Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0800125-44.2026.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): ALMIRO BEZERRA DE ARAUJO Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO ALMIRO BEZERRA DE ARAUJO, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (ID 131886862) em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. O autor alega, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício assistencial ao idoso (BPC) em uma conta mantida na instituição ré (conta nº 0020130-8, agência 5787) desde abril de 2022 (ID 156810830). Afirma que, desde a abertura da conta, foi surpreendido com descontos mensais sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS” (ID 156810831), os quais sustenta que nunca contratou ou autorizou. Argumenta ser pessoa de idade avançada e que seu perfil de consumo não justifica a adesão a tal pacote, sendo suficientes os serviços essenciais gratuitos. Por essa razão, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 131886862). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e notificação extrajudicial enviada ao banco (ID 131886867, ID 131886868, ID 131886869, ID 131886870, ID 131886872). Inicialmente, foi proferido despacho determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência (ID 132096223). Após a juntada de documentos (ID 154530134), foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 155013388). Regularmente citado (ID 156277965), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 156810829). Em sua defesa, arguiu as seguintes preliminares: prescrição trienal, falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou, em resumo, a regularidade da contratação do pacote "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" em 04/04/2022 (ID 156810830) e das cobranças, amparadas na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Afirmou que o autor aderiu ao pacote e usufruiu dos serviços disponibilizados. Por fim, defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 158390104), na qual impugnou os argumentos da defesa, ressaltando que o documento apresentado pela ré possui apenas assinatura eletrônica, o que violaria a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratações de pessoas idosas, e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 158492065), ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 158857303 e ID 159599571). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra (ID 158857303 e ID 159599571). Das Preliminares A instituição financeira ré arguiu preliminares que passo a analisar. A prejudicial de mérito de prescrição deve ser afastada. O banco defende a aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação contratual submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi ajuizada em 27 de janeiro de 2026 (ID 131886862), a pretensão de reaver os valores pagos indevidamente retroage a janeiro de 2016. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. A preliminar de falta de interesse de agir, baseada na suposta ausência de prévio requerimento administrativo, também não prospera. Primeiro, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o acesso à justiça ao esgotamento da via administrativa. Segundo, a parte autora demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente, enviando notificação por escrito ao banco (ID 131886872). A resistência do réu, manifestada na própria contestação, consolida a lide e o interesse processual. Por fim, rejeito a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. A parte autora juntou comprovante de residência (ID 131886868), e eventual divergência de titularidade do documento não obsta a propositura da ação, sobretudo porque o domicílio do consumidor pode ser demonstrado por outros meios e a facilitação da defesa do consumidor é direito básico (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a documentação é suficiente para fixar a competência deste juízo. Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas. Do Merito A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação do serviço denominado “PACOTE DE SERVIÇOS”. A parte autora alega que jamais solicitou tal serviço, enquanto o banco réu afirma que a adesão ocorreu em 04/04/2022 (ID 156810830). Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, consumidora vulnerável, e da hipossuficiência técnica para produzir prova negativa (de que não contratou), aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência e a validade do negócio jurídico questionado, provando que o consumidor foi devidamente informado sobre o produto e que manifestou sua livre e expressa concordância. O banco réu, contudo, não se desincumbiu de seu ônus. Apesar de apresentar um termo de opção à cesta de serviços (ID 156810830), verifica-se que a parte autora conta com mais de 60 anos, enquadrando-se no conceito legal de pessoa idosa (ID 131886867). Incide, no caso, a Lei Estadual nº 12.027/2021, que torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito e serviços correlatos firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba (art. 1º). O documento apresentado pela instituição financeira (ID 156810830) foi assinado de forma puramente eletrônica, sem a observância da solenidade exigida pela legislação estadual protetiva, o que atrai a nulidade do compromisso (art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.027/2021). A ausência de um instrumento contratual físico assinado impede a verificação do cumprimento do dever de informação clara e adequada, direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, e da própria manifestação de vontade válida. O artigo 46 do CDC é claro ao dispor que os contratos de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Da mesma forma, o artigo 39, inciso III, do CDC veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. A imposição de um pacote de serviços tarifado, sem prova da contratação válida, em uma conta aberta para recebimento de benefício assistencial, constitui prática abusiva. Os descontos tiveram início, conforme extratos, em data posterior à abertura da conta (ID 156810831), mas a análise se restringe ao período não prescrito. O banco alega que a contratação ocorreu em 2022, mas não apresenta o respectivo contrato físico assinado. A ausência de prova da contratação válida torna os descontos indevidos. Portanto, diante da ausência de prova da regular contratação, o negócio jurídico referente ao “PACOTE DE SERVIÇOS” deve ser declarado nulo. A declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados. Da Repetição do Indébito e dos Critérios de Atualização A cobrança de valores com base em um contrato cuja validade não foi comprovada não pode ser considerada engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço que viola a boa-fé objetiva. Assim, é devida a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). A devolução abrangerá os valores descontados no período de 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação (27/01/2026) até a efetiva cessação dos descontos. Os critérios de atualização do débito seguirão a legislação e a jurisprudência aplicáveis, dividindo-se em dois períodos distintos: No que tange à atualização do débito até 31 de agosto de 2024, para o período anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo que deu origem ao Tema 1.368, pacificou a interpretação da antiga redação do artigo 406 do Código Civil. Ficou definido que a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil era a taxa SELIC, por ser o índice vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese firmada no REsp 2.199.164/PR é categórica: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo permitida sua cumulação com qualquer outro índice. Quanto à atualização do débito a partir de 1º de setembro de 2024, para o período posterior, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo uma nova sistemática de atualização de débitos. A lei entrou em vigor 60 dias após sua publicação, ou seja, em 1º de setembro de 2024. O novo regime legal desmembrou os encargos, estabelecendo que a atualização monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a nova redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que é calculada como a taxa SELIC deduzida do valor do IPCA acumulado no mesmo período, nos termos do novo § 1º do artigo 406 do Código Civil. Assim, a partir de 1º de setembro de 2024, é imperativa a aplicação do novo regramento, que consiste na incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal (SELIC menos IPCA) para os juros de mora. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Conforme instrução específica para o caso, o dano moral deve ser julgado improcedente. Embora a cobrança seja indevida e represente um transtorno, a situação se limitou à falha na prestação do serviço, sem demonstração de desdobramentos mais graves que afetassem de forma significativa os direitos da personalidade da parte autora. Não há nos autos prova de negativação do nome ou de exposição a situação vexatória que ultrapasse o mero dissabor. O prejuízo, de natureza essencialmente patrimonial, está sendo devidamente reparado pela condenação à restituição em dobro. Da Compensação Acolho o pedido de compensação, formulado para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil). Os extratos bancários (ID 156810831) demonstram que, em diversas ocasiões, a parte autora utilizou serviços que excedem a franquia gratuita dos serviços essenciais, como saques e transferências. Dessa forma, é justo que do montante total a ser restituído em dobro à parte autora, seja compensado o valor correspondente às tarifas avulsas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia de serviços essenciais prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato referente ao serviço “PACOTE DE SERVIÇOS” vinculado à conta corrente nº 0020130-8, agência 5787, de titularidade da parte autora; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a referida rubrica na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de “PACOTE DE SERVIÇOS”, observando o prazo prescricional de 10 (dez) anos anteriores à data de ajuizamento da ação (27/01/2026). O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença com base nos extratos juntados (ID 156810831), deverá ser atualizado conforme os seguintes critérios: para os descontos ocorridos até 31 de agosto de 2024, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido; para os descontos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a contar da citação; d) AUTORIZAR a compensação, do montante apurado na forma do item "c", com os valores das tarifas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia essencial gratuita, a serem também apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada serviço utilizado; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora se confirma. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito