações solicitadas. Em decisão de ID 127919036, datada de 26 de novembro de 2025, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua totalidade, mas deferiu à parte autora um desconto no valor das custas processuais iniciais, fixando-as em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagas em 4 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas. Naquela oportunidade, a parte autora foi intimada para iniciar o pagamento parcelado em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. Posteriormente, este juízo proferiu sentença de ID 132145261, em 01 de fevereiro de 2026, na qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que a parte autora não teria efetuado o pagamento das custas judiciais devidas. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 136438731), alegando a existência de erro material na sentença. Sustentou que efetuou o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no valor de R$ 127,51 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), em 14 de janeiro de 2026, antes do vencimento fixado para 31 de janeiro de 2026, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 136438742 e ID 136438743). Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a sentença seja tornada sem efeito, e o feito tenha seu regular prosseguimento. Verifico a tempestividade dos embargos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida em 01/02/2026 e os embargos foram protocolados em 09/02/2026. De fato, a análise dos autos revela que a sentença de ID 132145261 incorreu em erro material. A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no valor e prazo estabelecidos na decisão de parcelamento (ID 127919036). O comprovante de pagamento (ID 136438743), datado de 14/01/2026, é anterior à prolação da sentença (01/02/2026) e demonstra o cumprimento da determinação judicial. A extinção do processo sem resolução do mérito teve como único fundamento a suposta ausência de pagamento das custas. Tendo sido comprovado o pagamento tempestivo da primeira parcela, o fundamento que embasou a extinção deixou de existir. Assim, a decisão proferida partiu de uma premissa fática equivocada, caracterizando o erro material apontado. Diante da constatação do erro material, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que a correção do vício altera substancialmente o resultado do julgamento, tornando sem efeito a sentença de extinção e permitindo o regular prosseguimento da ação monitória. A manutenção da sentença, nessas condições, violaria os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES para, reconhecendo o erro material, tornar sem efeito a sentença de ID 132145261. Determino o regular prosseguimento do feito. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intime-se. Andamento processual: No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, inciso I). Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Conste do mandado que, nos termos do artigo 701, § 1º, do NCPC, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. Advirta-se que, não quitado o débito ou não oferecidos embargos, no prazo, o(s) título(s) injuntivo(s) constituir-se-á em título executivo judicial (NCPC, 701, § 2º). Patos, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 16:16
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:20
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:06
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0811712-12.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de processo em que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora deixado transcorrer sem manifestação o prazo para o recolhimento das custas judiciais. É o relatório. Decido. No caso dos presentes autos, a parte autora não efetuou o pagamento das custas judiciais devidas, de modo que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas judiciais. Realize-se o cancelamento da guia de custas, a fim de evitar a persistência da pendência no sistema. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte ré, ainda não citada. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Patos, 30 de janeiro de 2026. JUIZ(A) DE DIREITO
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 07:46
Indeferimento da petição inicial
01/02/2026, 16:46
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 12:04
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:28
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 05:16
Publicação
01/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0811712-12.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora, regularmente intimada, juntou aos autos os documentos comprobatórios da sua situação econômica, como forma de viabilizar a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. À luz da documentação apresentada, concluo que, embora o pagamento das custas processuais no seu valor integral (R$ 2.630,26) represente prejuízo ao sustento próprio da parte autora e da sua família, o rendimento mensal por ela auferido (R$ 5.000,00) permite(m), sem maiores sacrifícios, o adimplemento da verba em valor reduzido e parcelado. Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II). Destarte, considerando as orientações exaradas pelo Egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, DEFIRO à parte autora um desconto no valor das custas processuais iniciais, fixando-as em R$ 500,00, a serem pagas em 4 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas. Ressalto, por fim, que a extensão do desconto e/ou do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas. Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). Decisão publicada com a inserção no sistema PJe. PATOS, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:18
Gratuidade da Justiça
26/11/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 07:33
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 20:33
Publicação
06/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DESPACHO
Vistos, etc. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o NCPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1. Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2. Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3. Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1. Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2. Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3. Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. PATOS, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito