Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rizoleide Dantas Braga dos Santos Advogado: Josefran Alves Filgueiras (OAB/PB 27.778)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL OBJETIVO. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que a pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta PASEP foi ajuizada após o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, a partir da ciência inequívoca dos desfalques; (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1.387 do STJ, o saque integral da conta PASEP constitui marco inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixa entendimento de que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias por falhas na gestão da conta. O saque integral revela a ciência inequívoca do titular quanto ao montante disponibilizado, fazendo nascer a pretensão de questionar eventuais diferenças, adotando-se critério objetivo. A orientação do Tema 1.387 supera a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, privilegiando a segurança jurídica e a estabilidade das relações. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 28/01/2010, iniciando-se, nessa data, o prazo prescricional decenal. A ação foi ajuizada apenas em 10/01/2025, após o decurso do prazo prescricional, que se encerrou em 28/01/2020, configurando a prescrição da pretensão. A sentença recorrida aplica corretamente a orientação vinculante do STJ, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O saque integral da conta PASEP constitui o termo inicial objetivo do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de falhas na gestão da conta. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de indenização relacionadas ao PASEP. A orientação do Tema 1.387 do STJ afasta a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva nessas hipóteses.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800088-05.2025.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RIZOLEIDE DANTAS BRAGA DOS SANTOS, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, que assim dispôs: [...] Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. [...]. Em suas razões recursais, sustenta a Apelante, em síntese: (i) a inexistência de prescrição, defendendo a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a partir da ciência inequívoca dos desfalques, a qual somente ocorreu com a obtenção de extratos detalhados e microfilmagens da conta PASEP em novembro de 2023; (ii) violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, que estabelece que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência comprovada dos desfalques; (iii) erro de julgamento da sentença ao presumir a ciência da lesão no momento do saque; e (iv) a necessidade de retorno dos autos à origem para instrução probatória, especialmente com realização de perícia contábil, afastando-se a aplicação da teoria da causa madura. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição e anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. Em contrarrazões, pugna o Apelado pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, por não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput/ e 1.013). A controvérsia posta cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral, diante da alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, com supostos desfalques e incorreta aplicação de índices de atualização monetária. A matéria, contudo, encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, no qual se fixou a tese de que o saque integral do saldo da conta constitui o marco inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), pacificou entendimento estabelecendo um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal em demandas desta natureza. A tese tem o seguinte teor: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP [...] Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2025 Nesse contexto, ao realizar o saque integral, o participante toma ciência inequívoca do montante que o banco administrador considera devido, nascendo, a partir de então, a pretensão de questionar eventuais diferenças. Tal orientação supera a interpretação anteriormente conferida sob a égide da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, adotando critério objetivo que prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, evitando a indefinição temporal do exercício do direito de ação. No caso concreto, colhe-se do extrato da conta PASEP acostado aos autos que a autora realizou o saque sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 28/01/2010. Este é o marco em que a recorrente teve ciência do valor disponível e das supostas irregularidades no saldo de sua conta individual. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil — conforme já consolidado no Tema 1.150 do STJ — o prazo para o propositura da ação findou em 28/01/2020. Verifica-se, todavia, que a presente demanda foi protocolada apenas em 10/01/2025 quando já ultrapassado, de forma significativa, o lapso prescricional, razão pela qual se encontra fulminada a pretensão autoral. Nesse contexto, verifica-se que o juízo de origem, atento à nova orientação vinculante do STJ (Tema 1.387), julgou de forma correta, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com efeito, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -